TJES - 5000903-64.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000903-64.2025.8.08.0069 DESPEJO (92) AUTOR: HERCULES PEREIRA DE MOURA, RODRIGO MESQUITA MOURA REU: IZABEL CRISTINA ABREU Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 Advogado do(a) REU: LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 DECISÃO 1.
Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pela requerida, IZABEL CRISTINA ABREU, em sede de Contestação (ID 71450243), por meio do qual pugna pela revogação da decisão de ID 67021515, que deferiu a tutela de urgência para determinar seu despejo do imóvel objeto da lide.
A requerida sustenta, em suma, que a decisão foi proferida com base em narrativa fática distorcida pelos autores, que omitiram sua condição de coproprietária do imóvel, adquirido na constância de união estável de mais de duas décadas com o primeiro autor, HERCULES PEREIRA DE MOURA.
Argumenta que a relação jurídica existente entre as partes não é de locação, mas de condomínio, e que os pagamentos mensais mencionados na inicial referiam-se ao uso de uma área anexa, e não à loja principal.
Para comprovar suas alegações, colaciona, dentre outros documentos, escritura pública de união estável e certidão atualizada da matrícula do imóvel, que agora atesta sua copropriedade. É o relatório.
DECIDO. 2.
A decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 67021515) baseou-se nos elementos probatórios então disponíveis nos autos, os quais, em uma análise de cognição sumária, indicavam a probabilidade do direito dos autores, notadamente a prova de propriedade registral em nome do segundo autor e os comprovantes de pagamentos que indicavam a natureza locatícia.
Contudo, com base no CPC, art. 296, as decisões proferidas em sede de tutela provisória não são acobertadas pela preclusão, podendo ser revistas ou modificadas a qualquer tempo, especialmente quando novos elementos fáticos e probatórios são trazidos ao processo, alterando o panorama sobre o qual o provimento foi originalmente concedido.
A parte requerida, em sua peça de defesa, apresenta fatos e documentos que modificam a base fática da demanda e, por consequência, o juízo de probabilidade anteriormente firmado.
A alegação de que foi companheira do primeiro autor, Sr.
Hercules, por mais de vinte anos, é corroborada pela Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 2009 (IDs 71452512 e 71452513).
Conforme se verifica dos autos, a requerida logrou êxito em demonstrar a alteração da titularidade do bem, com a Escritura Pública de Compra e Venda datada de 09/03/2012, na qual o segundo autor, Rodrigo Mesquita Moura, alienou o imóvel objeto da lide ao primeiro autor, Hercules Pereira de Moura, e à ré, Izabel Cristina Abreu.
A Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula do imóvel, emitida em 23 de junho de 2025 e juntada sob ID 71452542, comprova inequivocamente que, nesta data, a propriedade do bem está registrada em nome de HERCULES PEREIRA DE MOURA e IZABEL CRISTINA ABREU.
Tal documento altera, ao menos por ora, a natureza da relação jurídica discutida.
A ré não figura mais como suposta locatária, mas como possível coproprietária registral do bem.
A plausibilidade de uma relação locatícia, que antes se afigurava provável, agora se mostra infirmada pela prova de copropriedade.
Desaparece, assim, um dos pilares essenciais para a concessão da medida de urgência: a probabilidade do direito dos autores ao despejo. 3.
Diante do exposto, e com base nos novos elementos de prova trazidos aos autos pela ré, DEFIRO o pedido de reconsideração para SUSPENDER, ao menos por ora, a decisão sob ID 67021515 no tocante a concessão da medida liminar que determinou o despejo da requerida. 4.
Intimem-se com urgência para ciência, bem assim para os fins determinados no item 9 da decisão ID 67021515. 5.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 6.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 20:41
Reformada decisão anterior datada de 14/04/2025
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25/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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03/06/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000903-64.2025.8.08.0069 DESPEJO (92) AUTOR: HERCULES PEREIRA DE MOURA, RODRIGO MESQUITA MOURA REU: IZABEL CRISTINA ABREU DECISÃO / CARTA / MANDADO 1.
Cuida-se de ação de despejo ajuizada por HERCULES PEREIRA DE MOURA e RODRIGO MESQUITA MOURA em desfavor de ISABEL CRISTINA ABREU.
Aduz em síntese a exordial que, em outubro/2022, as partes entabularam contrato verbal de locação de imóvel, ajustando o pagamento mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contudo, a locatária deixou de efetuar os pagamentos referentes ao aluguel ajustado desde abril de 2024.
Por fim, afirma que a requerida já foi notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, não o tendo feito até a presente data, o que enseja a busca pela tutela jurisdicional quanto ao despejo e condenação ao pagamento da quantia devida. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a Lei do Inquilinato figura como um legítimo microssistema jurídico que encerra disposições de direito material e processual sobre a matéria tangente, decorrente de opção legislativa de tratar de maneira peculiar da relevância da locação de bens imóveis, trazendo hipóteses específicas de tutela provisória submetidas à prestação de caução.
De outro lado, tal procedimento especial não ilide a opção do litigante pela cláusula geral do caput do art.300 do CPC, implicando na submissão da pretensão aos requisitos elencados no dispositivo, quais sejam: (a) probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito; (b) risco de dano concreto, atual e grave; e (c) reversibilidade dos efeitos da medida.
No quadro dos autos, tenho que logrou a parte Autora demonstrar, ainda que para uma cognição sumária, a propriedade do imóvel locado (ID 65242790 / 65242792), o ajuste locatício firmado entre as partes com os respectivos pagamentos de aluguel (ID 65242797) e a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (ID 65242794), bem assim que a Requerida descumpriu o dever contratual de adimplir tempestivamente os aluguéis, do que emana a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito.
A tal se soma o risco de dano, inerente à continuidade da relação locatícia sem garantia subjacente.
Ademais, os efeitos da tutela adiantada são eminentemente patrimoniais e, assim o sendo, reversíveis no plano fático, ante a responsabilidade objetiva da parte, na forma do art.302 do CPC.
Por fim, quanto ao prazo de desocupação, não se pode olvidar da natureza comercial do imóvel, razão pela qual vislumbro que deve ser fixado prazo razoável para tal. 2.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar o despejo da parte Requerida do imóvel localizado na Avenida Rubens Rangel, n. 1730, loja, Cidade Nova, Marataízes/ES, CEP.29.345-000, nesta cidade e comarca, ensejo no qual assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do bem, findo o qual, independente de nova conclusão ou pronunciamento, deverá ser expedido e cumprido o mandado de despejo. 3.
Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: 4.
Designo sessão de conciliação para o dia 29/05/2025 às 16:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; 5.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 6.
INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 6.1. a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 6.2. o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 7.
CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 8. caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 9. caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 10. por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 14:09
Expedição de Mandado - Citação.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Marataízes - Vara Cível.
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14/04/2025 12:21
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000903-64.2025.8.08.0069 DESPEJO (92) AUTOR: HERCULES PEREIRA DE MOURA, RODRIGO MESQUITA MOURA REU: IZABEL CRISTINA ABREU Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
MARATAÍZES, 20 de março de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
20/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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