TJES - 5000082-18.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000082-18.2024.8.08.0062 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA PAULA GAMBINI INTERESSADO: LUCIMARA PAULA ANHOLETE, LUCINEIA MARTA PAULA ADAMI INVENTARIADO: ZELINO MORAIS Advogado do(a) INTERESSADO: REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 Advogados do(a) REQUERENTE: ERNANDES VASSOLER MOZER - ES20425, NADIA BELMOCK LOVATTI - ES19059 Advogados do(a) INTERESSADO: ERNANDES VASSOLER MOZER - ES20425, NADIA BELMOCK LOVATTI - ES19059 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos, etc.
Cuido de inventário dos bens deixados por ZENILDO MORAIS.
Apresentadas as primeiras declarações (ID 41478635), a herdeira LUCINEIA MARTA PAULA ADAMI (ID 66964874) manifestou-se alegando omissão de benfeitorias substanciais que realizou no imóvel localizado na R.
Alfredo Roberto Velten, Piúma/ES, que faz parte da herança.
Segundo a peticionante, essas melhorias, que teriam valorizado significativamente o bem, foram feitas com seus próprios recursos e com o consentimento do falecido, representando uma dívida líquida e certa do espólio para com ela.
Lucineia busca o ressarcimento de R$ 29.811,65 pelas alterações no imóvel, bem como o reembolso das despesas funerárias de R$ 2.825,08, que ela quitou.
Afirma, ainda, que o veículo que compõe o espólio está sob sua guarda em Iconha-ES, sem uso particular, somente para fins de preservação do patrimônio.
Em resposta (ID 71547485), as herdeiras LUCIANA MARIA PAULA GAMBINI e LUCIMARA PAULA ANHOLHETE responderam à intimação sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e pela herdeira Lucineia Marta Paula Adami.
Em relação à manifestação da Fazenda Pública (ID 61302492), as peticionantes declararam ciência do valor atribuído ao bem, do imposto a ser recolhido e dos débitos de IPVA, não apresentando oposição aos termos da Fazenda.
No que concerne à impugnação às primeiras declarações (ID 66964874), as inventariantes esclarecem que as supostas benfeitorias alegadas pela impugnante não eram de seu conhecimento e que não há qualquer documento contratual, comercial ou fiscal que comprove as intervenções no imóvel às custas da impugnante.
Mencionam que a impugnante utilizava o imóvel de forma gratuita.
As peticionantes argumentam que os documentos de despesas apresentados pela impugnante (ID 66964881) são questionáveis, por não serem fiscais, não comprovarem faturamento ou destinação da mercadoria, e não identificarem o responsável pela compra, local de entrega ou aplicação no imóvel.
Destacam que os recibos com os maiores valores da "AM Material de Construção" (RECIBOS n. 001862, 001859, 001863, 001860, 001861), emitidos entre 21/08/2023 e 20/09/2023, são sequenciais, com a mesma caligrafia e cor de tinta, o que, somado à falta de documento fiscal, leva à sua desconsideração.
Sobre as despesas funerárias, as peticionantes não apresentaram objeção, concordando que o valor seja devidamente compensado no ativo da herança.
Em relação aos ativos, as peticionantes afirmara que a impugnante se manifestou apenas sobre os bens imóveis e móveis, permanecendo silente quanto ao saque de R$ 16.203,36 da conta do de cujus em 27/11/2024, dias após o falecimento.
Requerem a apuração deste valor, cuja destinação é desconhecida.
Nos requerimentos finais, pedem o afastamento da reclamação de indenização por benfeitorias, pela ausência de força probatória dos documentos apresentados no ID 66964881.
Requerem ainda a intimação da impugnante para se manifestar sobre o valor sacado.
Todas as peticionantes se colocaram à disposição para tratativas de conciliação.
Sucinto relatório dos fatos.
Considerando que a legislação processual vigente estimula a busca por soluções consensuais para os conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), DESIGNO audiência de mediação, para o dia 17/09/2025, às 15h30min, observando-se as seguintes diretrizes: A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na salvaguarda do Princípio do Sigilo, previsto expressamente no artigo 166 do Código de Processo Civil (CPC) e detalhado na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que é a pedra angular que sustenta todo o processo de mediação, uma vez que sem o sigilo absoluto, a mediação se esvazia de seu propósito, tornando-se uma mera formalidade pré-julgamento.
FICAM as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
As partes deverão comunicar eventual desistência da ação ou impossibilidade de comparecimento com antecedência de 15 (quinze) dias da data agendada, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis.
AUTORIZO a nomeação de advogado dativo, caso necessário, para assistir as partes desassistidas no ato, a fim de conferir maior segurança jurídica na formulação de eventual acordo, mediante observância da ordem de inscrição constante da lista fornecida pela OAB Seccional de Itapemirim/ES, para atuação na audiência de conciliação.
FIXO os honorários advocatícios em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ao final, EXPEÇA-SE Certidão de Atuação, atentando-se às formalidades especificadas no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a respeito da requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias para que a audiência ocorra.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
14/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:30, Piúma - 2ª Vara.
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10/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000082-18.2024.8.08.0062 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MARIA PAULA GAMBINI INTERESSADO: LUCIMARA PAULA ANHOLETE INTERESSADO: LUCINEIA MARTA PAULA ADAMI Advogados do(a) REQUERENTE: ERNANDES VASSOLER MOZER - ES20425, NADIA BELMOCK LOVATTI - ES19059 Advogados do(a) INTERESSADO: ERNANDES VASSOLER MOZER - ES20425, NADIA BELMOCK LOVATTI - ES19059 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção CITEM-SE os herdeiros e os legatários e INTIMEM-SE a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, na forma do artigo 626 do Código de Processo Civil.
Concluídas as citações, DÊ-SE vista dos autos às partes, em Cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, conforme estabelecido pelo artigo 627 do Código de Processo Civil.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, 25 de junho de 2024.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito LF -
18/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA PAULA GAMBINI em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de habilitações
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04/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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