TJES - 5002840-06.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para JHONATHAN CASSINI DE SOUZA - CPF: *40.***.*42-51 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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06/04/2025 02:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JHONATHAN CASSINI DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002840-06.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONATHAN CASSINI DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por JHONATHAN CASSINI DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos no termo de reclamação de ID 46613506, requerendo a parte autora: a) o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a título de recarga em plano pré-pago de celular indicando a monta de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); b) a condenação da empresa demandada o reestabelecimento do serviço nos moldes da contratação de forma a permitir a realização de ligações para números fixos e celulares de outras operados, e; c) a condenação da ré em danos morais, indicando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questão processual pendente, passo a apreciá-la.
E o faço para REJEITAR a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral fundamenta-se em suposta falha na prestação do serviço caracterizada pela impossibilidade do demandante realizar ligações para números pertencentes a outras operadoras (diversas a Vivo) e telefones fixos por meio de seu aparelho celular.
Afirma ter realizado recargas mensais no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para a manutenção do plano pré-pago “Vivo Pré turbo 10G” e municia a sua atermação com reclamação formalizada perante o Procon (ID 46613514) e detalhamento da promoção afeta ao plano contratado (ID 46613512).
Observo que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
E, nos ditames das normas consumeristas, mormente do artigo 14, caput, do CDC, a operadora do serviço deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em defasa (contestação de ID 52163157) a ré sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, afirmando a absoluta regularidade da linha móvel da parte autora.
Também afirma que, diversamente da alegação autoral, o relatório de sua linha demonstra total funcionalidade dos serviços, sendo o consumidor capaz de realizar e receber chamadas de maneira contínua e sem interrupções para qualquer operadora.
Pois bem.
Após detida análise dos autos vislumbro que a pretensão autoral merece parcial provimento.
Explico.
Mostrou-se incontroverso que o autor é cliente da empresa requerida e titular da linha móvel nº 27-995131038, vinculada ao plano pré-pago denominado "Vivo Pré Turbo Básico 10 gigas”.
Também não foi apresentada qualquer objeção por parte da requerida quando a afirmação autoral de que este teria procedido com as recargas mensais necessárias à manutenção do referido plano.
Verifica-se da reclamação formalizada perante o Procon (ID 46613514) que, durante o atendimento do demandante, o órgão de proteção ao consumidor realizou contato com a operadora demandada – Protocolo nº 20.***.***/0146-73 – e realizou uma série de procedimentos indicados pelo preposto da referida empresa, mas que acabaram por não solucionar o problema indicado na atermação inicial.
Outrossim, registro que a despeito do alegado em sede de contestação, a referida peça não se encontra acompanhada de relatório de chamadas da linha móvel do autor; sendo que o print de tela vinculado ao bojo da defesa (Página 5 – ID 52163168) não apresenta/indica a realização de qualquer chamada que tenha sido recebida por linha fixa.
Nesse sentido, firmo entendimento de que a demanda não se desincumbiu do seu ônus de comprobatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos prova que excluísse a culpabilidade de sua conduta ou mesmo a regularidade de sua postura.
Reconheço, portanto, o direito do autor e considero legítima sua pretensão para que a parte ré forneça os serviços ofertados de acordo com a publicidade veiculada.
Por conseguinte, deve, a ré, reparar todos os danos causados ao consumidor (art. 14 c/c art. 6º, inciso III do CDC).
Contudo, cumpre registrar que não restou comprovada a extensão dos danos materiais nos moldes pretendidos, vez que o documento de ID 46613512 indica a realização de uma única recarga, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), realizada às 19h25 do dia 06/07/2024.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que este é evidente e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pelo autor, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, o requerente ficou impossibilitado de realizar chamadas para números telefônicos vinculados a outras operadoras e linhas fixas.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) determinar que a empresa requerida adote todas as medidas necessárias ao reestabelecimento dos serviço inerentes ao plano pré-pago denominado "Vivo Pré Turbo Básico 10 gigas" à linha telefônica de titularidade do autor; b) condenar a requerida no reembolso de R$ 30,00 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), relativos aos danos matérias comprovados nos autos, com correção monetária a partir do reembolso e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, CC), pelos índices da Corregedoria local, e; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 11 de dezembro de 2024.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 11 de dezembro de 2024.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 13 de novembro de 2023 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
20/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:28
Intimado em Secretaria
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11/12/2024 16:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/12/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido de JHONATHAN CASSINI DE SOUZA - CPF: *40.***.*42-51 (REQUERENTE).
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22/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 12:54
Juntada de Petição de habilitações
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11/10/2024 12:40
Juntada de Petição de habilitações
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 15:35
Expedição de Certidão - intimação.
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12/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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