TJES - 5035129-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035129-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALFRIDO REINHOLZ BOONE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE JORGE PAES BARRETO - ES14169 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL movida por VALFRIDO REINHOLZ BOONE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, onde a autora alega, em síntese, ter solicitado uma viagem pelo aplicativo Uber no dia 08 de maio de 2024, com trajeto de Vila Velha a Cariacica, conduzida pelo motorista credenciado Bruno, em um veículo Renault Sandero de cor preta.
Ao final da corrida, o Autor inadvertidamente esqueceu seu celular no banco do veículo.
Assim que percebeu o ocorrido, utilizou um telefone emprestado para tentar contato com seu número, realizando mais de 100 ligações sem obter resposta.
Buscando resolver a situação, acionou o suporte da Ré por meio do chat do aplicativo, sendo informado de que a empresa tentaria contato com o motorista e que deveria aguardar 24 horas.
No entanto, mesmo após quatro dias de espera e sucessivas tentativas de contato, a Ré manteve-se inerte, limitando-se a informar que o Autor deveria continuar aguardando.
Diante da ausência de resposta, o Autor solicitou o contato do motorista, mas foi informado de que só poderia ser fornecida mediante ordem judicial.
A perda do celular causou-lhe prejuízos significativos, uma vez que se tratava de seu instrumento de trabalho, contendo contatos e documentos essenciais para sua rotina.
Por todo exposto, requer danos materiais, em dobro, no valor do celular esquecido, no importe atualizado de R$ 2.344,20 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defesa da parte requerida em que argui, de forma preliminar, ilegitimidade passiva, impugnação do valor da causa.
Requer, no mérito, pela improcedência dos pleitos.
Audiência de Conciliação, em que as partes estavam presentes, mas não houve composição amigável.
As partes, em comum acordo, requerem pelo julgamento antecipado do mérito, tendo em vista não haver novas provas a serem produzidas.
ID. 63124170.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a parte requerida, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrerem as consequências do juízo de mérito.
Rejeito a preliminar.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa.
No caso, o valor da causa deve refletir o proveito econômico, o que é inferior ao teto do Juizado Especial.
Ademais, a impugnação veio desacompanhada de qualquer cálculo ou demonstrativo mínimo e valor correto, pelo que não há como acolher tal alegação.
Pois bem.
Decido.
No mérito, é clara que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte dos fornecedores, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Da análise detida dos autos, restou incontroverso que o autor esqueceu o seu aparelho celular dentro do carro do motorista parceiro da empresa ré, assim como este buscou, de imediato, o atendimento da reclamada, conforme envio de mensagem via chat, ID. 52837032 - Pág. 2, com o seu respectivo horário; comprovante além de outros atendimentos, demonstrando que não houve nenhuma solução do caso por parte da requerida.
Veja-se que, é evidente a falha na prestação de serviços da ré, já que, da análise dos comprovantes do atendimento prestado ao consumidor, foi registrado que em nenhuma das tentativas foi possível entrar em contato com o motorista do aplicativo.
Importante salientar que, por mais que seja razoável que a ré não forneça o contato direto do motorista ao passageiro por motivos de segurança, poderia ela própria ter contatado o prestador a tempo de recuperar o celular esquecido pelo autor, o que não ocorreu.
Nota-se que o autor apenas obteve retorno da empresa reclamada, a qual se limitou em enviar mensagem “padrão” ao consumidor, informando que entraria em contato com o motorista, ID. 52837032 - Pág. 5.
Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços da ré, ante a deficiência no atendimento ao consumidor.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICATIVO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
UBER .
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ARTIGOS 2º, 3º, 7º E 14º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
O aplicativo de transporte individual de passageiros Uber responde pelos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço causado pelo seu motorista.
DANOS MATERIAIS.
APARELHO CELULAR ESQUECIDO DENTRO DO VEÍCULO DE MOTORISTA CONVENIADO.
FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, BEM ASSIM QUE O CONSUMIDOR BUSCOU DIVERSAS VEZES CONTATO PARA RECUPERAÇÃO DO SEU BEM .
INÉRCIA DO MOTORISTA E FALTA DE PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO APLICATIVO PARA RECUPERAÇÃO DO BEM.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO .
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU ABALO MORAL.
MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR .
INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO. "O ser humano está sujeito a situações adversas, diaadia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto.
Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa ." TJ-SC - RI: 03114115920178240023 Capital - Continente 0311411-59.2017.8.24 .0023, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 06/06/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Legitimidade passiva inconteste.
Vedação de nomeação à autoria, nos termos do CDC.
Aparelho celular esquecido, logo após a viagem contratada, dentro de veículo utilizado para prestação de serviço de transporte por meio da plataforma "99" .
Aparelho desligado, sob guarda do motorista da plataforma, impossibilitando sua localização e contato.
Ilícito civil e nexo causal devidamente comprovados.
Inexistência de culpa exclusiva do autor, cabendo ao motorista promover a devolução do celular após a visualização do endereço.
Relação de consumo existente .
Falha na prestação de serviço em razão da não devolução do bem, não eximindo a responsabilidade do prestador de serviço a alegação de "não ter responsabilidade pelos objetos perdidos".
Prejuízo patrimonial e extrapatrimonial bem demonstrados.
Dano moral fixado em R$ 1.000,00 .
Sentença que não merece reparo.
Recurso improvido." (TJ-SP - RI: 10001550620218260016 SP 1000155-06.2021 .8.26.0016, Relator.: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari, Data de Julgamento: 30/11/2021, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Nesse sentido, defiro a pretensão material do autor, pois o mesmo colacionou nota fiscal do aparelho de celular furtado no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), no ID. 52837042.
Comprovado, portanto, o efetivo prejuízo.
A devolução deve ocorrer de forma simples, ante a falta de prova de má-fé no ocorrido.
Quanto aos danos morais afirmados, restam caracterizados, pois a parte autora não recebeu atenção efetiva e satisfatória para sua situação na via administrativa, o que denota o descaso com que a ré tratou o assunto, violando a dignidade daquela que depositou sua confiança.
Quanto ao valor, mostra-se adequada e suficiente para a repressão e prevenção do ilícito em questão sua fixação em R$3.000,00 (três mil reais), importância esta postulada na exordial, valor razoável para amenizar os transtornos causados pela conduta negligente da ré, sem configurar causa de enriquecimento indevido, tendo em vista a menor repercussão dos fatos e a capacidade econômica da ré, quem vivenciou no dia dos fatos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), referente ao aparelho de celular, a título de dano material, corrigido monetariamente desde o dia do ocorrido e juros da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); e condeno ao pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de VALFRIDO REINHOLZ BOONE - CPF: *93.***.*42-34 (REQUERENTE).
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13/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:48
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:21
Expedição de Certidão - citação.
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17/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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