TJES - 5003595-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº. 5003595-49.2025.8.08.0000 Agravante: Adelso Barbosa Felberg Júnior Agravado: Valdeir Alves Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Adelso Barbosa Felberg Júnior contra a decisão (Id 1257543) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação ordinária que promove contra Valdeir Alves, indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o requerido o custeio do seu tratamento médico.
Em suas razões recursais, pretendendo a reforma da decisão, sustenta o agravante que a) há prova documental robusta, incluindo boletim de ocorrência e laudos médicos, que confirmam a gravidade das lesões e a incapacidade temporária para o trabalho; b) a decisão agravada desconsiderou os princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, ao negar o pedido de tutela antecipada sem analisar devidamente os elementos dos autos; c) há perigo de dano irreparável, pois se encontra sem condições de prover seu próprio sustento enquanto aguarda a tramitação processual; d) a decisão recorrida afronta os arts. 300 do CPC, 927 e 186 do CC, que garantem a possibilidade de antecipação de tutela quando há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
Sob tais fundamentos, requer a concessão de medida liminar recursal compelindo o agravado a custear o tratamento médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os elementos que constam dos autos indicam contexto que direcionam a responsabilidade pelo acidente ao agravado, uma vez que se constata que, aparentemente, desrespeitou a sinalização de pare na via em que circulada.
De mesmo modo, pelas próprias imagens é possível depreender a existência de danos causados ao recorrente, o que se corrobora pelos laudos médicos, o que evidencia a probabilidade do direito.
Todavia, o agravante não delineou de forma clara e suficiente as despesas médicas que pretendem que sejam custeadas pelo agravado, nem mesmo o tratamento a que será submetido, o que não permite determinar a urgência exigida para concessão da tutela de urgência pretendida.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se a parte agravante.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADELSO BARBOSA FELBERG JUNIOR - CPF: *24.***.*31-07 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 12:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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