TJES - 5000690-55.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000690-55.2023.8.08.0028 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: LUZIA AMBROSIO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca.
No Id. 24512219 consta requerimento para nomeação de advogado, bem como declaração de hipossuficiência.
Em despacho de Id. 24624592 foi nomeada o Dr.
Dail Alves Junior.
Intimado, não se manifestou.
Despacho de Id. 30455340, foi nomeado o Dr.
Felipe Henrique Francisco.
Intimado, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo, Id. 34367867.
Despacho de Id. 34542858, foi nomeado o Dr.
José Carlos Zapolla Netto.
Em petição de Id. 34675050, o dativo nomeado recusou a nomeação por foro íntimo.
Em despacho de Id. 35049072, foi nomeado o Dr.
Adriano Neves de Moura.
Em petição de Id. 35480483, o dativo nomeado aceitou a nomeação.
Despacho de Id. 38517093, determinou a intimação do dativo nomeado para informar o número da ação ajuizada.
Em petição de Id. 40669577, o dativo nomeado renunciou ao múnus, por questões de foro íntimo.
Despacho de Id. 42431179, nomeou a Dra.
Fabricia Peres Fiorio.
Em petição de Id. 43249391, a advogada dativa nomeada aceitou a nomeação, pugnando pela intimação da requerente para que entrasse em contato com esta.
Em petição de Id. 44935427, a patrona nomeada informou que a requerente entrou em contato.
Intimação da requerente, conforme certidão de Id. 44935427.
Despacho de Id. 61503060, determinou a intimação da requerente para informar o número da ação ajuizada.
Petição de Id. 62715669, a patrona nomeada informou que apesar ter conseguido contato com a requerente, ao solicitar os documentos necessários para o ajuizamento da ação, esta não fez o envio de todos os documentos e nem mesmo manteve mais contato.
Ainda relatou que em tentativa de retomar o contato, tentou novamente falar com a requerente pelo mesmo número anterior, que pertencia a uma vizinha dela, que informou que a requerente se mudou e não sabia informar o novo endereço.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Assevera o art. 99 da referida lei o seguinte: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
A Lei 1.060/50, art. 5º, §§ 2º e 3º, estatui que se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais e que nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
Pois bem.
Após abertura de prazo para inscrições e, ao final, publicada lista de advogados inscritos junto à 16ª Subseção de Iúna, este Magistrado de forma objetiva e impessoal, procedeu às nomeações dos patronos para atuar como dativos em favor dos hipossuficientes na ordem de inscrições da lista disponibilizada fazendo-se nesta um rodízio.
Consigno que a hipossuficiência econômica decorre da mera afirmativa da requerente, tratando-se de uma presunção relativa, com possibilidade de ser infirmada a partir de outros elementos, bem como de responsabilidade criminal caso a afirmação seja inverídica.
Isto posto, nos termos do art. 98 e seus parágrafos, do CPC, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado por Paloma Caetano Freitas.
Verifico que a causídica nomeada aceitou o encargo, contudo, a patrocinada não manteve contato com a patrona, tendo se mudado sem informar novo endereço ou meio de contato.
Sabendo-se que o impulso oficial é ônus da exequente e que esta não impulsionou o feito e abandonou a lide por mais de 30 (trinta) dias, a extinção é a medida que se impõe.
Sendo assim, comprovado o abandono da causa pela parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, II, do CPC.
Por tal razão os honorários advocatícios não serão fixados e o nome da nobre causídica voltará a lista para nomeação na posição em que se encontrava.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais contudo, considerando que está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça declaro que as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 09:54
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:11
Expedição de carta postal - intimação.
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16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:37
Processo Inspecionado
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02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO NEVES DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:48
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2023 03:18
Decorrido prazo de DAIL ALVES JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 16:05
Processo Inspecionado
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04/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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