TJES - 5008408-63.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008408-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULIANE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO PAULIANE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como indenização por danos materiais e morais.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que possui vínculo com o banco requerido e em 2021 fez um empréstimo bancário consignado no Banco Itaú; b) que em novembro de 2022 o referido empréstimo foi transferido por portabilidade para o banco réu, sem a requerente saber, gerando o número de contrato 249689832; c) que em em outubro de 2023 recebeu uma mensagem de texto dizendo que a solicitação de empréstimo consignado feita por ela havia sido aprovada; d) que recebeu a informação do banco de que havia sido realizado o refinanciamento do contrato, mesmo este não sendo requerido por ela; e) que o contrato refinanciado foi feito de forma fraudulenta; f) que faz jus ao restabelecimento do contrato originalmente celebrado, bem como à indenização por danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 45619310.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 64880073, alegando: a) que o contrato da presente ação é refinanciamento de seu consignado anterior, com reaverbação de todas as condições anteriormente contratadas, liquidação do contrato anterior e liberação de valor em seu favor; b) que houve formalização de contrato por meio de autenticação eletrônica realizada pela parte autora; c) que as dívidas dos contratos de origem foram baixadas, de modo que seu valor passou a integrar o contrato refinanciado; d) que a parte autora não informou o crédito recebido em sua conta corrente; e) que inexiste prova de ato ilícito do banco; f) que não há de se falar em condenação por danos morais.
Com a contestação vieram procuração e documentos de ID. 64880064.
Réplica ao ID. 67348555.
Decisão saneadora ao ID. 72483096, determinando a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura do contrato.
Petição da parte ré requerendo da colheita do depoimento pessoal da part autora, bem como informando que houve o depósito de valor oriundo do refinanciamento em favor desta (ID. 73458466). É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda, já foram produzidas.
Para além disso, em que pese o pedido de colheita de depoimento pessoal da parte autora em audiência por parte da ré, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, podendo dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, considerando que a Decisão de ID. 72483096 determinou a inversão da prova nos termos do TEMA 1061 do STJ, notadamente para que a instituição financeira comprovasse a autenticidade da assinatura do contrato ante a impugnação apresentada pelo consumidor, verifico que a prova oral requerida pela parte ré é desnecessária, porquanto a efetiva comprovação da contratação ante a autenticidade da assinatura do contrato se daria por meio de prova diversa do mero depoimento pessoal da autora - que já impugnou a assinatura em mais de uma oportunidade -, de modo seu depoimento pessoal comportaria nova reafirmação acerca da referida impugnação, sendo inócua para formar a convicção do magistrado.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL- DESNECESSIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - VERDADE REAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA E DOCUMENTAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento do pedido, garantindo a igualdade material entre os litigantes - O Juiz como destinatário da prova, é a quem compete decidir sobre a necessidade ou não de realização de prova oral, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção - O cerne da questão é passível de comprovação via prova documental e técnica, razão pela qual desnecessária a produção da prova requerida, não havendo falar em cerceamento de defesa - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 25304537820228130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) (sem grifos no original) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação ao refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que a parte autora teria contratado o refinanciamento objeto dos autos, notadamente, para que atestasse que a assinatura eletrônica constante do contrato seria da parte autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que foi realizado refinanciamento de contrato de empréstimo da autora; b) que tal refinanciamento gerou saldo em favor da parte autora; c) que não há comprovação de que a autora tenha autorizado o refinanciamento, nem mesmo assinado o contrato.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, vez que em momento algum teve interesse e necessidade de refinanciar seu empréstimo consignado com a instituição financeira ré.
Afirma ainda ser pessoa idosa, vulnerável e de pouca escolaridade.
Lado outro, a parte ré alega que o que houve, em verdade, foi refinanciamento de empréstimo junto à própria instituição financeira, com a liberação de valores em favor do cliente.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora em seu pleito.
Explico.
Inicialmente, é necessário especificar as pormenoridades do caso em comento.
De pronto, é fato incontroverso que o contrato impugnado pela parte autora junto à ré (Nº 64880075) trata-se de contrato de refinanciamento realizado pela instituição financeira.
