TJES - 0033477-16.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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06/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para AERCIO BARCELOS MUNIZ - CPF: *45.***.*88-00 (REQUERIDO).
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AERCIO BARCELOS MUNIZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE BARCELOS SERRAO MUNIZ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA ELENA CARDOSO MARTINELLI em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0033477-16.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ELENA CARDOSO MARTINELLI REQUERIDO: ANDRE BARCELOS SERRAO MUNIZ, AERCIO BARCELOS MUNIZ Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 Advogados do(a) REQUERIDO: AERCIO BARCELOS MUNIZ - ES5849, JOAO RODRIGUES DE MATOS FILHO - ES8130 Advogados do(a) REQUERIDO: AERCIO BARCELOS MUNIZ - ES5849, ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar combinada com indenização por danos morais ajuizada por Márcia Elena Cardoso Martinelli em face de André Barcelos Serrão Muniz e Aércio Barcelos Muniz, qualificados nos autos.
Em inicial às fls. 2-64, relata a autora que no ano de 1992 realizou a compra de uma sala comercial n. 606, situada no edifício Jusmar, na praça Getúlio Vargas, n 35, Centro, Vitória/ES.
Sucinta que no dia 15 de janeiro de 2001, realizou contrato particular de promessa de compra e venda, alienando a referida sala comercial para o primeiro réu, menor a época, sendo representado pelo seu genitor, ora segundo réu.
Aduz que a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel fora lavrada no dia 27 de agosto de 2010, já estando o primeiro réu maior de idade, sendo plenamente capaz de exercer os atos da vida civil.
Porém, somente no dia 16 de setembro o primeiro réu realizou o registro da escritura, alegando ter sido tardiamente as formalidades legais e previstas no contrato, não informando da transferência de propriedade do imóvel.
Sucinta a autora, que ficou acordado em contrato que seriam os réus os responsáveis pelos pagamentos referentes as despesas como exemplo as taxas e tributos, diante disso ficaram os réus inadimplentes, aduzindo que a Receita Federal a notificou quanto a existência de débitos no valor de R$ 2.172,83 (dois mil cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) referentes as taxas de ocupação de terreno de marinha e multa de transferência, dos anos de 2011 a 2016.
Afirma que o primeiro réu exerce a posse e domínio do bem desde a data de pactuação do contrato, sendo os responsáveis pelo encargo no pagamento desses débitos, ainda, que estipulou-se ônus dos réus a confecção de escritura pública e registro no cartório.
Portanto, requer tutela de urgência para determinar que o primeiro réu promova a comunicação a Secretaria do Patrimônio da União – SPU da alteração de propriedade do imóvel, no mérito, requer a confirmação da tutela, que os réus sejam compelidos ao pagamento de qualquer débito vinculado ao imóvel após a data de 15 de janeiro de 2001 e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntado aditamento a inicial às fls. 73-79, informando a autora que após o ajuizamento da presente demanda, descobriu que seu nome foi inscrito em dívida ativa, suscitando que realizou o pagamento da cobrança no valor de R$ 2.425,12 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), requerendo que o aditamento seja deferido, ainda, a restituição do valor pago pela autora.
Realizada a citação, os réus apresentaram contestação às fls. 100-116.
Em contestação apresentada pelo primeiro réu, este requer a princípio benefício da justiça gratuita.
Alega exceção de incompetência em razão do valor da causa, argumentando que o valor não ultrapassa quarenta vezes o salário mínimo, requerendo a declinação de competência, com remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
Relata que na realidade dos fatos, o réu não tem contato com a autora desde a celebração do contrato, sendo que após a ocorrência do aviso do débito, somente comunicou ao segundo réu, informando que ao tomar ciência do débito, o réu entrou em contato com a autora disponibilizando ir junto ao SPU para resolver a questão.
Traz ainda que, surpreendeu-se com a propositura da ação, vez que jamais negou a realizar o pagamento dos débitos, se comprometendo a realização do reembolso do valor despendido pela autora.
Alega que não há existência de danos morais, uma vez que não houve nenhuma comunicação direta com o réu até o dia 24 de setembro de 2019, não havendo nenhum comportamento ilícito por parte deste, deixando claro que não se opõe ao reembolso do valor.
Dessa forma, reque a impugnação ao valor da causa, a improcedência dos pedidos da autora, requerendo ainda benefício da justiça gratuita, designação de audiência de conciliação, e condenação aos danos causados ao réu que não cometeu nenhum ato ilícito.
Em contestação apresentada pelo segundo réu, este requer inicialmente o benefício a assistência judiciária gratuita.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não figura na relação material do contrato objeto da lide, uma vez que seu filho alcançou a maior idade, não tendo este réu nenhuma relação com a autora.
