TJES - 0007128-05.2006.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007128-05.2006.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA PINTO REQUERIDOS: GERSONITA APARECIDA PEREIRA MARINS MELO; CONFED NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA; PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO THIEBAUT PEREIRA - ES5926 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
02/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:46
Processo Inspecionado
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CONFED NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GERSONITA APARECIDA PEREIRA MARINS MELO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007128-05.2006.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA PINTO REQUERIDO: GERSONITA APARECIDA PEREIRA MARINS MELO, CONFED NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por maria Luiza Pinto Seixas Vilarino, em face de Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira, Gersonita Aparecida Pereira e Porto Seguro Seguros, visando reparação por danos materiais (R$53.625,00), referente a complementação do valor do veículo, bem como o valor de R$600,00 a título de ressarcimento do custo com guincho e valores despendidos com locação de veículo em substituição ao veículo da requerente.
Realizada audiência de conciliação às fls. 103, não havendo composição consensual da lide, sendo rejeitada a impugnação da assistência judiciária concedida à autora, oportunidade em que também foram afastadas todas as preliminares arguidas e em seguida deferiu-se a produção de prova pericial, inclusive com nomeação de perito.
Contestação das requeridas Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira, Gersonita Aparecida Pereira (fls.108 a 123), alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa, bem como a ilegitimidade passiva das rés e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
A requerida Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A (fls.159 a 174) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, culpa exclusiva da autora e a inexistência do dever de indenizar.
Laudo pericial acostado às fls. 234 a 255.
Manifestação acerca do laudo pericial, pela requerida Porto Segura às fls. 270 a 272.
A primeira e a segunda requerida manifestaram-se acerca do laudo às fls. 275 a 278, ao passo que a autora manifestou-se nos termos do laudo às fls.280 a 288, pugnando pela nulidade do laudo, momento em que colacionou aos autos parecer técnico do assistente.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 432 a 438.
Proferida sentença de mérito às fls. 486 a 499, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Consoante decisão proferida nos autos do v.
Acórdão de fls. 601 a 602, fora anulada a perícia realizada nos autos, sendo determinado às fls. 616 a designação de nova perícia, ante a anulação da sentença prolatada.
Digitalização dos autos no ID 32545776.
Laudo técnico no ID 33497374.
Proferida decisão no ID 50375375, declarando a revelia da primeira e segunda requerida, ante a ausência de regulamentação processual.
Sobreveio alegações finais pela autora no ID 50375375.
Alegações finais pela terceira requerida no ID 49661105. É o relatório.
Verifico a inexistência de preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento, uma vez que já rejeitadas nas decisões anteriores.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
A propósito, estabelecem os artigos 29 e seguintes do CTB, compõe um plexo normativo basilar sobre normas de trânsito, de caráter cogente, proibindo manobras arriscadas, ultrapassagens em locais proibidos, o tráfego na contramão de direção, adequada sinalização quanto a manobras a serem realizadas e (sem exaurir os dispositivos), não menos importante, a direção sob efeito de álcool.
Dentre as inúmeras teorias do nexo causal, reputo pertinente, tal qual já realizado pelo TJES (APL 0006785-87.2012.8.08.0024), adotar a da causalidade adequada, à qual uma condição somente se converte em causa quando, pela análise do caso, se percebe que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas.
Ou seja, aquele dano que a vítima experimentou somente é causa ao passo em que seja uma consequência normalmente previsível do fato à luz da experiência e, neste particular, as provas dos autos estão alinhadas nesse sentido, decerto que os danos experimentados guardam correlação com a proporção do evento.
As condições físicas do tempo e de pistas em nada afasta essa conclusão, porque a situação adversa citada não é compatível com a postura do motorista da requerida, sendo que o TJES considera que as adversidades da pista ou tempo no momento do tráfego não se afigura como caso fortuito, sendo certo que cabe ao motorista a diligência necessária tomar as diligências necessárias ao dirigir em condições adversas, objetivando evitar acidentes (TJES Apl 003130003159).
Infelizmente, é um evento cotidianamente imputável à pressa, à imprudência e à alta velocidade.
Um evento lastimável, por certo, mas não imputável a qualquer postura administrativa realizada pelo requerido que, destaque-se, redirecionou com zelo a prestação de um serviço público de saúde a parturiente.
