TJES - 5020009-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020009-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ROCHA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO - BA41403 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE ALMEIDA - SP271017 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o agravado, para ciência do inteiro teor do Agravo Interno ID 12820834, bem como apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória/ES, 29 de abril de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
29/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 21/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5020009-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ROCHA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO - BA41403 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE ALMEIDA - SP271017 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ROCHA contra sentença (id. 55897994) proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória, Comarca da Capital que, nos autos da ação de habilitação de crédito movida em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando a decadência do direito autoral.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: I) sua habilitação foi protocolada em 10.06.2024, anteriormente à manifestação do Administrador Judicial da massa falida orientando os credores retardatários a ajuizarem as ações incidentais de habilitação, o que ocorreu em 28.11.2024; II) considerando as particularidades do caso concreto, o prazo decadencial para habilitação de créditos retardatários não poderia ser aplicado a falências decretadas antes de 2021, data de vigência da Lei 14.112/2020; III) o direito de habilitação de crédito não poderia ser considerado decaído, pois o crédito da agravante foi definitivamente constituído somente em março de 2024.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Em que pese a interposição do recurso de agravo de instrumento para impugnar o provimento jurisdicional que julgou improcedentes os pedidos autorais, julgando extinta a habilitação de crédito deflagrada na instância de origem, evidencia-se que a via processual manejada não se afigura adequada ao fim colimado.
Isto porque, conforme a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o procedimento autônomo de habilitação de crédito, quando encerrado por sentença, atrai o cabimento do recurso de apelação como meio processual adequado, não havendo sequer como cogitar eventual fungibilidade, por não haver que se falar em dúvida objetiva, à luz da legislação e jurisprudência.
Neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2.
Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Também neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 240 STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, uma vez que o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Precedente do c.
STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
O magistrado considerou o teor da petição de fl. 211, tanto que deferiu o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, findo o qual o apelante nada alegou, seja para requerer nova dilação, seja para justificar a demora na apresentação do documento. 3.
Entre a determinação de apresentação do valor do crédito atualizado e a extinção do processo decorreram mais de 05 (cinco) meses e, até a presente data, o recorrente não logrou apresentar o referido documento, o que justifica a manutenção da sentença que julgou extinto o processo. 4.
Inaplicável a Súmula nº 240 STJ, pois relativa à extinção do processo por abandono do réu. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - Apelação Cível nº 0009225-41.2021.8.08.0024; Relatora: Janete Vargas Simões; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 02.08.2023) Neste contexto, tem-se que a interposição do recurso de agravo de instrumento no caso vertente, não se coaduna com o entendimento prevalente sobre a matéria, de modo que não merece ser conhecida a impugnação recursal.
Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a matéria (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o cabimento, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória-ES, 17 de março de 2025 DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
19/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:43
Negado seguimento a Recurso de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS ROCHA - CPF: *68.***.*82-68 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 14:49
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/02/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:06
Declarada suspeição por ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/02/2025 12:26
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado Certidão - Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão - intimação.
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27/01/2025 16:03
Juntada de Certidão - Intimação
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27/01/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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23/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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23/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/01/2025 14:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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06/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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