Sucinta o réu, que na época de celebração do contrato, seu filho tinha 17 anos, completando 18 anos e tornando-se plenamente capaz no mesmo ano da celebração, no dia 25 de novembro de 2001, onde deixou de ser representado pelo réu, respondendo por todos os atos.
Alega o réu que, ao ser notificado pelo e-mail da existência do débito, dirigiu-se até o SPU para conhecimento da possibilidade de parcelamento, sendo informado que para a realização do pagamento, mesmo que de forma parcelada, deveria haver a presença do comprador e vendedor, visto que o imóvel se encontrara em nome do dois.
Aduz que entrou em contato com o advogado da autora, repassando esta informação, porém, até a presente data a autora não buscou a resolução amigável da situação, aduzindo ainda, que a dívida não fora quitada pelo fato de a autora não ter procurado o real devedor.
Alega ainda, que não faz jus a requerida indenização por dano moral, uma vez que a autora em nenhum momento procurou o primeiro réu para sanar o problema, não havendo o cometimento de nenhum ato ilícito.
Dessa forma, requer acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo sem resolução do mérito, superada, sejam improcedentes os pedidos formulados em inicial, bem como assistência judiciária gratuita.
Réplica apresentada às fls. 119-121.
Intimadas para produção de provas, somente a parte autora se manifestou, requerendo depoimento pessoal dos réus à fl. 124.
Juntada petição pela parte autora às fls. 127-135, requerendo a juntada de planilha de novos débitos gerados em nome da autora.
Intimadas para manifestaram acerca do interesse em audiência de conciliação à fl. 136. Às fls. 139-143, as partes manifestarem interesse na audiência, sendo esta designada para o dia 20 de outubro de 2021 à fl. 145.
Registrado em ata de audiência à fl. 146, o processo ficou suspenso pelo prazo de sessenta dias em decorrência de pedido das partes, em vista de possibilidade de acordo.
Ausente o segundo réu.
Juntada petição pela parte autora à fl. 148, requerendo o prosseguimento do feito, vez que não houve a possibilidade de acordo amigável.
Intimadas para indicação de pontos controvertidos à fl. 149.
Alegações finais apresentadas aos Ids 54680057 e 55924446.
Era o que havia de relevante a consignar em sede de relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares.
Arguiu o primeiro réu exceção de incompetência, argumentando que a ação deveria ter sido proposta no Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa não exceder quarenta vezes o salário mínimo.
Destaco que, em demandas que o valor da causa não exceda quarenta vezes o salário mínimo, é critério de escolha da parte autora onde será realizado o ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Arguiu o segundo réu ilegitimidade passiva, argumentando que não deve constar no polo passivo da demanda, uma vez que não figura na relação material do contrato de compra e venda objeto em questão, visto que apenas assistiu o primeiro réu a época, vez que este menor, arguindo que quando alcançada a maior idade, se tornou plenamente capaz e responsável pelos atos da vida civil, não sendo o segundo réu responsável pelo contrato, não existindo nenhuma relação processual entre eles.
Requereu portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser excluído do polo passivo da demanda.
Como observado dos autos, o segundo réu atuou como representante de seu filho, ora primeiro réu, no contrato celebrado entre este e a autora. É verificado que sua representação cessou ainda no mesmo ano de celebração do contrato, no dia 25 de novembro de 2001, quando o réu alcançou a maior idade, tendo este total conhecimento das cláusulas contratuais, atuando sozinho em atos referentes ao contrato.
Logo, tem-se que o segundo réu não é parte da relação contratual do negócio jurídico celebrado. É sabido que nos contratos em que figuram um menor, este é representado ou assistido.
No contrato objeto em questão na lide às fls. 31-33, verifica-se que o primeiro réu, menor a época da celebração, foi representado pelo seu genitor, ora segundo réu, do qual saliento que não é parte no contrato objeto da ação, apenas configurou como representante de seu filho enquanto menor.
O Código Civil, traz em seu artigo 932, inciso I, a seguinte redação: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Ou seja, o segundo réu é responsável pelos atos praticados pelo primeiro, até o momento em que este alcançou a maior idade, que, conforme já mencionado, ocorreu no mesmo ano de celebração do contrato, datando o dia 25 de novembro de 2001.
Não sendo diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos trecho extraído do REsp 1734536: “A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor.
O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil.” Como verifica-se dos documentos e alegações às fls. 2-64, tem-se que a cobrança a qual se refere a autora, é referente aos anos de 2011 a 2016, ou seja, após a realização da escritura pública de compra e venda e averbação no registro da matrícula do imóvel, estas, realizadas no ano de 2010, somente na presença da autora e o primeiro réu, já maior e capaz.
