TJES - 0002668-35.2012.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:31
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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03/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE) e VIXLIN PROMOCAO DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-41 (EXECUTADO).
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0002668-35.2012.8.08.0030 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: VIXLIN PROMOCAO DE VENDAS LTDA., JOSE MARIA RIGONI Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MARCELO RIGONI - ES23016 Vistos em inspeção.
SENTENÇA/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo VIXLIN PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão id 62773264.
Alega a recorrente, em síntese, que “a petição de Id. 31008272 refere-se a questões de ordem pública, específicas deste processo (nulidade de citação e violação ao devido processo legal).
De outro lado, este advogado não está habilitado e nem pretende atuar no processo nº 0051436-89.2012.8.08.0030”.
Passo a decidir.
Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos.
No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta.
Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja.
Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238).
Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente.
Portanto, tratando-se de insurgência contra o que restou estabelecido, não cabe embargos de declaração com intuito exclusivamente modificativo.
Eventual erro de julgamento exige o manejo de recurso próprio perante o órgão recursal competente.
Dito isso, entendendo o embargante ter havido erro de julgamento, lembro que referido vício não é passível de correção por meio de aclaratórios, sendo que, nesse caso, a lei processual de outra espécie recursal.
CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, indico I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Cumpram-se as disposições precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletricamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito 1(DIDIER JR.
Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Salvador: JusPodivm. 2007. página 159) -
19/03/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:30
Processo Inspecionado
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19/03/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:45
Apensado ao processo 0051436-89.2012.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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