TJES - 5003613-67.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para CLARICE BARBOSA SILVA - CPF: *24.***.*39-72 (REQUERIDO), JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*22-99 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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25/03/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:16
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5003613-67.2022.8.08.0035 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: CLARICE BARBOSA SILVA SENTENÇA Trata-se de prestação de contas ajuizada no bojo do processo de interdição, incidente que visa resguardar o patrimônio e os interesses do incapaz, verificando se os recursos foram adequadamente administrados pelo curador.
Em ID. 47609352, foi juntada a certidão de óbito da requerida, CLARICE BARBOSA DA SILVA, evidenciando o falecimento da interditada.
O falecimento do incapaz implica na perda do objeto da presente ação, uma vez que o direito a ser tutelado pelo incidente de prestação de contas se limita à proteção do patrimônio do interditado enquanto vivo.
Com o falecimento, eventual interesse em apurar a gestão do ex-curador passa a ser dos sucessores da interditada, que poderão, se assim desejarem, tomar as contas de forma direta e pessoal ou buscar a via judicial adequada para reivindicar seus direitos.
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Diante do acima exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I., arquivando-se definitivamente após o trânsito em julgado.
Custas na forma da lei.
Vila Velha, 7 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/01/2025 22:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 11:16
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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27/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:48
Processo Inspecionado
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23/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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