TJES - 5000692-64.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000692-64.2024.8.08.0036 REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Endereço: Rua Belém, 3090, Edifício Nilson Schlemmer, Centro, REALEZA - PR - CEP: 85770-000 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte requerida, COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES, reiterou o pedido de revogação da tutela provisória anteriormente concedida, alegando descumprimento deliberado e reiterado do autor das obrigações contratuais, bem como a insuficiência dos depósitos judiciais para purgar a mora.
Conforme a manifestação da demandada Cresol (ID 70681123), o autor vem descumprindo as obrigações impostas pela decisão liminar (ID 62066118), que determinava os pagamentos na forma contratual, por débito em conta corrente.
A requerida alega que não houve adimplemento das parcelas vencidas, tampouco requerimento de levantamento dos depósitos judiciais, permanecendo o autor inadimplente.
A Cresol informa que o débito consolidado ultrapassa R$ 38.223,96 (referente às parcelas vencidas até a de número 20, com vencimento em 09/06/2025).
Em contrapartida, os depósitos judiciais realizados pelo autor somam R$ 17.654,12, montante considerado insuficiente para a purgação da mora.
A requerida também ressalta que houve propostas conciliatórias ignoradas pelo autor.
Em audiência de conciliação, realizada em 15/04/2025 (ID 67232489), o banco requerido informou que a dívida total do autor, abrangendo 8 contratos e 2 limites de cartões de crédito (contas Pessoa Física e Pessoa Jurídica), totalizava R$ 185.222,71.
O autor, por sua vez, alegou dificuldade em compreender a totalidade da dívida devido à vinculação dos diversos contratos e solicitou a individualização dos valores e apresentação de propostas individualizadas de acordo.
A purgação da mora em contratos com alienação fiduciária exige o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos encargos contratuais, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação contratual e permitir a manutenção do bem pelo consumidor.
No caso dos autos, a insuficiência do valor depositado pelo autor, conforme planilhas apresentadas pela requerida (IDs 70681124 e 70681126), somada à alegação de inadimplência reiterada por mais de 300 dias, fragiliza a manutenção da posse do bem com o autor.
A persistência do inadimplemento e a discrepância entre o valor devido e o valor depositado demonstram que a finalidade da tutela provisória - manter a posse do bem com o devedor que purga a mora - não está sendo alcançada.
O prolongamento da situação, sem a devida quitação do débito, descaracteriza a proteção da posse fiduciária e pode gerar prejuízos à credora.
Portanto, diante do quadro fático delineado nos autos, da comprovada inadimplência do autor em relação ao montante devido e da insuficiência dos depósitos para purgação da mora integral, mostra-se necessária a revogação da tutela provisória.
Posto isso, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, em razão do comprovado e reiterado inadimplemento do autor e da insuficiência dos depósitos judiciais para a purgação da mora.
DO SANEAMENTO DO FEITO A controvérsia entre as partes está nos valores devidos e na regularidade dos encargos aplicados pela instituição financeira demandada.
A parte autora, em sua manifestação (ID 69124539), requereu expressamente a produção de prova pericial contábil para entender a taxa de juros praticada, dado que a dívida "dobrou de valor" em menos de 6 meses e há múltiplos contratos atrelados (PF e PJ).
Conforme a audiência de conciliação, a questão central reside na complexidade dos cálculos e na alegação de taxas de juros supostamente exorbitantes ou irregularmente aplicadas.
A verificação da exatidão dos valores e a conformidade das cláusulas contratuais com a legislação vigente demandam conhecimento técnico especializado.
Dessa forma, fixo como matérias de fato e de direito controversas: a) A legalidade e a regularidade das taxas de juros e demais encargos financeiros aplicados pela requerida nos contratos firmados com o autor (Pessoa Física e Pessoa Jurídica); b) A existência de cobranças abusivas ou indevidas, bem como a necessidade de revisão contratual e de repetição de indébito, se for o caso; c) O saldo devedor atualizado de cada contrato e o consolidado, considerando as teses e documentos apresentados pelas partes.
Diante da complexidade da matéria e da necessidade de apuração técnica dos valores e encargos contratuais, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL postulada pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, e nomeio como Perito Judicial CÍCERO ANTÔNIO MIOTTO, CRC RS 105178/O-3, [email protected], na forma da resolução 232/2016 do CNJ, e da ordem de serviço TJES 04/2016.
Intime-se o perito nomeado para ciência e realização da perícia, bem como para informar o grau de complexidade da perícia, no prazo de quinze dias.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze (15) dias (art. 465, § 1º, do NCPC).