Por tal razão, acolho a preliminar.
Superadas as preliminares arguidas, passo ao mérito.
Inicialmente, destaco o pedido dos réus pela assistência judiciária gratuita.
Estes o requerem alegando que não detém de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sendo tais alegações desprovidas de documentos hábeis a comprovar suas reais situações econômicas, razão pela qual indefiro o pedido.
Saliento desde já, que oportunizado a autora manifestação sobre as contestações, esta não refutou os fatos alegados pelo réu de forma veemente, como consta em réplica às fls. 119-121.
O caso versa sobre um contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a autora (vendedora) e o primeiro réu (comprador), a época, menor, representado por seu genitor, ora segundo réu, como estabelece disposições contratuais às fl. 31-33, sendo pactuado no dia 15 de janeiro de 2001.
Conforme alegações da autora e documentos anexados às fl. 35-58, a lavratura da escritura pública de compra e venda somente fora realizada no dia 27 de agosto de 2010, efetivado o registro no dia 16 de setembro de 2010, sendo realizada somente entre a autora e o primeiro réu, já maior e capaz.
Informa a autora, que no ano de 2018 foi notificada pela Receita Federal, sobre débitos referentes a taxa de ocupação, por se tratar o imóvel de terreno de marinha, referentes aos anos de 2011 a 2016, que totalizam o valor de R$ 2.172,83 (dois mil cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), anexando notificação às fls. 60-62.
Alega a autora que informou somente ao segundo réu sobre a notificação do débito, enviando-lhe um e-mail conforme fl. 64.
Alegando ainda, que a notificação se deu em razão do primeiro réu não ter comunicado a Secretaria do Patrimônio da União – SPU a transferência de propriedade do imóvel.
Requerendo que seja determinado ao primeiro réu que realize a transferência da propriedade do imóvel junto ao SPU e que os réus sejam condenados ao pagamento de todo e qualquer débito vinculado ao imóvel, requerendo ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre salientar, aditamento à inicial realizado pela autora às fls. 73-79, informando que realizou o pagamento do débito no valor de R$ 2.425,12 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos) diante da inscrição de seu nome em dívida ativa.
Diante disso, requereu o reembolso da quantia despendida.
Salientando ainda, que juntou às fls. 127-135, a realização de novas cobranças em seu nome, relacionadas as taxas de marinha do imóvel objeto do contrato em questão, que de acordo com documentos apresentados monta o valor de R$ 406,06 (quatrocentos e seis reais e seis centavos).
O primeiro réu, por sua vez, alega que ao tomar ciência do débito, se disponibilizou a autora para que pudessem comparecer juntos ao SPU, para a realização do pagamento e transferência do imóvel, alegando que não foi resolvida a questão em razão do desinteresse da autora.
Alega ainda, que jamais negará a realizar o reembolso do valor despendido pela autora, bem como ao pagamento de débitos oriundos do imóvel de sua propriedade.
Dito isto, verifica-se como incontroverso o pedido de reembolso do valor de R$ 2.425,12 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), bem como, observadas as alegações do primeiro réu, entendo como incontroverso também o pedido referente a transferência da propriedade do imóvel junto ao SPU.
Razão pela qual, entendo pela procedência dos referidos pedidos face o primeiro réu.
No âmbito do pedido de indenização por danos morais, a autora alega que é devida a indenização em razão do descumprimento contratual, visto que foi notificada pelo débito vez que os réus não respeitaram o contrato, não transferindo a propriedade.
Aduz que o descumprimento por quase vinte anos fere sua dignidade, seus direitos da personalidade, portanto, como forma de reparação da lesão requer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral indenizável, bem como, para que configure o dever de indenizar, mesmo que exclusivamente moral, deve haver presentes o nexo, dano e ato ilícito, conforme disposto em artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil.
Não destoa o entendimento jurisprudencial do Eg.
TJES, vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INSATISFAÇÃO COM QUALIDADE DO PRODUTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória pleiteando a restituição de R$ 14.800,00, pagos de forma adiantada por serviços de marcenaria supostamente entregues com defeitos, e compensação por danos morais.
Em sede de pedido contraposto formulado em ação de cobrança ajuizada pela empresa ora requerida, foi declarada a rescisão do contrato entre as partes, conforme acórdão transitado em julgado da 1ª Turma Recursal do Colegiado dos Juizados Especiais, remanescendo a controvérsia apenas quanto à reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a possibilidade de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mero descumprimento contratual não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte prejudicada.