A controvérsia dos autos, cinge acerca da responsabilidade pelo acidente de trânsito e o dever ou não de reparar os danos materiais alegados na inicial, isto é, verificar-se-á culpa, lesão e nexo de causalidade, inclusive existência ou não dos danos alegados, parcial ou integral.
Para tanto, alega a parte autora que o veículo de propriedade da primeira requerida, conduzido pela segunda requerida, teria invadido a contramão vindo a atingir o veículo da autora, na qual, supostamente, teria causado a perda total do bem, o que motivou a alienação do bem danificado por valor bem abaixo do mercado.
Pois bem, as testemunhas ouvidas em juízo, não forneceram detalhes do acidente, tendo contudo, a testemunha Policial Rodoviário Federal, Paulo Piazer, relatado que no momento do acidente a pista estava molhada, e que a segunda requerida teria mencionado que por tal motivo, perdeu o controle do veículo, o que supostamente, teria causado o acidente.
Contudo, o laudo técnico colacionada no ID 33497374 ficou consignado que o veículo FIAT Marea ELX placa JFI 9072 conduzido pela segunda requerida ingressou na contra mão de sua direção, após o impacto com o veículo Mercedes-Benz, placa GKO5986, conduzido pela autora.
E dentre as inúmeras teorias do nexo causal, reputo pertinente, tal qual já realizado pelo TJES (APL 0006785-87.2012.8.08.0024), adotar a da causalidade adequada, à qual uma condição somente se converte em causa quando, pela análise do caso, se percebe que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas.
Melhor explicando, aquele dano que a vítima experimentou somente é causa ao passo em que seja uma consequência normalmente previsível do fato à luz da experiência.
Assim, o nexo causal pode ser conceituado como “[…] a ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação ressarcitória [...]”¹.
Comprovado a dinâmica desfavorável às requeridas, compreendo que a causa determinante partiu de imperícia, negligência ou imprudência da demandada - que embora possa ter adotado manobra a fim de mitigar o próprio prejuízo, esta não foi suficiente ao desiderato - e nesse viés, o artigo 927 do CC estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste particular, é devida a indenização por danos materiais, quando comprovada a ocorrência de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes do acidente de trânsito que vitimou a parte autora (TJES, APL 024100293588).
E por sua vez, o art. 950 do CC dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso concreto, a parte autora exige o ressarcimento dos danos materiais, consistente em indenização no valor de R$53.625,00, bem como o ressarcimento dos valores despendidos pela locação de veículo locado junto a empresa Kosmaq Máquinas e Serviços, na qual fora desembolsado o valor de R$6.000,00, além das despesas com com a remoção do veículo da autora, no valor de R$600,00.
Ainda, quanto à responsabilidade da seguradora (terceira requerida), observo da apólice de fls. 175/178 que o veículo de propriedade da primeira requerida encontrava-se segurado no dia dos fatos (10/03/2006), uma vez que o contrato de seguro tinha vigência entre 09/07/2005 à 09/07/2006, ao passo que, a Porto Seguro deverá responder solidariamente dentro dos limites de sua cobertura.
Ademais, no que tange a responsabilidade da seguradora, convém observar o entendimento do STJ, no sentido de que comparecendo o denunciado e aceitando a denunciação, contestando o pedido inicial, assume a condição de litisconsortes passivo, pelo que passa a ser responsável solidária juntamente com o réu quanto à condenação oportunamente imposta (AgRg no REsp 474921/RJ) No mesmo sentido, caminha o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEGURADORA – CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA – POSSIBILIDADE – INVASÃO DE CONTRAMÃO – CULPA EXCLUSIVA DO SEGURADO – DANOS MATERIAIS – COBERTURA SECURITÁRIA – DANOS MORAIS – COBERTURA SECURITÁRIA COM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE COBERTURA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Precedentes STJ. 2.
Segundo as provas dos autos, resta evidente que foi o veículo conduzido pelo segurado que deu causa ao sinistro, pois, não observou o dever de cuidado, invadiu a contramão atingindo o veículo conduzido pelo pai dos autores da ação, que posteriormente veio a óbito.
