TJES - 0011342-39.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0011342-39.2020.8.08.0024 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) REQUERENTE: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIOFICIAIS/ES) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Expõe a parte requerente, representante da categoria dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário Estadual, que, no ano de 2015, o Egrégio TJES passou a sofrer crise financeira e, diante disso, começou a efetuar contingenciamento de gastos, restringindo o pagamento de plantões extraordinários, especialmente a gratificação de plantão judiciário.
Alega que embora o parágrafo único do artigo 36 da Lei Estadual nº 7.854/2004 limite a concessão de gratificação ao número de 4 (quatro) plantões por mês, na prática, há a realização de mais plantões judiciários do que os quatro regulamentares, por necessidade de prestação jurisdicional.
Aduz que se há a efetiva prestação de serviço, deve haver o pagamento de gratificação por todo o serviço extraordinário, ainda que haja alguma regra impeditiva, sob pena de locupletamento ilícito do Estado.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu a procedência da demanda para declarar o direito dos Oficiais de Justiça de receberem a gratificação de todos os plantões realizados, segundo o caput do artigo 36 da Lei Estadual nº 7.854/2004.
Cumulativamente, pleiteou seja reconhecida e declarada a interpretação ao parágrafo único, do artigo 36, da Lei Estadual nº 7.854/2004, no sentido de que a limitação ao número de quatro pagamentos por gratificações mensais seja apenas para fins de melhor distribuição do custeio mensal para que se dilua no tempo as gratificações que devem ser pagas, de modo que não lhe seja gerada a obrigação de pagá-las de uma só vez num determinado mês.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 35-42, argumentando, preliminarmente, que o pedido cumulativo “b” do sindicato deveria ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que o requerente pretende conferir interpretação à legislação estadual irrestritamente, sem possuir legitimidade para tanto.
No mérito, argumentou que os plantões extraordinários são compensados com o direito à folga do servidor, não havendo qualquer enriquecimento ilícito da Administração, que se viu vinculada à previsão expressa da lei.
Ademais, defendeu que a opção legislativa em questão objetivou manter o contingente de gastos do Poder Judiciário dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 45-53. Às fls. 59-61 e 66, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
No ID 39594182, o Ministério Público informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o cerne da questão em julgamento é saber se os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo fazem jus ao recebimento de gratificação de serviço extraordinário por todos plantões judiciais realizados, ainda que superiores a 4 (quatro) por mês, na forma como alegada na exordial.
Pois bem.
Adentrando a questão nodal de demanda, saliento que a celeuma dos presentes autos reside no parágrafo único do artigo 36 da Lei Estadual nº 7.854/2004 (plano de carreira e de vencimentos dos servidores efetivos do Poder Judiciário), assim redigido, in verbis: “Art. 36.
Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário, no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista, conforme Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único.
A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor.” Da exegese do dispositivo legal mencionado, vê-se que os servidores do Poder Judiciário Estadual que prestarem efetivo serviço em Plantão Judiciário fazem jus a gratificação no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração, sendo esta limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor.
Então, como forma de afastar essa limitação, o sindicato requerente alega que a ausência de contraprestação financeira por parte do Egrégio Tribunal de Justiça, caso ultrapassado o número limite de quatro plantões mensais, no mesmo mês, ocasionaria o enriquecimento ilícito da Administração, o que seria vedado.
Contudo, entendo não ser este o caso, pois a limitação à concessão de gratificação aos Plantões Extraordinários mensais encontra expressa limitação no artigo 36 da Lei Estadual nº 7.854/2004, de modo que a Administração Judiciária não viu outra alternativa que não prestar reverência ao Princípio da Legalidade, uma vez que não poderia conceder vantagem ou qualquer outro benefício financeiro aos servidores plantonistas sem expressa autorização legal.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial encampado pelo Excelso STF, in verbis: “Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo e Constitucional. 3.
Representação de inconstitucionalidade.
Impugnação dos arts. 72 e 73, da Lei Complementar nº 77/2013, do Município de General Maynard/SE, que preveem o acréscimo remuneratório, a critério do Prefeito, do percentual de até 200% para a Verba de Representação de Gabinete – VRG, e de até 100% para Gratificação de Desempenho – GD, calculado sobre o valor do respectivo cargo ou função. 4.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que caminha no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, do que se infere a competência do legislador para estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações. [...] (ARE 1426900, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)” Ademais, entendo também não ser o caso de enriquecimento ilícito da Administração Pública, uma vez que, como forma de se manter dentro das balizas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo à prestação jurisdicional, o Egrégio TJES, dentro da autonomia constitucional conferida aos Tribunais, optou por realizar a contraprestação de maneira indireta e não indenizada, através da averbação de folgas para gozo oportuno do servidor, isto é, com a percepção de vantagem pelo servidor, embora não pecuniária, o que reputo ser perfeitamente legal.
Senão, vejamos o entendimento exposto em caso análogo (grifei): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
RESTRIÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4) In obiter dictum, a Lei Estadual nº 7.854/2004 (art. 36) e o Ato Normativo nº 249/2018 (art. 11) expressamente instituem a gratificação no valor de 1/30 avos da remuneração do servidor plantonista, observado o limite mensal de 04 dias de plantão por servidor, bem como a devida compensação dos dias excedentes. 5) A Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que regula o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, destaca a autonomia administrativa e financeira dos tribunais para regulamentar a matéria, conforme as peculiaridades locais. 6) A restrição do número de gratificações por servidor no mesmo mês não ofende direitos ou garantias fundamentais dos servidores, porquanto prevê a adequada compensação de eventuais horas excedentes de trabalho extraordinário por meio de folga justificada. 7) Não se afigura possível supor afronta ao texto constitucional, que alude a regime diverso (pagamento de horas extras), tampouco conferir interpretação extensiva às normas regentes, sob pena de injusta criação de precedente com efeito multiplicador e responsabilização fiscal do ordenador das despesas. 8) Recurso desprovido.
Tese vencida: A Constituição da República garante a remuneração das horas excepcionais trabalhadas (inciso XVI do art. 7º e § 3º do art. 39) e, portanto, seria vedado ao Poder Público negar o pagamento do trabalho extraordinário com base em norma legal limitativa que não encontra amparo constitucional.
ACORDA este Conselho da Magistratura, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, conhecer do recurso e a ele negar provimento. (TJES, 14/julho/2020, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA, Número: 0025480-20.2019.8.08.0000, Magistrado: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA)” Com base nas razões acima expendidas, entendo não haver evidência de ilegalidade perpetrada pela Administração Judiciária que me permita acolher a pretensão autoral, motivo pelo qual, como consequência, deixo de apreciar a preliminar suscitada pelo Estado requerido em contestação, com esteio nos artigos 282, § 2 e 488, do CPC.
Pelo exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não há evidência de má-fé de qualquer das partes (art. 17 da Lei nº 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:24
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:59
Desapensado do processo 0031107-30.2019.8.08.0024
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25/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ES - SINDIOFICIAIS/ES em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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