TJES - 0000718-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de Soltura
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08/04/2025 16:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/04/2025 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000718-77.2025.8.08.0048 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: SAULO DE JESUS ROCHA Advogados do(a) ACUSADO: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676, LUCIANA CARVALHO DA SILVA - ES37041 DECISÃO Trata-se de Procedimento Cautelar de Prisão Preventiva em favor de Saulo de Jesus Rocha.
A prisão cautelar foi decretada pelo Juízo Plantonista.
Após a prisão do réu, foi realizada audiência de custódia (ID 65405203).
A Defesa do requerido apresentou pedido de revogação da prisão (ID 65563109).
Parecer do Ministério Público (ID 65917357). É o sucinto Relatório.
A Defesa do requerido comparece novamente aos autos e almeja a revogação de sua prisão preventiva alegando, em suma: (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva e (ii) questões subjetivas favoráveis.
Embora os fundamentos expostos no pedido da Defesa, ao analisar os autos, percebo que a medida cautelar de prisão deve ser mantida.
Os fundamentos previstos no art. 312 amparado pelo art. 313, III, do CPP, são fortes o suficiente para a manutenção da prisão.
Isto porque, o requerido em liberdade poderá ferir a Garantia da Ordem Pública, assim como poderá prejudicar toda a instrução criminal com seu desaparecimento e com novas ameaças e agressões a vítima, sua então companheira.
Os indícios de reiteradas condutas do requerido em desfavor da vítima, mesmo com medidas protetivas em seu desfavor, vem causando enorme descontrole social e ferindo, gravemente, a honra da vítima, já que vem sofrendo inúmeras condutas do requerido.
Neste ponto, vale ressaltar que o réu também encontra-se preso preventivamente por outro processo judicial em trâmite nesta Vara Especializada.
Nota-se, assim, que as medidas protetivas não estão sendo suficientes para resguardar a integridade física e mental da vítima, haja vistas os indícios de sucessivas condutas do requerido de novos crimes e mesmo de descumprimento das medidas ora impostas.
Nestes casos, a Garantia da Ordem Pública deve se impor, isto para que casos desta natureza não voltem a ocorrer.
Nesta linha, as Jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado são pacíficas visando o resguardo da vítima, vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AMEAÇAS DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "É admitida a decretação da prisão preventiva em relação a crime doloso punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos, em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira, a teor do art. 313, III, do CPP" (HC n. 313.128/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015). 3.
No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima e ainda a ameaçou de morte, o que enseja a decretação da prisão preventiva. 4.
A alegação de excesso de prazo da preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Ordem denegada. (HC 464.212/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 23/04/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. ... 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, bem como a integridade física e moral da vítima, considerando o descumprimento das medidas cautelares pelo paciente, especificamente, a de manter distância de 300 metros da ofendida, não manter contato e não frequentar residência e local de trabalho.
Ao contrário, o paciente, ao menos em quatro ocasiões, descumpriu as medidas protetivas e reiterada e deliberadamente tem ameaçado a vítima, inclusive, injuriando-a nas redes sociais. 4.
Segundo os autos, quanto à enfermidade do paciente (esquizofrenia paranóide), denota-se que o Juízo de primeiro grau determinou, acertadamente, a medida de internação provisória no Complexo Médico Penal em Curitiba, bem como atendeu ao pedido ministerial de instauração de incidente de insanidade mental. 5.
A indicação da enfermidade do paciente não pode servir de fundamento para sua liberdade, ao contrário, seu comportamento reiterado de desrespeito às ordem judiciais demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ensejam, concretamente, a necessidade da prisão preventiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 473.665/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELA.
ORDEM DENEGADA.
I - A garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do Decreto de prisão preventiva.
II - Pressupostos legais da custória cautelar devidamente evidenciados no caso.