Demonstrada a culpa do primeiro requerido, deve ser mantido o pagamento por este, a título de alimentos, aos filhos menores do falecido, ora requerentes no percentual de 78% do salário mínimo, conforme postulado na inicial, até que completem 25 anos de idade. 3. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão, sendo este o caso dos autos.
Trata-se, inclusive, de entendimento consubstanciado na súmula n. 402 do c.
STJ, segundo a qual “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado na r. sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos, razão pela qual, o entendimento monocrático não merece nenhum reparo neste ponto, inexistindo amparo a pretensão recursal.
Ademais, não há que se falar em limitação à apólice pois, é clara a distinção entre a condenação principal, que deve ser suportada pela seguradora, nos limites da apólice, e os ônus sucumbenciais, que são decorrência da condenação principal, e que não estão incluídos na importância estabelecida pela apólice. 5.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários recursais, uma vez que essa verba somente é cabível nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso de apelação (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; Data: 19/Sep/2024, APl. n.º: 0009897-30.2017.8.08.0011).
Frise-se que, que a seguradora responde até o limite do valor previsto no contrato de seguro.
Contudo, consoante se extrai dos autos, em que pese a autora aduz a perca total veículo, tal alegação não merece prosperar.
Isto porque, restou evidenciado nos autos que a requerente alienou o veículo e, portanto, não há que se falar em perda total.
Aliás, o veículo considerado com perda total é irrecuperável, e, caso ocorra a venda da sucata, no particular, seria necessário providenciar a baixa no registro do veículo, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.772/93.
Art. 1º. É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.
Ocorre que, observo dos autos que a autora não alienou o veículo como se sucata fosse e, após a alienação houve a transferência de propriedade do veículo perante à autoridade competente (fls. 255), de sorte que o veículo marca Mercedes Benz, modelo L-1513, placa GKO 5689, voltou a circular após o acidente.
Ademais, conforme consta no laudo técnico (ID 33497374), no item 21.5, "o veiculo Mercedes-Benz - L 1513 - Placas GKO 5986, não foi sucateado.
Ele foi recuperado, não se sabe por quem, e está devidamente registrado no DETRAN em nome da PREST AUTO CENTER LTDA - ME que tinha, como sócia, a Sra.
Esposa do Sr Nílton suposto comprador da Sucata do caminhão".
Assim, descarta-se a tese de perda total e, por consequência, encontra-se prejudicada a pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes da redução do valor de venda do bem.
Isto porque, conclui-se que a autora alienou o veículo de forma livre e espontânea, mesmo ciente de que não havia ocorrido a perda total, assim, não se pode atribuir às requeridas o suposto prejuízo com a venda do veículo por valor consideravelmente inferior à media de mercado, sobretudo porque as avarias sofridas pelo veículo eram recuperáveis, ou seja, a autora poderia efetuar os reparos e pleitear que as requeridas suportassem as despesas pelos reparado, mas fez opção de postular o pagamento integral e produziu prova contrária ao que alegou.
Lado outro, quanto aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil estabelece que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, o prejudicado com a prática do ato ilícito faz jus à indenização pelos danos vivenciados.
Neste aspecto, havendo possibilidade de recuperação das avarias ocasionadas no veículo com o acidente, a autora faz jus ao reembolso das despesas com locação de outro caminhão durante o período necessário para o conserto e nesse sentido observa-se do laudo pericial, que o tempo médio para reparos na cabine, desempeno de chassi, recuperação de motor, suspensão dianteira e reparo na caçamba seria de 45 dias.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a reembolsarem à autora o valor de R$6.600,00, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência apurada, condeno a requerida a suportar o pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 11% sobre o proveito econômico obtido, considerando o tempo de tramitação, a complexidade fática e jurídica a exigência de prova técnica e a realização de ato instrutório em audiência, tudo na forma dos artigos 85, §2º do CPC Após o trânsito em julgado, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, em seguida, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUIZA PINTO - CPF: *56.***.*68-34 (REQUERENTE).
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02/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
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24/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GERSONITA APARECIDA PEREIRA MARINS MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CONFED NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
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19/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
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10/09/2024 00:29
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 01:47
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:32
Decorrido prazo de CONFEDERAAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CARREIRA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:07
Juntada de Laudo Pericial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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