TJES - 5000431-75.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 21:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000431-75.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALENTE & ZAPOLLA LTDA - EPP REQUERIDO: TATIANA VIDAL MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALENTE & ZAPOLLA LTDA - EPP em face da sentença que extinguiu o feito, ao argumento de ausência de comprovação da regularidade fiscal da exequente, exigida pelo Enunciado 135 do FONAJE para o ajuizamento por pessoa jurídica nos Juizados Especiais.
O embargante sustenta que juntou nos autos toda a documentação fiscal necessária à demonstração de sua regularidade como EPP, incluindo o comprovante de inscrição no CNPJ e o contrato social, sendo desnecessária a exigência de nota fiscal em execução fundada em título de crédito (cheque), que, por sua natureza, independe da emissão de nota fiscal.
A controvérsia instaurada não se refere a prestação de serviço ou venda de mercadoria pendente de prova tributária, mas sim à cobrança de título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC.
Assim, verifica-se omissão e contradição na sentença embargada, na medida em que impôs exigência processual excessiva e desconexa com a natureza da obrigação executada, acarretando extinção indevida do processo.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito executivo, inclusive com a expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados e novas diligências expropriatórias, se necessário.
Outrossim, considerando que a presente demanda trata-se de execução de título extrajudicial, promova-se a retificação.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
12/03/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
30/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 16:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/03/2024 11:00
Processo Inspecionado
-
09/03/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 13:47
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/07/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:05
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/07/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 14:03
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 03:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008715-76.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernanda Araujo Cunha
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2021 05:44
Processo nº 5002018-28.2024.8.08.0014
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Geisyane Maria Santos Batista Prederigo
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 14:34
Processo nº 5004829-30.2025.8.08.0012
Antonio Themoteo do Rego
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Andressa Medeiros Nascimento Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 16:28
Processo nº 0012289-59.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Lorena de Oliveira Barros Paizante
Advogado: Marcio Jorge Bezerra dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2021 00:00
Processo nº 5018180-30.2023.8.08.0048
Comercial Anazus Cirurgica Bom Viver Ltd...
Novaes Gestao e Administracao de Hospita...
Advogado: Marcio de Souza Oliveira Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2023 14:53