TJES - 0020815-77.2016.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0020815-77.2016.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA NASCIMENTO MORESCHI REQUERIDO: MEGA MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 Advogado do(a) REQUERIDO: SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID nº 52347102 pela autora/exequente ANDREIA PEREIRA NASCIMENTO SOUZA em face da requerida MEGA MÓVEIS LTDA ME, devidamente qualificados nos autos.
Cálculo da condenação em 09/10/2024 no ID nº 52347554, totalizando o importe de R$ 7.291,55 (sete mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos).
No ID nº 53065431, a parte requerida/executada apresentou exceção de pré-executividade, tendo pleiteado, fundamentalmente, a declaração de nulidade da presente execução ou sua improcedência em virtude da ausência de título, prescrição e/ou falta de interesse.
Por fim, consta manifestação da parte autora no ID nº 55057748, tendo sustentado, em síntese, o regular prosseguimento do feito.
Embora dispensável, é o relatório.
Decido.
De plano, entendo que a exceção de pré-executividade não merece prosperar.
Isso porque não há que se falar em ausência de título executivo, sobretudo quando a própria executada tem ciência da condenação e trânsito em julgado do v.
Acórdão proferido, que manteve a condenação dos danos materiais em quantia líquida, certa e exigível, sendo perfeitamente cabível, portanto, o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. É de se ressaltar que o presente pedido de cumprimento de sentença foi apresentado nos mesmos autos, conforme inteligência dos artigos 513 e 516, ambos do CPC, sendo que apenas houve a migração do Sistema Eletrônico de tramitação do processo ante a inoperância do PROJUDI, ou seja, não se trata de uma nova ação de execução.
Quanto à alegação de prescrição, a pretensão também se revela descabida na medida em que o início do prazo prescricional quinquenal para a apresentação do pedido de cumprimento de sentença se inicia quando do trânsito em julgado da decisão, e não do julgamento, como sustentado pela executada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
O prazo prescricional para a veiculação de pedido de cumprimento de sentença é o mesmo prazo preclusivo para a ação cognitiva e tem início com o trânsito em julgado da decisão.
Súmula 150/STF.
Precedentes do STJ. 2.
O prazo prescricional para pretensão de reparação civil é trienal e o prazo para a cobrança de verba honorária é quinquenal.
Art. 206, do CC e art. 25, II, do Estatuto da OAB.
Precedentes do STJ. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5008184-89.2022.8.08.0000.
Relator: Des.
Relator: Samuel Meira Brasil Junior. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 03/03/2024. (grifo nosso).
Na espécie, como o trânsito em julgado do v.
Acórdão ocorreu 06/08/2024, conforme certidão de Evento nº 126, resta afastada a alegada prescrição.
Finalmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir em virtude da não devolução do produto ao vendedor, e como bem ressaltado no pronunciamento de Evento nº 71, a questão deveria ter sido esclarecida quando do julgamento da ação em Primeiro Grau de Jurisdição, de modo que não há determinação neste sentido direcionada à parte autora.
Sendo assim, é evidente que o cumprimento da condenação não está condicionada à devolução do produto defeituoso, sem prejuízo de que as partes possam realizar tratativas para que isso aconteça e, não havendo consenso, a requerida deverá buscar o que de direito através da ação correspondente.
Face ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito exequendo.
Na sequência, intime-se a parte requerida para que cumpra a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC e de penhora ou demais atos constritivos.
Por fim, não há que se falar em condenação de custas e honorários advocatícios em 1º Grau de Jurisdição, conforme inteligência do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que também não vislumbrei a alegada má-fé por parte da executada, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: MEGA MOVEIS LTDA - ME Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 894, - de 492 ao fim - lado par, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-004 Requerente(s): Nome: ANDREIA PEREIRA NASCIMENTO MORESCHI Endereço: Avenida Espírito Santo, 14, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-096 -
18/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:01
Juntada de
-
21/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2016
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000092-54.2022.8.08.0055
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Patricia Houver Dias
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 10:27
Processo nº 0000271-62.2018.8.08.0007
Valdinea Simoura Lopes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ludmilla Ferreira Leite Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00
Processo nº 5001621-30.2025.8.08.0047
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Josue Rodrigues Caetano
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 18:07
Processo nº 5031234-05.2023.8.08.0035
Residencial Costa Bella I
Alexandre Borges de Abreu Pimenta
Advogado: Monica Karoline do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/11/2023 20:50
Processo nº 0009868-76.2019.8.08.0021
Raphael Fialho de Souza
Jerry Adriani Regacci
Advogado: Diego Conti de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 00:00