Com a designação de dia e hora, encaminhar os autos à perita e intimem-se as partes.
Laudo em trinta (30) dias.
Apresentado o laudo, diligencie-se à Serventia quanto ao levantamento dos honorários periciais, observando as disposições do Ato Normativo Conjunto 008/2021 e dê-se ciência às partes.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091715084861300000048322898 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091715084890400000048323978 Hipossuficiencia assinada Documento de comprovação 24091715084916700000048323993 CNH Documento de Identificação 24091715084940300000048323997 Print 1 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715084964400000048324005 Print 2 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715084984800000048324460 Print 3 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085009600000048324476 Print 4 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085030200000048324481 Print 5 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085054300000048324490 Print 6 Miriam x Alan Documento de comprovação 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RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
10/07/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:01
Revogada a tutela provisória
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07/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Termo de Audiência de conciliação/mediação Data/Hora 15/04/2025 15:00 Descrição 5000692-64.2024.8.08.0036 Participantes Dra.
Raphaela Borges Micheli Tolomei (Juiz(a)) Dr.
Alan Cortez Dilem (Requerente) Dra Maria Ayub Ribeiro Dilem (Advogado(a)) CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES (Requerido(a)) Maria Dilena Monteiro dos Santos de Souza (Preposto) Dra.Eduardha Benarroch (Advogado(a)) Dra. Élen Santos (Advogada) N° Procedimento \ Processo 50006926420248080036 Ao(s) 15 de abril de 2025 às 15h00min Determinou a MM.
Juíza que abrisse os trabalhos de audiência para hoje designada nos autos.
As partes, seus advogados e as testemunhas requereram a participação do ato por videoconferência, o que foi deferido pela MM.
Juíza.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, a mesma restou inexitosa, porém as partes iniciaram as seguintes tratativas: a) O Banco requerido informou que o débito total do autor compreende 8 contratos e 2 limites de cartões de crédito, totalizando uma dívida no valor de R$ 185.222,71 e, para pagamento deste montante, o banco demandado apresenta uma proposta de 60 parcelas no valor de R$ 5.396,55 e, desde já, disponibiliza o telefone do setor jurídico do banco para avançar com as tratativas de acordo, a saber (46) 7606-4103. b) O autor, por sua vez alega dificuldade de compreender toda a dívida, dada a vinculação dos diversos contratos.
Dessa forma, requer o autor que o banco demandado apresente o valor individualizado da dívida de cada contrato e a sua atualização, bem como propostas individualizadas de acordo.
Outrossim, o autor apresentou as seguintes propostas alternativas de acordo: b.1) Entrega do veículo para o banco como quitação das dívidas provenientes de todos os contratos; b.2) Cessão de direito a honorários sucumbenciais, a fim de que o banco possa se habilitar como cessionário destes créditos nos autos de ação cível que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, no estado do Mato Grosso, sob o número 1002593-36.2023.8.11.0021; b.3) O autor renunciaria os direitos que alega ter na inicial à repetição de indébito e danos morais e retomaria o pagamento das parcelas do veículo no valor inicial do contrato, dando o banco requerido quitação total pelas dívidas de todos os contratos; b.4) O autor purgaria a mora no contrato referente ao veículo e retomaria o pagamento das parcelas deste mesmo contrato no valor inicial, independente das dívidas recorrentes dos outros contratos.
A seguir, o banco demandado requereu prazo de 10 dias para análise das proposta de acordo apresentadas pelo autor, mas ,em caso de não composição, desde já reitera os termos do pedido liminar apresentado nos autos, conforme gravação audiovisual, cujo link segue abaixo.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “ Concedo ao banco requerido o prazo de 10 dias para análise e emissão de parecer quanto as propostas alternativas de acordo formuladas pelo autor.
Com a resposta do banco, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, autos conclusos”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, (MCBPC), digitei e imprimi. https://drive.google.com/drive/folders/1LDnZeRsxGeJGErAgZB9nrr7FPsUastqq?usp=drive_link RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:00, Muqui - Vara Única.
-
15/04/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ALAN CORTEZ DILEM em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:01
Publicado Intimação eletrônica em 20/03/2025.
-
26/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000692-64.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN CORTEZ DILEM - ES34584, MARIA AYUB RIBEIRO - ES24752 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: ALAN CORTEZ DILEM Endereço: Av.