III - Condições pessoais favoráveis do paciente que, por si mesmas, não impedem a manutenção do Decreto constritivo. lV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 89.266-3; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 22/05/2007; DJU 29/06/2007; Pág. 58) (Grifes Nossos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INFRAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉUS QUE DEMONSTRARAM INSENSIBILIDADE E PERICULOSIDADE.
TEMOR DE QUE, SOLTOS, POSSAM COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE, ADEMAIS, MENCIONA A POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar é exceção à regra da liberdade.
II - A garantia da ordem pública, todavia, caracterizada pelo perigo que o agente representa para a sociedade é fundamento apto à manutenção da segregação.
III - Receio de que o réu abandone o distrito da culpa constitui igualmente base idônea para a prisão preventiva.
IV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.398-3; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 10/04/2007; DJU 18/05/2007; Pág. 83). (Grifes Nossos).
HABEAS CORPUS ART. 147 DO CP, N/F DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - VIA ELEITA INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP INOCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA ART. 313, III, CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES ORDEM DENEGADA. ... 2 - Encontrando-se suficientemente motivada a custódia preventiva, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, mormente com fundamento na necessidade da decretação da prisão em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, considerando que estas não foram suficientes para que o coacto se afastasse da vítima.
Descabe falar, portanto, em substituição da constrição cautelar por medidas distintas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 3 - Ademais, no tocante à desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. 4 - Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100190011419, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data da Publicação no Diário: 16/07/2019).
Não obstante isso, a instrução criminal também deve ser levada em conta para a manutenção da prisão do acusado.
Isto porque o mesmo em liberdade poderá ainda prejudicar a instrução criminal com seu desaparecimento ou com ameaças as testemunhas, em especial a vítima, já que demonstrou, sérios indícios de que, por vezes, em liberdade vem reiteradamente causando atos nefastos.
No que tange ao fato do acusado possuir questões subjetivas favoráveis como bons antecedentes, residência fixa e ser primário, não são fortes o suficiente para responder o processo em liberdade, pois tais situações por si só, não obsta a custódia cautelar.
As Jurisprudências do STJ também é clara neste aspecto.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS IMPUTAÇÕES RELACIONADAS AO CRIME ORGANIZADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE (POLICIAL CIVIL) AFERIDA PELA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, SENDO CONHECIDA COMO MÁFIA DOS COMBUSTÍVEIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso, tanto que proferida sentença condenatória, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2.
In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, e o modus operandi da conduta criminosa desenvolvida pelo ora paciente, Policial Civil, participante ativo de organização criminosa altamente estruturada para a prática de diversos crimes, sendo conhecida como máfia dos combustíveis, constituem motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar a ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 127.022; Proc. 2009/0014041-6; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 03/11/2009; DJE 15/12/2009) CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
PROCESSUAL PENAL.
RHC.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A real periculosidade do réu, revelada na habitualidade, e a necessidade de fazer cessar a sua reiteração criminosa são motivos concretos, capazes de justificar o Decreto de prisão preventiva, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. 4.
Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 18.218; Proc. 2005/0135671-9; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/06/2007; DJU 06/08/2007; Pág. 537). (Grifes Nossos).
Isto Posto, DECIDO: 1) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva pelas razões expostas acima; 2) INTIME-SE a Defesa do acusado para ciência; 3) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:55
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 13:55
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 12:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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20/03/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 13:19
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000718-77.2025.8.08.0048 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: SAULO DE JESUS ROCHA Advogado do(a) ACUSADO: LUCIANA CARVALHO DA SILVA - ES37041 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado para proceder a juntada do instrumento procuratório, tendo em vista que o documento de ID. 65152511 lhe concede poderes específicos para atuar nos autos da MPU nº. 0000133-25.2025.8.08.0048.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
LEONARDO COMERIO FIORIO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:25
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 17:24
Desentranhado o documento
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18/03/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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18/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:47
Apensado ao processo 0000133-25.2025.8.08.0048
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18/03/2025 15:46
Desapensado do processo 0007838-45.2023.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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