TJES - 5004874-32.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 14/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5004874-32.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH EMBARGADO: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO Cuidam os autos de embargos à execução proposta por INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH contra ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, conforme ID nº 37697167 e documentos subsequentes.
No ID nº 38289352, foi determinada a emenda à inicial e a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência, contudo a mesma não se manifestou. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
Ademais, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que, se não houver elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá o magistrado determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos.
Nesta conjuntura, não basta a simples juntada da declaração de hipossuficiência financeira se os demais elementos dos autos não corroborarem o conteúdo da declaração.
No caso sob apreço, muito embora a parte demandante tenha pleiteado a concessão da gratuidade judiciária, não apresentou os documentos necessários a comprovar sua hipossuficiência, considerando ser pessoa jurídica e não possuir a presunção de veracidade, razão pela qual foi determinada sua intimação apresentação de documentos hábeis a comprovar a alegada situação de miserabilidade, com indicação dos documentos.
Ocorre que, após a intimação da referida Decisão, a demandante se manteve inerte (certidão de ID nº 51681427).
Assim, verifica-se que deixou de observar o determinado por este juízo.
Desta forma, com fulcro na jurisprudência do C.
STJ e pela análise da situação das condições do presente caso, incabível a concessão da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO INDEFIRO o pedido concessão da gratuidade da justiça, ao tempo em que DETERMINO seja a parte autora intimada para efetuar o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 18:34
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (EMBARGANTE).
-
02/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 24/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000331-90.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sirlania Rozelia da Rocha Trancoso
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2022 17:38
Processo nº 5007896-89.2025.8.08.0048
Jorge Luiz Goncalves Reis
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Yuri de Almeida Zonta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 19:20
Processo nº 5002181-11.2024.8.08.0013
Suzana Depes Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabelle Albuquerque Ribeiro Mareto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 18:28
Processo nº 5000189-42.2022.8.08.0059
Meires Fernandes do Prado
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 12:57
Processo nº 5000335-26.2025.8.08.0044
Joao Roberto Magdalon
Andre Roldi
Advogado: Cesar Geraldo Scalzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 16:10