TJES - 0000335-19.2016.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SIND DOS SERVIDORES PUBL.MUNICIPAL DE CONC DA BARRA em 07/04/2025 23:59.
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05/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000335-19.2016.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIND DOS SERVIDORES PUBL.MUNICIPAL DE CONC DA BARRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAS NEVES RIBEIRO - ES29342 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ORDINARIA, ajuizada por SINDISBARRA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
O requerente alega na inicial que durante a "Operação Tartaruga", as professoras Érica Souto Gomes e Maria Rita da Silva Turíbio cumpriram parte da carga horária, mas o Município registrou 14 faltas injustificadas em suas fichas funcionais.
Como resultado, elas estavam impedidas de mudar sua letra de vencimento, o que afetaria negativamente suas carreiras.
Em audiência realizada, foi proferido despacho determinando emenda à inicial. (fl. 154) A parte requerente peticionou juntando apenas instrumento procuratório e ata de posse do SINDISBARRA. (fls. 155/159) Despacho determinando novamente a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, visto que os documentos de fls. 155/159 não demonstraram a emenda da forma determinada. (fl.162) A parte autora se manteve inerte, conforme certidão de id. 38803188. É o relato.
Decido.
Primeiramente, insta registrar acerca da desnecessidade da intimação pessoal da parte autora para emenda a inicial.
Nesse sentido dispõe a Jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ARTIGO 283, CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 267, I, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC. 1.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, ocasionada pela desídia do autor que não atendeu aos termos da decisão interlocutória que reclamou a sua juntada, acarreta a extinção prematura do feito sem análise do mérito.
Inteligência do parágrafo único do artigo 284 do CPC. 2.
Quando não for cumprida a ordem que determina emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 3.
Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2296-67, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/01/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2016, DJ-e Pág. 272) Assim, o parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Desta forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que o ora autor não emendou a inicial de forma adequada.
Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, § único e artigo 330, Inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 98, §4°, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 15:46
Processo Inspecionado
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28/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SIND DOS SERVIDORES PUBL.MUNICIPAL DE CONC DA BARRA em 01/11/2023 23:59.
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25/09/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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