TJES - 5004337-16.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MANUELLA THOMPSON PARADELLA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRENNO THOMPSON PARADELLA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEIDIANNE FAVORETT THOMPSON PARADELLA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004337-16.2021.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: LEIDIANNE FAVORETT THOMPSON PARADELLA Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA AZEVEDO LEMOS JUFFO RODRIGUES - ES24437 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a r. decisão (id 1508818) que, nos autos da Execução de Acordo Extrajudicial de Alimentos ajuizada por B.
T.
P. e M.
T.
P., representados por seu genitor CRISTIANO EFÍZIO PARADELLA, em face de LEIDIANNE FAVORETT THOMPSON PARADELLA, recebeu a demanda como sendo homologatória de acordo.
Em suas razões (evento 1508817), aduz o agravante que “(…) equivocou-se o Magistrado a quo ao receber o pleito como pedido homologatório de acordo quando deveria ter recebido o pedido executório de alimentos”.
Sustenta, nessa toada, que, em momento algum, os exequentes pugnaram pela homologação do acordo e, mesmo se assim tivessem procedido, tal pedido se mostraria inadmissível diante da litigiosidade, não tendo também a executada aderido ou formulado requerimento de homologação.
Assim, basicamente diante de tais fundamentos, requer o deferimento da liminar recursal para que os autos de origem sejam recebidos como pedido executório de alimentos.
No mérito, pugna pela reforma do r. decisum.
A liminar recursal foi indeferida mediante a decisão acostada no id 1848288.
Sem contrarrazões.
No parecer de id 11336766, a d.
Procuradoria de Justiça aduziu a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, uma vez que “(…) não há dúvidas de que a decisão aqui agravada foi substituída pelo novo comando decisório, operando-se a perda do objeto recursal”.
No id 11390918, foi determinada a intimação do recorrente para se manifestar acerca de eventual perda do objeto recursal, tendo esse se manifestado favoravelmente no id 12028618. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Consoante as informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau no id 8016395, constata-se que fora proferida nova decisão recebendo a demanda de origem como Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que constituía a pretensão do parquet ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, na medida em que a tutela jurisdicional não produzirá efeitos na situação jurídica do recorrente, que já conseguiu atingir o seu objetivo através de outros meios.
Ademais, na petição de id 12028618, o recorrente aduz que “(…) tendo em vista a reconsideração da decisão agravada, não mais persiste a necessidade da prestação recursal pleiteada”.
Nesse cenário, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, na medida em que a tutela jurisdicional não produzirá efeitos na situação jurídica do recorrente, que já conseguiu atingir o seu objetivo através de outros meios.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos autos, observadas as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA Desembargadora Substituta -
18/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:47
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 16:47
Negado seguimento a Recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de LEIDIANNE FAVORETT THOMPSON PARADELLA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:13
Juntada de Informações
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21/02/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:57
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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16/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:33
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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15/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:01
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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13/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:46
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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23/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:33
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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28/07/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:46
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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23/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BRENNO THOMPSON PARADELLA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:30
Decorrido prazo de MANUELLA THOMPSON PARADELLA em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 15:51
Juntada de Petição de parecer AI N.º 5004337-16.2021.8.08.0000
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18/01/2022 14:51
Expedição de carta postal - intimação.
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18/01/2022 14:51
Juntada de Carta Postal - Intimação
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18/01/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 12:08
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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26/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:36
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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06/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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06/08/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/08/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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