TJES - 5019382-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARGGIE COSTA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MICAEL COLODETTI MACHADO em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019382-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICAEL COLODETTI MACHADO AGRAVADO: MARGGIE COSTA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA NUNES VIEIRA BARCELLOS - ES36413, MURILO DE OLIVEIRA HEMERLY - ES34222-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICAEL COLODETTI MACHADO, eis que inconformado com a decisão que lhe indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de MARGGIE COSTA DE SOUZA.
O agravante interpôs o presente recurso sem o devido recolhimento do preparo, pleiteando pela benesse da gratuidade da justiça.
Proferida decisão de Id nº 12652083 indeferido a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Verifico, de plano, que é caso de aplicação do art.932, III, do Código de Processo Civil.
Assim afirmo, pois, a despeito de regularmente intimada da decisão de Id nº 12652083, que lhe indeferiu a gratuidade da justiça, o Agravante não recolheu o preparo nem interpôs recurso, o que enseja a aplicação da deserção, consoante o disposto no art. 101, § 2º,do CPC/2015: Art. 101. […]. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC).
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […].2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3.
Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4.
Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5.
Preparo não devidamente comprovado.
Deserção que se impõe.[...].(AgInt no AREsp 1727643/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DE APELAÇÃO DESACOMPANHADAS DO PREPARO RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECURSAL INDEFERIDA.
PREPARO NÃO REALIZADO POSTERIORMENTE NA FORMA DO ART. 101, §2º DO CPC/15.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Verifica-se a deserção do apelo interposto, porquanto os Apelantes não comprovaram, após o indeferimento da assistência judiciária, o devido recolhimento do preparo recursal, permanecendo inertes.
Preliminar acolhida. 2.
A ausência do devido preparo recursal é circunstância que impõe a inadmissão do recurso.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 025150014618, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 21/06/2018) Por todo o exposto, com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade do preparo.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 26 de maio de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
28/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:57
Negado seguimento a Recurso de MICAEL COLODETTI MACHADO - CPF: *33.***.*86-51 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 13:27
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MICAEL COLODETTI MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019382-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICAEL COLODETTI MACHADO AGRAVADO: MARGGIE COSTA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA NUNES VIEIRA BARCELLOS - ES36413, MURILO DE OLIVEIRA HEMERLY - ES34222-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICAEL COLODETTI MACHADO, eis que inconformado com a decisão que lhe indeferiu a tutela de urgência nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de MARGGIE COSTA DE SOUZA.
O Agravante requereu os beneplácitos da gratuidade da justiça e, com efeito, a isenção do preparo.
Antes de deliberar acerca da matéria, determinei a sua intimação para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento na forma do art. 99, § 2º, do NCPC (Id 8013008).
O Agravante manifestou-se através da petição anexada ao Id nº 11665297 e documentos de Id 11665302 e seguintes. É o relatório.
Decido. É certo que a gratuidade da justiça é direito fundamental constitucionalmente previsto no artigo 5º, LXXIV, sendo a mera alegação de miserabilidade, a priori, suficiente ao seu deferimento.
Todavia, vale dizer, é benefício custeado pela sociedade e, por tal motivo, deve ser concedido a quem efetivamente comprova sua necessidade.
Como é cediço, o art. 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante, pois a mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência para fins de concessão do beneplácito.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. […].3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta.
Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza.
Precedentes. 2.
No caso, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes previstos na Lei n. 1.060/1950, pois o agravante não demonstrou nos autos a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. […].(AgInt no REsp n. 1.679.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. […].2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.922/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) No caso dos autos, adianto que a Agravante não reúne os requisitos para fruição do beneplácito, uma vez que, de acordo com os comprovantes apresentados, seu estipêndio mensal é de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), comprovando despesas mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes ao pagamento de aluguel (contrato apócrifo) e faculdade.
A corroborar, as faturas de cartão de crédito anexadas pelo agravante oscilam entre os valores de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e todas foram adimplidas integralmente através por débito automático em conta corrente que, por seu turno, registraram movimentações de crédito superiores a R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) no período de outubro a dezembro de 2024.
Assim, os documentos apresentados pelo agravante não autorizam a isenção pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e tendo em vista que nada ainda foi pago, na forma do art. 99, § 7º, do NCPC, determino o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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