São João Batista, 203, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES(05.***.***/0001-85); ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); Nome: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Endereço: Rua Belém, 3090, Edifício Nilson Schlemmer, Centro, REALEZA - PR - CEP: 85770-000 DESPACHO / OFÍCIO / MANDADO CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Ofício.
VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO o requerimento formulado pelo autor (ID 62850364) e designo audiência de conciliação/mediação para o dia 15/04/2025, às 15:00 horas.
Intimem-se os advogados.
Segue o link e senha de acesso para a audiência por videoconferência : Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*98.***.*65-74?pwd=ASRaRumS5lbd3I1hYVI9go0ZhPGyqe.1 ID da reunião: 898 1296 5274 Senha: 89323185 Diligencie-se com urgência.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091715084861300000048322898 Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091715084890400000048323978 Hipossuficiencia assinada Documento de comprovação 24091715084916700000048323993 CNH Documento de Identificação 24091715084940300000048323997 Print 1 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715084964400000048324005 Print 2 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715084984800000048324460 Print 3 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085009600000048324476 Print 4 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085030200000048324481 Print 5 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085054300000048324490 Print 6 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085076500000048324499 Print 7 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085097700000048324959 Print 8 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085119500000048324964 Print 9 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085141900000048324966 Print 10 Miriam x Alan Documento de comprovação 24091715085162100000048324982 WhatsApp Audio 2024-09-10 at 15.48.43 (2) Documento de comprovação 24091715085183700000048326618 WhatsApp Audio 2024-09-10 at 15.48.44 Documento de comprovação 24091715085199100000048326625 WhatsApp Audio 2024-09-10 at 15.50.22 Documento de comprovação 24091715085219800000048326633 WhatsApp Audio 2024-09-17 at 15.06.14 Documento de comprovação 24091715085234800000048326638 Petição (outras) Petição (outras) 24091715284021000000048330524 Notificacao de mora Documento de comprovação 24091715284040700000048330544 Petição (outras) Petição (outras) 24091717504777100000048357096 GuiaDeposito_032024091700002931 Documento de comprovação 24091717504799400000048357099 Comprovante pagamento guia de depósito judicial Documento de comprovação 24091717504815900000048357100 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091813134412200000048390802 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24091817221963500000048419125 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091817221963500000048419125 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091817221963500000048419125 Petição (outras) Petição (outras) 24101616440483300000050144451 GuiaDeposito_032024101600004372 102024 Documento de comprovação 24101616440506800000050144453 Comprovante pagamento guia de depósito judicial 10 2024 Documento de comprovação 24101616440533100000050145409 Petição (outras) Petição (outras) 24101617463655900000050154547 consulta-e-exclusao-de-dividas-serasa-sisconvem-2_2 Documento de comprovação 24101617463667600000050155612 cumprimento-liminar-cadastro-de-protecao-de-credito_3 Documento de Identificação 24101617463681500000050155614 exclusao-ccb-104020230565972_1 Documento de comprovação 24101617463706400000050155617 Contestação Contestação 24111111565332400000051519768 contestacao-alan-cortez-dilem_1731099192 Contestação em PDF 24111111565341300000051548581 contagraficadetalhada20241023083824544-001040-848_1731097812 Documento de comprovação 24111111565392400000051548583 extratorelatorio20241023084314532-001040-753-1_1731097813 Documento de comprovação 24111111565409300000051548585 5001483-91.2024.8.08.0049 Documento de comprovação 24111111565429600000051548586 ccb-veiculo-2_1731097814_compressed Documento de comprovação 24111111565451200000051548587 contrato-assinado-registrar-gravame-2_1731097813_compressed Documento de comprovação 24111111565474100000051548588 Petição (outras) Petição (outras) 24120215082092100000052725064 GuiaDeposito_032024120200001712 12 2024 Documento de comprovação 24120215082113500000052725074 Comprovante pagamento guia 12 2024 Documento de comprovação 24120215082133500000052725080 Petição (outras) Petição (outras) 24120218584182500000052758800 revogacao-do-pedido-liminar_1733172120 Petição (outras) em PDF 24120218584192800000052758801 contagraficadetalhada20241122145214566-001040-122-1_1733172255 Documento de comprovação 24120218584213100000052758802 Réplica Réplica 24120914335501300000053151598 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012814134765000000055109508 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012814144919100000055109519 Despacho Despacho 25012817272604800000055122772 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012817272604800000055122772 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 25021014323938500000055833530 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
18/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, Muqui - Vara Única.
-
18/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:44
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA AYUB RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
29/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA AYUB RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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