TJES - 0003327-77.2022.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003327-77.2022.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0001-73); REQUERIDO: ERIK DA SILVA BARROS VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 48090622, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “(...)Dessa forma, considerando que, embora intimada, a vítima não compareceu em Juízo para se manifestar acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina favoravelmente pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas em 06/05/2022, portanto, há mais de 02 (dois) anos.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, acolho o parecer do Ministério Público e Julgo extinta a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Via de consequência, torno sem efeito a decisão proferida nos autos, que concedeu Medidas Protetivas à vítima.
P.R.I-se a vítima, podendo formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
20/03/2025 16:21
Expedição de Edital - Intimação.
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08/02/2025 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:22
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 17:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/12/2024 19:16
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:27
Juntada de Mandado
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10/09/2024 14:14
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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