TJES - 0002010-42.2016.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0002010-42.2016.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ABIMAEL QUEIROZ CESAR, LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR, BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BREDA CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id 67109199 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Consta pedido de gratuidade.
Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
PANCAS-ES, 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0002010-42.2016.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: ABIMAEL QUEIROZ CESAR, LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR, BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BREDA Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, PAULO HENRIQUE MARTINS COSTA - ES22041 Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO GARCIA DO NASCIMENTO - ES22714, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Vistos em Inspeção/2025.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo Espólio de Abimael Queiroz César, em razão da alegada existência de vício processual insanável na sentença prolatada em ID 33136343 destes autos.
Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, também podem ser arvorados para a correção de erro material.
No presente caso, o embargante suscita ora vício processual insanável, alegando, em síntese, que após o óbito de Abimael Queiroz César, não se poderia praticar qualquer ato processual até que os sucessores do falecido fossem devidamente habilitados nos autos. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, inexiste ponto a ser sanado.
Sabe-se que, o falecimento de uma das partes implica a necessidade de suspensão do feito, contudo, tal suspensão deve ter efeito a partir do momento em que o juízo é comunicado sobre o evento.
No presente caso, verifico que, entre o óbito da parte e a prolação da sentença, não houve nenhuma comunicação por parte do advogado a este juízo, ocorrendo apenas no presente momento.
Destaco que, é dever do procurador da parte, como representante legal, notificar este juízo acerca do óbito, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
A ausência de comunicação, por parte do procurador, impede que o juízo tenha ciência do fato e, consequentemente, inviabiliza a suspensão automática do processo.
Assim sendo, não há que se falar em existência de vício processual insanável na sentença prolatada.
Por conseguinte, inexistindo qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 13:52
Processo Inspecionado
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10/01/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ABIMAEL QUEIROZ CESAR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BREDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido de ABIMAEL QUEIROZ CESAR - CPF: *93.***.*12-87 (INTERESSADO), BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR - CPF: *97.***.*64-74 (INTERESSADO) e LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR - CPF: *24.***.*42-02 (INTERESSADO).
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01/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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