TJES - 5001395-19.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/05/2025 12:27
Processo Reativado
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12/05/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e CELINA LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*42-31 (REQUERENTE).
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09/04/2025 02:30
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001395-19.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 SENTENÇA Celina Lourenço de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor da A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, igualmente qualificada nos autos.
A parte autora alega desconhecer o desconto a título de contribuição para a associação requerida, que mensalmente foi debitado em seu benefício previdenciário.
Por esse motivo ajuizou a presente ação pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela restituição do indébito do valor de R$ 1.951,32 (mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a tutela antecipada.
A requerida, a despeito de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido. 1.
Revelia Verifica-se que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada.
Assim, restou configurada a revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2.
Mérito Inicialmente deve ser consignado que as partes se encontram definidas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores por defeito na prestação de serviços.
O cerne da demanda gira em torno da alegação de inexistência da contratação dos serviços da requerida.
No caso em apreço, a confederação requerida é revel.
Não há nos autos documento que comprovem a sua aderência à associação demandada.
Assim, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da autora, deve ser considerado os termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, restituição em dobro.
Isso porque, conforme recente tese fixada Pelo colendo Superior Tribunal De Justiça, nos autos do EAREsp 676.608, restou pacificado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva.
Dessa forma, considerando ser a cobrança indevida incontroversa, a requerente tem direito à restituição em dobro de todos os valores debitados em seu benefício e comprovados nos autos, o que perfaz, em dobro, o valor de R$ 1.951,32 (mil novecentos e cinquenta e um reais e tinta e dois centavos).
Nesse linear, não demonstrada a ocorrência das excludentes da responsabilidade do fornecedor do serviço previstas no art. 14, § 3°, do CDC, imputar a responsabilidade pelo dano material sofrido pela autora é medida que se impõe.
Quanto aos danos extrapatrimoniais pretendidos, anoto que a imputação de débito sem a anuência do consumidor e a utilização de seus dados pessoais e financeiros constitui dano que vai além do mero aborrecimento e da seara material.
No caso em tela, verifico que a existência do dano vem claramente ligada ao uso indevido de dados da autora para a imputação de prestações pecuniárias indevidas.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, confirmo o pedido liminar, e declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: II- Declarar a inexistência dos débitos indicados na inicial e a nulidade do contrato de associação da autora.
III- Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 1.951,32 (mil novecentos e cinquenta e um reais e tinta e dois centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, com juros de acordo com a SELIC, a contar da citação; IV- Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento com base no IPCA e juros de mora com base na SELIC a contar da data da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:41
Processo Inspecionado
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21/03/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido de CELINA LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*42-31 (REQUERENTE).
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14/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, Iúna - 1ª Vara.
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26/11/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2024 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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10/10/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 16:15 Iúna - 1ª Vara.
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20/08/2024 14:57
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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20/08/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:15
Decorrido prazo de CELINA LOURENCO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:28
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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04/07/2024 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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