Neste tipo de contrato, os empréstimos anteriormente realizados são quitados, com a transferência do saldo devedor remanescente para um novo contrato e a consequente liberação de novos valores em favor da parte contratante.
O contrato de refinanciamento juntado nos autos atesta a remissão do contrato anteriormente firmado pela parte autora e não impugnados, notadamente o de Nº 875811848-6, com alongamento de prazo e alteração de valor da parcela, gerando assim a liberação de novo valor e substituindo as condições do contrato anterior.
Todavia, em que pese a comprovada realização do refinanciamento, gerando novo contrato e liberando valor à parte autora, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma efetiva a contratação do refinanciamento ora realizado, pois inexiste nos autos elementos de provas que atestem que a contratação eletrônica via autenticação facial foi de fato realizada pela contratante, o que poderia ter sido comprovado por meio de perícia digital.
Nos termos do Tema 1061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) (sem grifos no original) Com base no referido entendimento - combinado com a inversão do ônus da prova (ID. 72483096) em desfavor do réu, a impugnação do autor às assinaturas apostas no contrato (ID. 67348555) e a inércia do réu em requerer as provas aptas a comprovar a autenticidade da assinatura ora impugnada, o que gerou, consequentemente, a preclusão de seu direito de produzi-las -, deveria o réu ter trazido aos autos elementos robustos que conferissem veracidade às assinaturas em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora afirme que há nos autos comprovação da autenticação eletrônica da assinatura via reconhecimento facial, verifico que o contrato entabulado nos autos não possui elementos suficientes para demonstrar a efetiva regularidade da contratação.
De modo específico, noto que a assinatura eletrônica em questão baseia-se no reconhecimento facial da parte autora.
Todavia, a ré não traz aos autos fatores necessários para a autenticação do referido reconhecimento facial.
Do contrário, há apenas fotos da autora (ID. 64880075), sem nenhuma informação acerca da autenticação da imagem, QR Code válido para verificação ou dados que efetivamente comprovam a utilização da biometria facial como autorização para assinatura.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial caminha junto à tese de que a simples fotografia (selfie) do suposto contratante não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, quando notado no caso concreto elementos que consubstanciam a tese da autora acerca de seu desinteresse na contratação.
Ademais, constato que a fotografia da autora encontra-se em ambiente, posicionamento e imagem absolutamente contrária aos critérios necessários para certificação da biometria facial, que utiliza o auto retrato (selfie) para comparação com imagens de banco de dados, fazendo uma prova de vida e de efetiva autenticidade e identificação, levando em consideração o contexto da foto e o seu fundo.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS.
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
NECESSIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou. - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. - O desconto indevido na conta corrente do consumidor gera indubitável perturbação à sua esfera moral, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Verificando-se que o valor do dano moral arbitrado em primeira instância atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se afastar o pleito de minoração da quantia indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.167641-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024) (sem grifos no original) Dessa forma, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do contrato de refinanciamento entabulado entre as partes, declaro inexistente a contratação deste, pelo que determino o retorno ao "status quo ante".
Quanto ao retorno das partes às condições anteriormente contratadas, ante a existência de contratos de empréstimo originalmente firmados e com saldo devedor em aberto, não há de se falar na mera interrupção das cobranças ora realizadas, nem mesmo em restituição dos valores descontados, vez que relativas aos negócios jurídicos realizados pelo autor.
Em vista disso, considerando que a realização do novo contrato gerou a quitação do saldo devedor do instrumento refinanciado, deverá a parte ré proceder com o cancelamento das cobranças relativas ao contrato refinanciado, todavia, deverá restabelecer as condições anteriormente firmadas no contrato de Nº 875811848-6.
Por conseguinte, considerando o pagamento realizado das parcelas relativas ao refinanciamento, estas deverão ser apuradas e descontadas do saldo devedor do autor, de forma que será constituído novo saldo devedor.
De forma mais clara, a parte ré deverá proceder da seguinte forma: i) apurar os valores pagos pela parte autora em relação ao contrato de refinanciamento não realizado; ii) descontá-los do saldo devedor apurado do contrato indevidamente refinanciado (R$ 11.040,46) e, em havendo saldo devedor em aberto, iii) retomar a cobrança deste empréstimo na forma em que foi anteriormente firmado, notadamente em relação ao valor de suas prestações, até que se atinja a quitação do valor devido.
