TJES - 5028620-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5028620-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABELINO RODRIGUES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ABELINO RODRIGUES MOREIRA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS, registrado sob n° o nº 179.805.856-9 e verificou a presença de descontos mensais em seu benefício efetuados pela ré desde janeiro de 2023.
No entanto, enfatiza que não fez solicitação nem deu autorização para os abatimentos mencionados.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) seja declarada a inexistência de débito junto à requerida; (iii) que a requerida colacione nos autos os termos de contratações dos descontos ; (iv) seja determinada a devolução em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas da parte autora, que somam a quantia total de e R$ 1.353,20 (mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); (v) a condenação do requerido o pagamento de uma indenização por danos morais, pelos danos causados a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 50784205.
O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 53784964.
Impugnação à contestação - id.70116261.
Juntada do termo da audiência una - id. 70156241.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Compulsando detidamente os autos verifico que a parte autora alega que não solicitou ou autorizou os descontos efetuados pelo requerido.
Em sede de defesa o requerido apresenta uma autorização de desconto por escrito com suposta assinatura da parte requerente, bem como um suposto termo de filiação (id. 53784967).
Cumpre destacar que, como forma de proporcionar efetividade aos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, previsto no art. 2º da LJE, prevalece o entendimento de impossibilidade de realização de provas complexas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nestes termos, a celeridade e a simplicidade não são simples critérios estabelecidos pela lei, mas sim verdadeiros princípios processuais que devem regular todo o trâmite dos processos que correm perante o Juizado Especial, sob pena de tornar esse órgão especializado desnecessário.
Analisando o pedido formulado pela parte autora, bem como, a descrição dos fatos e os documentos apresentados pelo requerido, constato que, o presente feito deve ser extinto ante a sua complexidade, isso porque somente a produção de prova pericial poderia confirmar ou não se a autorização foi ou não assinada eletronicamente pela parte autora.
Assim, como o requerente nega que tenha se afiliado à instituição e a demanda depende inteiramente da análise da operação, resta impossível o prosseguimento do feito neste juízo.
Assim, não tendo capacidade técnica para dizer com presteza se o documento foi ou não assinado pelo requerente, sob pena de proferir decisão injusta e temerária, tenho por bem, reconhecer a necessidade de perícia para dirimir a questão.
Nessa perspectiva, por necessidade de análise pericial, não podendo esta ser substituída por eventual averiguação do juiz, até mesmo porque sua não realização, caso seja requerida, pode constituir cerceamento de defesa, ferindo o art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 3° c/c art. 51, II da lei 9.099/95.
Isto posto, conheço a incompetência do juizado para apreciação da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ABELINO RODRIGUES MOREIRA Endereço: Rua Intendente Câmara, 89, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-078 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538, SALA 163, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 -
01/07/2025 13:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/07/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:34
Processo Inspecionado
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01/07/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 13:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:14
Audiência Una realizada para 03/06/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028620-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABELINO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala de Audiencia Instrucao e Julgamento Data: 03/06/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:59
Audiência Una designada para 03/06/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a ABELINO RODRIGUES MOREIRA - CPF: *81.***.*96-34 (REQUERENTE)
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16/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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