TJES - 5025303-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARILENA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*21-53 (REQUERENTE).
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025303-45.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARILENA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JUDAH RAMALHO DUTRA - MG136281 Nome: MARILENA DOS SANTOS Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andar 7-8-15-16-17-18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARILENA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Narra a autora, em síntese, que procurou o banco requerido e junto a ele realizou empréstimo para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário nº 193.544.850-9, vindo posteriormente a descobrir que na realidade foi realizado um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado como de fato gostaria de ter contratado.
Afirma que até o ajuizamento da ação havia sido descontado o valor de R$1.498,02 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dois centavos), que se refere apenas ao pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito não contratado.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, o cancelamento dos descontos; (ii) a declaração de nulidade do contrato de Nº 763663326-0, bem como de todos os descontos que foram realizados no benefício previdenciário (193.544.850-9)da Parte Autora, provenientes do referido contrato e ainda, condenar o Requerido a restituir em dobro do valor de R$1.498,02 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dois centavos) descontados indevidamente, bem como das parcelas que vencerem no trâmite da demanda; (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão que indefere o pedido liminar - id.49097721.
O requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id.53493869.
Impugnação à contestação - id.53564751.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id.53609866.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo ambas as partes informando inexistirem outras provas a serem produzidas - id.63437780.
Este é o breve relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedor, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
De análise das pretensões da parte autora, tem-se que não se pode acolher a tese de erro ou dolo na contratação, uma vez que, para além da transferência realizada para a conta da autora (id. 53493895), houve utilização do cartão de crédito contratado, conforme constatado nas faturas de id. 53493901.
Conquanto a parte requerente tenha informado que jamais recebeu o referido cartão em sua inicial, em seu depoimento confirma o recebimento do mesmo.
Ademais, considerar que a parte autora não utilizou o cartão vinculado à contratação, resultaria na necessidade de dilação probatória e até mesmo na produção de prova pericial, a fim de se confirmar que as compras lançadas no faturamento não foram promovidas pela parte autora.
Contudo, a parte promovente, ao ingressar com a ação junto ao Juizado Especial Cível, optou por renunciar à produção de provas complexas, que são incompatíveis com o rito sumaríssimo, bem como não postulou pela produção de outras provas em audiência.
Ademais, a requerente sequer impugnou as faturas carreadas aos autos pelo requerido.
Ante tal cenário, diante do longo prazo da contratação, do contrato assinado e do depósito realizado, concluo que houve efetiva utilização de cartão por parte da parte autora.
Resta nítido, diante da utilização do cartão, que a parte requerente tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e da necessidade de pagamento integral das faturas.
Caso contrário, como ocorreria o pagamento da compra realizada pela requerente? Com efeito, em casos semelhantes, este Juízo já firmou entendimento invalidando o contrato pelo vício de consentimento, pois o contrato de cartão de crédito consignado, sem compras e sem desbloqueio do cartão, seria artifício engendrado pelas instituições financeiras para burlar a margem consignável dos benefícios e salários, constituindo-se em verdadeiros empréstimos, mas este não é o caso dos autos, pois a parte autora não só recebeu valor em crédito (dinheiro), como também realizou compras e, por este motivo, não se pode acolher a tese de que tenha havido erro ou dolo na contratação.
Portanto, concluo que a ré comprovou a regularidade da relação jurídica contratual, demonstrando ter a parte requerente contratado o cartão de crédito consignado, autorizando, de forma expressa, que descontos se estivessem diretamente em folha de pagamento/benefício, sendo as cobranças realizadas em exercício regular do direito do credor (Art. 188, I do Código Civil).
No mais, resta incontroverso que a parte autora se utilizou do crédito que foi colocados a seu favor, sendo as cobranças realizadas pelo banco feitas de forma legal e, em razão disso, não há que se falar em nulidade do contrato e tampouco em repetição de indébito.
Nesse sentido, exaustivamente vem decidindo o TJSP: - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo com instituição bancária.
Cobrança operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) em conta bancária do recorrente.
Legalidade do desconto estabelecido em contrato de adesão comprovado pelo recorrido.
Previsão em Lei.
Débito exigível.
Recurso não provido. (Colegiado Recursal de Pres.
Prudente.
Relator (a): José Wagner Parrão Molina. Órgão Julgador: 3a Turma Cível, ata do julgamento: 24/08/2017).
A improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque a parte autora não realiza os pagamentos em sua totalidade, limitando-se a pagar somente com os descontos realizados em seu pagamento, que não fazia jus ao cobrado nas faturas anexadas.
Desta forma, não sendo caracterizada ato ilícito praticado pela ré capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais, deve a presente demanda ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido de MARILENA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*21-53 (REQUERENTE).
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18/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:06
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILENA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*21-53 (REQUERENTE)
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21/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:29
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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