TJES - 0022812-10.2015.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA BOREL PINHEIRO LAZARINI em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:48
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0022812-10.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZANGELA BOREL PINHEIRO LAZARINI REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA GRECCO MILANEZI - ES15012 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Considerando que, 1 – Não há providências preliminares a serem adotadas; 2 – Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; 3 – Já tendo sido oferecidas contestação e réplica, passo ao saneamento do feito: I.
Narra a inicial que a requerente Sra.
Elizangela Borel Pinheiro Lazarini, foi diagnosticada com carcinoma papilífero de tireoide, tratando-se de neoplasia maligna – câncer.
Conforme laudo médico juntado à presente, o médico da autora afirma em todo o tempo a gravidade do caso e a necessidade de tratamento cirúrgico de maneira rápida, visando sempre a diminuição da morbidade e mortalidade envolvidas no aumento da doença.
A autora foi até a sede da requerida, onde foi atendida pela funcionária Sueli Apolinária da Silva, e foi informada que deveria entrar em contato com a central de atendimento por telefone.
A autora então ligou para o telefone da central e foi atendida pela preposta da requerida, Tainá Silva, que recusou-se a informar seu número de matrícula, e informou que não há no estado do Espírito Santo nenhum médico especialista em cabeça e pescoço que possa realizar a cirurgia na autora.
Assim, requer que seja julgada procedente a presente ação, condenando a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00, devidamente atualizados e corrigidos pelos índices legais até a data do efetivo pagamento.
II.
Em sede de contestação, o requerido Sul América Companhia de Seguro Saúde, alega que, o contrato é por demais claro no sentido de que o segurado será reembolsado das despesas médicas e hospitalares efetuadas com o seu tratamento ou de seus dependentes, quando não utilizarem a Lista de Prestadores Referenciados.
O contrato é por demais claro, e dispõe que quando o segurado recorrer a Hospital ou médico não referenciado para se internar, deve cumprir a rotina estabelecida pelo próprio hospital ou pelos médicos, ou seja, arcando com as despesas médico-hospitalares e, depois, solicitando o reembolso à seguradora, reembolso este que se dá nos termos das Cláusulas avençadas.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos na exordial. 3.1 Fixo como pontos controvertidos os seguintes fatos: a) Responsabilidade do requerido; b) Ocorrência dos danos morais; c) A extensão do dano.
São esses, portanto, os pontos controvertidos. 3.2 Acerca das regras sobre os encargos probatórios, não há dúvidas que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, sendo necessária, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao art. 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova.
Digo isso porque a hipossuficiência técnica da autora é latente em relação à requerida.
Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em relação à comprovação das cobranças dentro dos limites contratuais. 3.3 Isso posto: 1) Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Manoel do Nascimento Rocha, de endereço conhecido do Cartório. 2) Intimar as partes para, no prazo legal, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3) Com os quesitos, intimar o Sr.
Perito para fixação dos honorários, seguindo-se a intimação do requerido para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perder o direito de produzi-la. 4) Feito o depósito, expedir mandado de perícia com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para a conclusão dos trabalhos, facultando ao Sr.
Perito o levantamento parcial dos honorários, na forma do parágrafo único do art. 95 do CPC.
VILA VELHA-ES, 22 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:24
Proferida Decisão Saneadora
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08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA BOREL PINHEIRO LAZARINI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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