TJES - 5008763-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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05/06/2025 02:52
Decorrido prazo de PIPOQUINHA COMERCIO INFANTIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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02/06/2025 21:20
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008763-82.2025.8.08.0048 AUTOR: PIPOQUINHA COMERCIO INFANTIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: JURANDY SEVERO DE BARROS JUNIOR - RJ212774 Nome: PIPOQUINHA COMERCIO INFANTIL LTDA Endereço: RIO TOCANTINS, 19, QUADRA39, HÉLIO FERRAZ, SERRA - ES - CEP: 29160-521 REU: FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 Nome: FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida do Rio Bonito, 1204, -, Socorro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04776-001 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ciente da certidão informando que não há tempo hábil para cumprimento da determinação da Decisão de id 65624083, devido à proximidade da audiência – id 68827362.
Autos conclusos.
Em detida análise dos autos, verifico no id 68516693, que a parte requerida apresentou os documentos de sua constituição, procuração e contestação.
Nesse sentido, a demandada está regularmente citada.
Aguarde-se a realização do ato conciliatório designado nos autos.
Deverá a Serventia disponibilizar o link, para as partes, caso queiram, participar da audiência de conciliação, por videoconferência.
A parte deverá acessar o link descrito abaixo, no horário da audiência, através da plataforma eletrônica ZOOM (zoom.us). https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; 3) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação pessoal com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4) Encontrar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 5) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, da Lei nº 9.099/95; 6) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição/requerimento em até 30 minutos antes do início da audiência; 7) Será necessário o uso de microfone e câmera.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 07:45
Processo Inspecionado
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de PIPOQUINHA COMERCIO INFANTIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008763-82.2025.8.08.0048 AUTOR: PIPOQUINHA COMERCIO INFANTIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: JURANDY SEVERO DE BARROS JUNIOR - RJ212774 Nome: PIPOQUINHA COMERCIO INFANTIL LTDA Endereço: RIO TOCANTINS, 19, QUADRA39, HÃLIO FERRAZ, SERRA - ES - CEP: 29160-521 REU: FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA Nome: FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA Endereço: Avenida do Rio Bonito, 1204, -, Socorro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04776-001 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório e de tutela de urgência, proposta por PIPOQUINHA COMERCIO INFANTIL LTDA em face de FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA.
Em detida análise dos autos, o contrato e o aditamento contratual firmado entre as partes e apresentado pela própria autora (id’s 65223835 e 65223836), verifico que a cláusula "12.
DO FORO" (id 65223835 – fls. 09) dispõe que as partes elegem o foro de São Paulo/SP como competente para dirimir qualquer litígio relativo ao contrato.
Neste cenário, entendo pela incompetência deste juízo para apreciar a demanda.
Ilustrando tal entendimento: RECURSO INOMINADO DA RÉ.
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
AUTOR FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIRA, INTERMEDIADO PELA IMOBILIÁRIA RÉ.
Prazo locatício encerrado.
Imóvel restituído.
Ação de ressarcimento de caução e indenização por danos morais.
Cerceamento de defesa que não se verifica.
Incompetência territorial - Inaplicabilidade do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 58, da Lei nº 8.245/91, na medida em que não se trata, na essência, de reparação de dano, nem de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisional de aluguel ou renovatória de locação.
De toda sorte, o contrato de locação que deu azo à propositura da demanda contém cláusula de eleição do foro.
Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição (artigo 63, do Código de Processo Civil).
Prevalência da escolha dos contratantes, à míngua de abusividade ou aleatoriedade do foro eleito.
Imóvel objeto da avença situado no foro eleito.
Incidência do que preceitua a Súmula nº 335, do E.
STF.
RECURSO PROVIDO, a fim de, acolhendo a preliminar arguida pelo recorrente, extinguir o processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. (JECSP; RecInom 0004813-12.2023.8.26.0278; Itaquaquecetuba; Sexta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas; Julg. 26/06/2024) DISPOSITIVO Assim, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA deste juízo para apreciar e julgar a causa.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 10:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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