TJES - 5040838-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040838-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANELITA MANOEL FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ILMA FERREIRA LIMA MANDU - ES41722 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do requerimento feito pela parte autora, intima-se a requerida para se manifestar em até 10 (dez) dias (pagar a multa ou apresentar a impugnação).
Transcorrido o prazo, conclusos para impulso oficial.
SERRA, 24 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANELITA MANOEL FERNANDES Endereço: Rua Wilson Borges Miguel, 33, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-624 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
24/07/2025 11:01
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ANELITA MANOEL FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040838-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANELITA MANOEL FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ILMA FERREIRA LIMA MANDU - ES41722 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação proposta por ANELITA MANOEL FERNANDES em face de BANCO BRADESCO SA, através da qual alega que foi surpreendida com restrição de crédito em razão de dívida perante a requerida cuja origem desconhece, razão pela qual requer a baixa da negativação e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda (id. 56841836), sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (id. 62752212).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação.
Também, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
No mérito, registra-se que a contestação é genérica e se limita a sustentar a regularidade da anotação, ressaltando-se que o crédito foi cedido de modo que a ré não teria responsabilidade por eventual inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, pelo que se extrai da petição inicial, em 2022 a autora teria sido surpreendida com cobrança referente a boleto expedido pela requerida e apesar de ter adimplido o débito, em 2024 a autora teria sido novamente surpreendida com a negativação de seu nome em razão do mesmo débito.
Nesse sentido, a parte autora fez prova da negativação através do extrato expedido pelo ente arquivista (id. 56817613, pág. 12/13), bem como do pagamento do respectivo débito (id. 56817613, pág. 9/10), ao passo que a requerida não se desincumbiu do ônus de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, limitando-se a sustentar a regularidade do apontamento.
Não obstante, a despeito da cessão de crédito, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento de que existe responsabilidade solidária entre a instituição financeira responsável pelo contrato e a cessionária do crédito, a quem caberia aferir a validade do contrato adquirido, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade da requerida.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário .
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor .
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC .
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021 .8.26.0338, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022).
Desse modo, forçoso se torna acolher a pretensão autora, declarando-se inexistente o débito impugnado nesses autos, devendo a requerida baixar a negativação e se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de negativação e/ou cobrança, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de reparação moral, a hipótese é de lesão moral presumida, razão pela qual se fixa indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento ilícito.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito, obrigando-se a ré a baixar a negativação e se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de negativação e/ou cobrança, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Defere-se em sentença a tutela de urgência postulada ,nos termos da fundamentação para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 7 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANELITA MANOEL FERNANDES Endereço: Rua Wilson Borges Miguel, 33, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-624 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
10/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 13:14
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido de ANELITA MANOEL FERNANDES - CPF: *35.***.*02-04 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ANELITA MANOEL FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5040838-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANELITA MANOEL FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ILMA FERREIRA LIMA MANDU - ES41722 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 08:09
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 18:13
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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19/12/2024 18:06
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 17:45
Audiência Una cancelada para 14/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANELITA MANOEL FERNANDES - CPF: *35.***.*02-04 (REQUERENTE)
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19/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:34
Audiência Una designada para 14/03/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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