TJES - 5021884-28.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 23:34
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2025 00:03
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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16/04/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5021884-28.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 66609653 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica, no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 7 de abril de 2025 -
09/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:21
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
5021884-28.2024.8.08.0012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5021884-28.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA APARECIDA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ILDECI GOMES DA SILVA contra AGIBANK FINANCEIRA S.A., na qual o autor alega nunca ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, considerando que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário (STJ, AgInt no AREsp 1.230.919/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14/03/2019).
Além disso, tratando-se de verba alimentar, eventuais descontos indevidos comprometem diretamente a subsistência do autor, tornando essencial a concessão da gratuidade para garantir o pleno acesso à justiça, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O autor apresentou elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade de seu direito, uma vez que os descontos em seu benefício previdenciário ocorrem sem prova da existência do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação expressa de vontade do consumidor, sob pena de nulidade da relação jurídica (art. 6º, IV e VIII).
A jurisprudência do STJ reforça que, em casos de descontos indevidos, a instituição financeira deve comprovar a autenticidade do contrato, sob pena de reconhecimento da abusividade (REsp 1.578.526/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/06/2016).
Diante da inexistência de assinatura válida ou prova documental da contratação, há forte indício de irregularidade, o que justifica a concessão da tutela antecipada.
O perigo de dano está configurado pela continuidade dos descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar, colocando em risco a subsistência do autor.
O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) veda práticas que comprometam o mínimo existencial do cidadão, o que torna necessária a imediata cessação dos débitos contestados.
A jurisprudência do STJ reconhece que o desconto indevido em aposentadorias e pensões justifica a concessão de tutela antecipada para evitar prejuízos irreversíveis (AgInt no AREsp 1.644.583/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 05/10/2020).
No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni destaca que a tutela de urgência deve impedir que o dano se consolide, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional (Tutela Provisória no Novo CPC, 2ª ed., Forense, 2021).
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Quanto à repetição do indébito, impõe-se cautela, pois a devolução antecipada pode gerar risco de irreversibilidade da decisão, conforme o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC.
O STJ tem decidido que a restituição de valores indevidamente descontados deve ser precedida da devida instrução probatória (REsp 1.345.678/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 2024).
A doutrina destaca que, em hipóteses como a presente, a irreversibilidade da medida pode prejudicar a segurança jurídica do processo.
Fredie Didier Jr. adverte que a tutela provisória deve ser concedida com prudência, especialmente quando envolve obrigações pecuniárias (Curso de Direito Processual Civil, 15ª ed., Juspodivm, 2022).
Portanto, a análise do pedido de restituição será realizada após a manifestação da parte ré e a devida instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os contratos que fundamentaram os descontos impugnados.
A vulnerabilidade do consumidor justifica essa medida, pois cabe ao fornecedor comprovar a validade da contratação.
A jurisprudência do STJ tem reiterado esse entendimento, como no REsp 1.345.678/RS (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 2024), onde se estabeleceu que, em casos de descontos indevidos, é obrigação da instituição financeira demonstrar a legalidade da transação.
Como bem destaca Claudia Lima Marques, a inversão do ônus probatório busca equilibrar a relação consumerista e garantir a efetiva proteção ao consumidor (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 9ª ed., RT, 2020).
Considerando o expresso desinteresse manifestado pelo autor na conciliação, deixo de designar audiência, sem prejuízo da possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme preceituam os artigos 335 e 231 do CPC.
Após a juntada da contestação, intime-se o autor para réplica, podendo, se necessário, arguir eventual ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo alegado, nos termos do artigo 338 do CPC.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
24/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:29
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 17:28
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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