Lado outro, caso os valores pagos em relação ao contrato de refinanciamento alcancem monta superior ao saldo devedor apurado quando do refinanciamento, o referido valor a maior deverá ser restituído à parte autora, devidamente corrigido e atualizado.
Para além disso, considerando que o refinanciamento gerou liberação de novos valores à parte autora, esta deverá devolver os valores depositados indevidamente em sua conta bancária à parte ré, vez que deixou de apresentar provas no sentido de desconstituir os documentos juntados pela ré que comprovam a transferência de valores para conta de sua titularidade (ID. 73458474).
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que inequívoca a falha na prestação dos serviços da ré, que adquiriu os contratos de empréstimo originalmente firmados pela parte autora com terceiros sem a sua autorização, o que configura ato ilícito, vez que, nos termos da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, como se vê em julgado do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DO REQUERIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - É patente o interesse recursal ante a utilidade e necessidade do recurso, na medida em que a autora pleiteia a condenação do réu a indenizá-la por danos morais, provimento que lhe fora desfavorável na sentença recorrida.
II - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa.
III - Constatada falha na prestação de serviços, diante de compras com cartão de crédito, há responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações.
De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido em sede recursal se não se revelar irrisório ou excessivo.
V - Negar provimento ao recurso de apelação principal e dar provimento ao recurso de apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.335137-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) (sem grifos no original) Tal ilícito, portanto, sendo de comprovada responsabilidade da parte ré, acarreta em compensação patrimonial, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÕES.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA.
DEBATE NO FEITO MATRIZ: CONTRATO DE PORTABILIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SECUNDÁRIA (BANCO BRADESCO S/A).
CONTROVÉRSIA ALHEIA AO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO ESPECIALIZADO PORQUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE ELEVAÇÃO DE DÍVIDA E/OU ENCARGOS RELATIVOS À PORTABILIDADE, TAMPOUCO QUESTIONA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINARIAMENTE CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIMÁRIA (BANCO PANAMERICANO S/A).
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JUNGIDOS APENAS À NULIDADE DO PACTO DE PORTABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE NA ASSINATURA DO INSTRUMENTO), REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA, EM SUA ESSÊNCIA, COM CARIZ DE DIREITO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-SC - CC: 50364365820228240000, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmara de Recursos Delegados) (sem grifos no original) No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando assim quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura negligente no futuro.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de refinanciamento firmado entre a parte autora e o réu, retroagindo os seus efeitos ao “status quo ante”, devendo a parte ré restabelecer os termos do contrato de empréstimo refinanciado e, caso apurada a quitação de seu respectivo saldo devedor e o consequente pagamento de valores a maior, restituí-los com correção monetária pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) DETERMINAR que a parte autora proceda com a restituição da quantia depositada pelo referido banco referente ao Contrato de Refinanciamento, apurada no importe de R$ 278,72 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), devendo estes serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora nos danos materiais e a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PAULIANE DE SOUZA Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 890, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-145 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olimpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
31/07/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido de PAULIANE DE SOUZA - CPF: *12.***.*97-95 (REQUERENTE).
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28/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008408-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULIANE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo a analisar a preliminar aventada pela ré.
A parte ré aduz a ausência de interesse de agir da parte autora.
Todavia, é sabido que o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, ante a decisão proferida no do acórdão que julgou o tema 1061 repetitivo (REsp 1846649/MA), na qual foi firmada a tese de que competirá à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato quando essa for impugnada pelo consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, notadamente para determinar que a ré comprove que a autora solicitou/contratou o serviço de refinanciamento de empréstimo consignado realizado. 4.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PAULIANE DE SOUZA Endereço: Avenida Ana Barcelos Correa, 890, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-145 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olimpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
11/07/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:05
Proferida Decisão Saneadora
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07/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 11:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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27/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008408-63.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULIANE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 64880073.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:14
Processo Inspecionado
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15/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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