TJES - 5018461-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018461-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS RONCONI SIAN AGRAVADO: MARIA SUELI MORAES GONCALVES e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR CAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Douglas Ronconi Sian contra decisão da 3ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face de Márcio Luiz Bueno Magalhães e Maria Sueli Moraes Gonçalves.
O agravante sustenta que o juízo de origem não indicou elementos concretos que infirmassem sua alegada hipossuficiência econômica, além de pleitear o parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, nos autos, elementos suficientes para justificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça é relativa, podendo ser afastada mediante a presença de indícios concretos em sentido contrário.
A decisão agravada fundamenta-se na constatação de elementos que indicam capacidade financeira do agravante, especialmente a aquisição de imóvel no valor de R$ 1.500.000,00, objeto dos embargos de terceiro.
A identificada condução de automóvel BMW 320 reforça o padrão de vida incompatível com a condição de hipossuficiente.
As circunstâncias dos autos demonstram incompatibilidade entre a realidade financeira do agravante e a concessão da gratuidade da justiça, que deve ser restrita àqueles efetivamente necessitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.
A aquisição de bem de alto valor e a posse de veículo de luxo constituem indícios relevantes de suficiência econômica incompatíveis com a concessão do benefício legal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por DOUGLAS RONCONI SIAN contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital (Id nº 54783537), que, nos autos dos embargos de terceiro que move em desfavor de MÁRCIO LUIZ BUENO MAGALHÃES e MARIA SUELI MORAES GONÇALVES, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo ora recorrente (Id nº 54783537, do processo de referência).
Em suas razões recursais (evento nº 11116833), o agravante aduz, em suma, que (I) “o magistrado, ao condicionar a concessão do benefício ao fornecimento de documentação adicional, não indicou elementos ou provas concretas que refutem a condição de hipossuficiência da parte, baseando-se apenas em uma suposição de indícios sem fundamentação específica nos autos” (fl. 05); e que (II) “não tem condições financeiras de pagar o valor integral das custas de uma só vez, razão pelo qual se roga pela concessão do parcelamento das custas” (fl. 06).
Na situação dos autos, em que pese a alegada ausência de fundamentos para o indeferimento do benefício pleiteado, observa-se que a decisão agravada identificou elementos concretos que indicam a suficiência financeira do recorrente, notadamente a aquisição do imóvel objeto dos embargos de terceiro originários pelo valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Outrossim, percebe-se que o agravante ostenta padrão de vida incompatível com a benesse pretendida, haja vista que em julho de 2024, sofreu acidente na condução de um automóvel BMW 320, tendo sido posteriormente denunciado por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada devido à ingestão de bebida alcoólica (evento nº 11172389).
Referidas circunstâncias revelam-se manifestamente incompatíveis com a benesse pretendida, destinada aos efetivamente pobres nos termos da Lei.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria. -
25/06/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de DOUGLAS RONCONI SIAN - CPF: *25.***.*83-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 15:39
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018461-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS RONCONI SIAN AGRAVADO: MARIA SUELI MORAES GONCALVES, ANTONIO GONCALVES MOTA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A DESPACHO Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, a teor do artigo 1.019 inciso II, do Código de Processo Civil1.
Por fim, conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se. 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
02/04/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS RONCONI SIAN em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 17:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018461-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS RONCONI SIAN AGRAVADO: ANTONIO GONCALVES MOTA, MARIA SUELI MORAES GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por DOUGLAS RONCONI SIAN contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra – Comarca da Capital (Id nº 54783537), que, nos autos dos embargos de terceiro que move em desfavor de MÁRCIO LUIZ BUENO MAGALHÃES e MARIA SUELI MORAES GONÇALVES, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo ora recorrente (Id nº 54783537, do processo de referência).
Em suas razões recursais (evento nº 11116833), o agravante aduz, em suma, que (I) “o magistrado, ao condicionar a concessão do benefício ao fornecimento de documentação adicional, não indicou elementos ou provas concretas que refutem a condição de hipossuficiência da parte, baseando-se apenas em uma suposição de indícios sem fundamentação específica nos autos” (fl. 05); e que (II) “não tem condições financeiras de pagar o valor integral das custas de uma só vez, razão pelo qual se roga pela concessão do parcelamento das custas” (fl. 06). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuidando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, até decisão do relator preliminar ao julgamento do recurso, conforme dicção do artigo 101, do Código de Processo Civil1.
Assim, neste momento processual, cabe analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante.
Na situação dos autos, em que pese a alegada ausência de fundamentos para o indeferimento do benefício pleiteado, observa-se que a decisão agravada identificou elementos concretos que indicam a suficiência financeira do recorrente, notadamente a alegada aquisição do imóvel objeto dos embargos de terceiro pelo valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Outrossim, percebe-se que o agravante ostenta padrão de vida incompatível com a benesse pretendida, haja vista que em julho de 2024, sofreu acidente na condução de um automóvel BMW 320, tendo sido posteriormente denunciado por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada devido à ingestão de bebida alcoólica (evento nº 11172389).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso face à deserção2.
Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Diligencie-se. 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 Art. 101 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
19/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS RONCONI SIAN - CPF: *25.***.*83-96 (AGRAVANTE).
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10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/12/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 19:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 19:08
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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