TJES - 0001137-70.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001137-70.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEISIANE CORREA, LEOMAR VIEIRA GUIMARAES REQUERIDO: GLEYDSON GONCALVES MIRANDA, GLADSON MIRANDA, ELYSSON ALVES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS - ES13618 SENTENÇA Deisiane Correa e Leomar Vieira Guimarães ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de Gleydson Gonçalves Miranda, Gladson Miranda e Elysson Alves Miranda, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese da inicial, os requerentes informam que os requeridos iniciaram uma escavação em um terreno confrontante com autor e fizeram um corte indevido no barranco no ângulo de noventa graus.
Contudo, tal barranco dá sustento a residência dos autores.
Informam ainda, que o imóvel está em estado de risco por deslizamento de terra no período de chuvas sendo necessária a construção de um muro de arrimo.
Porém os requeridos se recusam a solucionar tal lide, razão pela, ajuizaram a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, os autores pugnam pelo condenação dos requeridos para construção do muro de arrimo.
Em petição de fl. 39, os autores informam que o lote foi colocado a venda, alegando má-fé dos réus para isentar-se da respectiva demanda.
Decisão liminar a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, fls. 43/44.
Contestação oferecida pro Gleydson e Gladson na qual afirmam que o barranco fora cortado pelo antigo proprietário e que a compra do lote foi feito quando o barranco já estava cortado, informa ainda que a propriedade dos autores foi construída de forma irregular, fls. 59/63.
Em petitório de fl. 103, os autores vieram em Juízo informar que devido aos riscos de deslizamento de terra e ao não cumprimento da obrigação compelida aos requeridos, estes iniciaram a construção do muro de arrimo, ao final, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de danos morais e o ressarcimento do valor gasto com a obra.
Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no Sistema do PJe.
Foi incluído no polo passivo da ação, o requerido Elysson Alves Miranda, Id. 51802628.
Foram empreendidas as demais diligências, contudo, em petitório de Id. 66514006 as partes formularam acordo e pugnam por sua homologação.
Comprovante de pagamento, Id. 66539397.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de Gleydson Gonçalves Miranda, Gladson Miranda e Elysson Alves Miranda, ante ao fato destes terem feito corte em barranco confrontante com a propriedade dos requerente, colocando em risco de deslizamento de terra a residência dos autores.
Verifico que as partes entabularam acordo em petição de Id. 66514006, e ao final pugnam pela homologação do acordo e a extinção do feito.
Comprovante de pagamento do valor entabulado em acordo, Id. 66539397.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelos autores, conforme entabulado no acordo, nos termos do art. 90, §2°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 02 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:15
Homologada a Transação
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04/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:58
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ELYSSON ALVES MIRANDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001137-70.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEISIANE CORREA, LEOMAR VIEIRA GUIMARAES REQUERIDO: GLEYDSON GONCALVES MIRANDA, GLADSON MIRANDA, ELYSSON ALVES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS - ES13618 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 19 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
19/03/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:47
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 05:35
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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