TJES - 5004653-02.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004653-02.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 EXECUTADO: VESTE BEM COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI, EDNEI FLORENTINO, JEFERSON DE SOUZA FLORENTINO, SILVANI DE SOUZA FLORENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: ELIAS TAVARES - ES10705 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte exequente requereu na petição retro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados em nome da parte executada no sistema RENAJUD.
Defiro em parte os requerimentos retro. 2.Em relação ao veículo Placa BSU0612 (ID 65246154), ante a informação de veículo roubado existente em seu prontuário deixo por ora de analisar o requerimento de penhora.
Intime-se a parte exequente para no prazo de dez dias informar se persiste o interesse na penhora do referido bem devendo, em caso de interesse na penhora, indicar o paradeiro do bem. 3.Quanto ao veículo Placa SGB2E10 (ID 65244902), considerando que este possui restrição de alienação fiduciária tem-se que a parte executada não é a real proprietária do bem, não sendo possível a penhora deste, mas tão somente dos direitos aquisitivos da parte executada sobre ele.
Neste sentido, é o entendimento esposado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). [...] (STJ, AgInt no AREsp 2086729 / DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os bens alienados fiduciariamente não podem ser objeto de penhora em processo de execução fiscal, já que não pertencem ao devedor executado, mas à instituição financeira.
Entretanto, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia.
Precedentes do STJ e deste TJES. 2.
Recurso conhecido e provido (TJES, Agravo de Instrumento, 024199004110, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
Isto posto, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII), mantenho a restrição incluída no sistema RENAJUD de transferência do veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, PLACA SGB2E10. 3.1.Intime-se a parte exequente para informar no prazo de dez dias os dados da instituição financeira proprietária do referido veículo. 3.2.Vindo aos autos a informação supra, intime-se a instituição financeira, proprietária do veículo, acerca da penhora dos direitos creditícios no limite do crédito exequendo da parte executada efetivada nos presentes autos, bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, e o valor total da operação e do saldo devedor. 3.4.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 3.5.Caso seja apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação. 4.Defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente referente a penhora dos veículos Placa PPC4689 (ID 65246155), PPC4546 (ID 65246156), SGB2E10 (ID 65244901), BIE8361 (ID 65244901), MPH9926 (ID 65244901) e CEA7I16 (ID 65244901). 4.1.Lavre-se o termo de penhora dos referidos veículos (art. 838, CPC), e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 4.2.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 4.3.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 4.4.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 5.Intimem-se.
Cumpra-se Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
20/05/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:23
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004653-02.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 EXECUTADO: VESTE BEM COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI, EDNEI FLORENTINO, JEFERSON DE SOUZA FLORENTINO, SILVANI DE SOUZA FLORENTINO Advogado do(a) EXECUTADO: ELIAS TAVARES - ES10705 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada retro. 2.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 3.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se à Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 4.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada, sob pena de extinção. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:49
Decretada a indisponibilidade de bens
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20/03/2025 14:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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17/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:12
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA FLORENTINO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de EDNEI FLORENTINO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de SILVANI DE SOUZA FLORENTINO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de VESTE BEM COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 18:58
Processo Inspecionado
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27/03/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
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12/12/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:37
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:11
Juntada de Petição de habilitações
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02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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