Insatisfações relacionadas à qualidade de produtos, notadamente em contratos de aquisição de móveis planejados, inserem-se na esfera patrimonial e não configuram, em regra, ofensa extrapatrimonial.
No caso concreto, a requerida não demonstrou comportamento desidioso, tendo promovido a substituição dos módulos defeituosos, ainda que com atraso, conforme evidenciado pelos diálogos colacionados nos autos.
Não se constatou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo moral indenizável, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O mero descumprimento contratual, salvo situações excepcionais, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade.
Insatisfações relacionadas à qualidade de produtos em contratos de compra e venda inserem-se na esfera patrimonial, não configurando, em regra, dano moral. (TJES; APC 0029421-37.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fernando Estevam Bravin Ruy; DJE 11/02/2025) Contudo, observa-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito em dívida ativa, tendo de realizar o pagamento do débito para evitar problemas maiores, conforme demonstra em petição e documentos juntados às fls. 73-79.
Com isso, conforme entendimento do Eg.
TJES, ultrapassa o mero dissabor do descumprimento contratual, razão pela qual incide o dano moral, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITOS DE IPTU.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ADQUIRENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Dalpasso Magazine e Acessórios Ltda.
ME contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Darcy Preato Sechim.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre imóveis alienados e indenização por danos morais em razão do protesto de títulos pelo não pagamento do tributo.
A sentença afastou a alegação de prescrição, readequou o valor da causa, condenou a ré ao pagamento dos débitos protestados e fixou o importe de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a readequação do valor da causa realizada na sentença é valida; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de ressarcimento dos débitos de IPTU; (iii) avaliar a existência de dano moral e o quantum devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A readequação do valor da causa na sentença não enseja o reconhecimento de nulidade, uma vez que realizada após o debate das partes e considerando o contexto dos pedidos indicados na exordial.
Considerando que as custas são adiantadas no início da demanda, mas quitadas efetivamente ao final, não há prejuízo que importe na declaração de nulidade da sentença.
Não há prescrição da pretensão do autor em relação aos débitos de IPTU, pois a causa de pedir decorre do protesto dos títulos realizado pelo ente municipal, não estando vinculada à data da última parcela do contrato de compra e venda.
O prazo prescricional começa a fluir com a ciência do autor acerca da realização do protesto, pois ao tempo da contratação inexistia inadimplemento.
A responsabilidade da ré pelos danos morais encontra amparo no descumprimento contratual, ao não quitar os tributos incidentes sobre os imóveis adquiridos, o que resultou na inscrição do nome do autor em dívida ativa.
Tais fatos configuram abalo moral que supera o mero dissabor, nos termos do art. 186 do Código Civil.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e condizente com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, não havendo razões para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A readequação do valor da causa pode, excepcionalmente, ocorrer na sentença.
A pretensão de ressarcimento de débitos de IPTU exsurgiu com a ciência do autor acerca do protesto realizado em seu nome.
A inscrição do nome do alienante em dívida ativa, decorrentes de descumprimento contratual pelo adquirente, configuram danos morais passíveis de indenização, sendo o valor de R$5.000,00 equânime. (TJES; APC 5003885-70.2021.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Juiz Eliana Junqueira Munhos Ferreira; DJE 16/02/2025) Dessa forma, entendo pertinente a indenização por danos morais, porém, o valor pleiteado pela autora, que monta em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se de forma exagerada em relação a todos os fatos e documentos trazidos aos autos, motivo pelo qual, como forma de evitar o enriquecimento ilícito, pautando pela razoabilidade e proporcionalidade, entendo devido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 26 de abril de 2019 (fl. 97verso).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, o valor dos danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela “taxa legal”, calculada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil – art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406). É como entendo, sendo desnecessárias outras tantas conclusões.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao segundo réu.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) determinar que o réu realize a transferência da propriedade do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União; ii) condenar o réu ao reembolso do valor de R$ 2.425,12 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos) referente ao valor pago pela autora pela cobrança do débito; iii) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 406,06 (quatrocentos e seis reais e seis centavos) referente a nova cobrança do débito em nome da autora; iv) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) para cada uma, sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2º, incisos I a IV, c/c art. 86 do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa, suspendendo a condenação na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1o do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1o, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos ID’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES -
24/03/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
-
22/03/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIA ELENA CARDOSO MARTINELLI (REQUERENTE).
-
18/12/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCIA ELENA CARDOSO MARTINELLI em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCIA ELENA CARDOSO MARTINELLI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de AERCIO BARCELOS MUNIZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE BARCELOS SERRAO MUNIZ em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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