TJES - 5003573-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003573-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TYPAF ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ELMO CALCADOS S/A -, IBR ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E COMERCIO S/A, HELENA BALLESTEROS BRAGA, JOSE BALLESTEROS PEREZ Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TYPAF ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela ora recorrente em desfavor ELMO CALÇADOS S/A E OUTROS, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelos agravados, em sede de embargos monitórios, para aferição de suposto excesso de cobrança.
Em suas razões, sustentam os agravantes que (i) não há necessidade de realização da prova pericial, uma vez que a controvérsia não apresenta complexidade, havendo previsão contratual expressa a respeito dos índices incidentes, de modo que o Juízo a quo dispõe de elementos suficientes para o julgamento da ação monitória, notadamente os cálculos aritméticos apresentados; (ii) a suposta cobrança excessiva foi alegada de forma genérica e sem comprovação.
Ao fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que sofrerão significativos prejuízos financeiros com o atraso em receber o crédito objeto da ação monitória. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
A uma, porque as razões recursais não fundamentam de forma concreta e específica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. À evidência, a alegação genérica e inespecífica deduzida pelos recorrentes no sentido de que o deferimento de prova pericial acarreta prejuízos em virtude do alongamento da demanda não demonstra, em concreto, a existência de periculum in mora.
Daí não se poder dizer, nesta sede de cognição sumária, que os agravantes desincumbiram-se do ônus de demonstrar a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação a que estão sujeitos em caso de manutenção (por ora, até o julgamento em definitivo deste recurso) da r. decisão agravada.
Não há demonstração de qual seria a extensão desses prejuízos ou mesmo se existiriam, valendo destacar que “uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor” (STJ, REsp n. 2.155.353/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
Desse modo, sequer é possível afirmar que prejuízos existem, uma vez que nem sequer houve o acertamento do direito vindicado na ação monitória.
Ainda que assim não fosse, vislumbro que o Juízo a quo exerceu a atividade jurisdicional em atenção ao disposto nos arts. 139, III; 370, caput e parágrafo único; 464, §1º, todos do CPC, tendo apreciado as provas requeridas e admitido aquelas que reputou necessárias e úteis.
Lembre-se, aliás, que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
In casu, verifica-se que a instrução probatória determinada na origem encontra lastro na controvérsia estabelecida a respeito da composição do crédito afirmado pela parte autora, ora agravante, diante da contraposição de argumentos e planilhas, notadamente aos ids. 18941177 e 13969374 (origem), tendo os embargantes (ora agravados) se desincumbido do ônus disposto no art. 702, §2º, do CPC.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIMEM-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
10/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003573-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TYPAF ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ELMO CALCADOS S/A -, IBR ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E COMERCIO S/A, HELENA BALLESTEROS BRAGA, JOSE BALLESTEROS PEREZ Advogado do(a) AGRAVANTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TYPAF ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela ora recorrente em desfavor ELMO CALÇADOS S/A E OUTROS, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelos agravados, em sede de embargos monitórios, para aferição de suposto excesso de cobrança.
Em suas razões, sustentam os agravantes que (i) não há necessidade de realização da prova pericial, uma vez que a controvérsia não apresenta complexidade, havendo previsão contratual expressa a respeito dos índices incidentes, de modo que o Juízo a quo dispõe de elementos suficientes para o julgamento da ação monitória, notadamente os cálculos aritméticos apresentados; (ii) a suposta cobrança excessiva foi alegada de forma genérica e sem comprovação.
Ao fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que sofrerão significativos prejuízos financeiros com o atraso em receber o crédito objeto da ação monitória. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
A uma, porque as razões recursais não fundamentam de forma concreta e específica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo cediço que são cumulativos os requisitos autorizadores do recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. À evidência, a alegação genérica e inespecífica deduzida pelos recorrentes no sentido de que o deferimento de prova pericial acarreta prejuízos em virtude do alongamento da demanda não demonstra, em concreto, a existência de periculum in mora.
Daí não se poder dizer, nesta sede de cognição sumária, que os agravantes desincumbiram-se do ônus de demonstrar a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação a que estão sujeitos em caso de manutenção (por ora, até o julgamento em definitivo deste recurso) da r. decisão agravada.
Não há demonstração de qual seria a extensão desses prejuízos ou mesmo se existiriam, valendo destacar que “uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor” (STJ, REsp n. 2.155.353/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).
Desse modo, sequer é possível afirmar que prejuízos existem, uma vez que nem sequer houve o acertamento do direito vindicado na ação monitória.
Ainda que assim não fosse, vislumbro que o Juízo a quo exerceu a atividade jurisdicional em atenção ao disposto nos arts. 139, III; 370, caput e parágrafo único; 464, §1º, todos do CPC, tendo apreciado as provas requeridas e admitido aquelas que reputou necessárias e úteis.
Lembre-se, aliás, que “o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
In casu, verifica-se que a instrução probatória determinada na origem encontra lastro na controvérsia estabelecida a respeito da composição do crédito afirmado pela parte autora, ora agravante, diante da contraposição de argumentos e planilhas, notadamente aos ids. 18941177 e 13969374 (origem), tendo os embargantes (ora agravados) se desincumbido do ônus disposto no art. 702, §2º, do CPC.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIMEM-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
21/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 14:48
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
12/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
12/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000922-54.2024.8.08.0021
Isael Jose da Costa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Antonio da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 12:08
Processo nº 5003821-50.2024.8.08.0045
Henrique Silva de Paula
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isabelle Marques Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 15:37
Processo nº 5002919-82.2022.8.08.0008
Granvalli Granitos LTDA
Celio Rosa de Andrade
Advogado: Natalia Marchetto Simoes Valli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2022 13:51
Processo nº 5002223-86.2024.8.08.0069
Top Prime Locadora de Veiculos LTDA
Janio Barboza Estevao
Advogado: Wesley Coelho Faitanin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 14:50
Processo nº 5023675-93.2024.8.08.0024
Wesley Bayerl Olmo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 14:24