TJES - 5004344-82.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:39
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004344-82.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA LOPES GOMES, RONEI TEIXEIRA DA SILVA REU: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AUTOR: JOSIELI PANI ZUCCON DE SOUZA - ES34595 Advogado do(a) REU: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO, ajuizada por LEILA LOPES GOMES e RONEI TEIXEIRA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qual a parte autora alega que, após dar entrada na unidade médica da primeira requerida, mediante atendimento realizado pelo SUS para indução de parto, sua filha Manuelle nasceu com parada cardiorrespiratória, sem sinais vitais.
Relata que, após manobras de ressuscitação cardíaca e outros procedimentos, a criança apresentou problemas de saúde decorrentes de Neuropatia Grave pós-anóxia perinatal, ocasionada pelo procedimento traumático do parto.
Desde então, passou a depender de respiradores artificiais e não conseguiu se alimentar normalmente.
Sustenta que, diante do estado de saúde, sua filha precisou ser transferida para o Hospital e Maternidade São José, no Município de Colatina, em 10/10/2022, onde permaneceu internada por toda sua vida, vindo a óbito em 03/02/2024.
Os autores narram que, em razão do descaso e dos erros cometidos durante o parto, jamais conseguiram levar sua filha para casa.
Alegam que suas vidas foram completamente afetadas, por mais de um ano, em prol dos cuidados necessários à criança.
A primeira autora afirma ter morado no hospital durante esse período, enquanto o genitor assumiu integralmente os cuidados do outro filho, o que teria comprometido profundamente as relações familiares.
Assim, os autores pleiteiam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do suposto erro médico praticado, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 46877350.
Contestação da Fundação Hospital Maternidade São Camilo (Id. 49200748), na qual requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentou a inexistência de ato ilícito e dano e requereu a denunciação da lide de Life Clinic Serviços Médicos Ltda., com base no contrato celebrado entre as partes.
Seguiu-se a contestação do Município de Aracruz (Id. 49807986).
Preliminarmente, o ente arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e a inaplicabilidade do CDC.
Subsidiariamente, apontou que haveria tão somente culpa concorrente, sustentou a ausência de comprovação dos danos reclamados e defendeu o direito de regresso.
Réplica apresentada no Id. 52223439. É O BREVE RELATO.
DECIDO COMO SEGUE. 1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO Como visto, a Fundação argumenta não ser legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sobre o tema, é importante destacar a consolidada jurisprudência do colendo STJ, no sentido que “as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial” (AgInt no REsp n. 1.594.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017).
Dito isso, sendo a primeira requerida uma entidade que presta serviços em nome do SUS, no âmbito do contrato de prestação de serviços com o Município, local onde a autora foi atendida, esta pode responder por eventuais danos causados pela inadequada prestação de serviços de saúde, em virtude do regime de responsabilidade solidária, caso comprovada a falha na prestação do atendimento médico que resultou no óbito da filha da autora.
Conforme prevê a Lei nº 8.080/1990, os serviços prestados no âmbito do SUS são realizados de forma integrada entre entes públicos e privados conveniados, o que possibilita a responsabilização solidária entre o hospital privado e o ente público contratante.
Ao aderir ao convênio com o SUS, a unidade requerida submeteu-se ao regime jurídico da prestação de serviços públicos (art. 37, § 6º, da CF), incluindo a possibilidade de responder objetivamente por eventuais falhas.
Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida, FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO, requereu a concessão da gratuidade da justiça, visando à dispensa do pagamento de custas e despesas processuais.
Cumpre ressaltar que, pelo sistema legal vigente, tanto a pessoa natural quanto a jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, caput, do CPC).
Destaco, inclusive, o entendimento já sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, nota-se certa diferença em relação à concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural e à jurídica, evidenciando-se que, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com as eventuais despesas processuais.
Isto posto, no caso em apreço, a parte requerida apresentou os documentos contábeis que subsidiam o seu requerimento de gratuidade da justiça.
Todavia, saliento que tramitam perante este Juízo diversas demandas em desfavor da requerida Fundação, sendo que os documentos apresentados já foram submetidos ao crivo do Contador do Juízo.
Este destacou que a situação financeira da instituição é, de fato, delicada.
Contudo, opinou que o pagamento das custas processuais – por si só – não colocaria em risco a continuidade de suas atividades.
Apesar da preocupante situação financeira da requerida, o déficit financeiro já perdura há bastante tempo e, ainda assim, a instituição continua executando suas atividades.
Isso me leva a concluir que o pagamento das custas e despesas processuais não imporá o alegado risco à sua operação.
Ademais, em processos envolvendo a Fundação São Camilo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Assim dispõe a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2 - Não obstante a alegação de déficit financeiro, o balancete consolidado apresentado revela a existência de inúmeras aplicações, como CDBs, poupança e título de capitalização, além de elevado faturamento a receber em decorrência dos serviços prestados. 3 – Quanto aos últimos, além dos recursos advindos do SUS, há farto crédito oriundo de convênios particulares, sendo possível verificar a existência de saldo suficiente ao pagamento das custas processuais sem prejuízo das atividades precípuas da Fundação. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 4ª Câmara Cível, Magistrado: FABIO BRASIL NERY; AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5001854- 08.2024.8.08.0000, Data: 02/Jul/2024).
Por tais motivos, INDEFIRO a concessão da justiça gratuita pleiteada. 3) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ Conforme previsto no texto constitucional, o atendimento à saúde é dever do Estado, sendo responsabilidade do Município a gestão e execução dos serviços de saúde no âmbito do SUS.
Em casos de eventuais falhas na prestação de serviços de saúde pública, o Município poderá responder objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF, podendo, portanto, figurar no polo passivo da presente demanda.
Além disso, há demonstração de legitimidade do Município nos documentos de Id. 46641333 e nos demais anexados à inicial, onde é possível observar que a autora deu entrada na Fundação Hospital Maternidade São Camilo por meio do convênio do SUS, sendo atendida e realizando procedimentos sob sua égide.
Não é outro o entendimento fixado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEITADA.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR CUSTEADO PELO SUS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
LAUDO PERICIAL.
ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2.
Em consonância a recente posicionamento da Corte Cidadã, eventuais problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo SUS em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, mas às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. 3.
Tratando-se de pretensão indenizatória por erro médico em que o serviço é prestado pelo SUS, o regime jurídico a ser adotado é, necessariamente, aquele previsto no artigo 37, § 6º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros. 4.
No caso, não obstante a ausência de erro médico, o que afasta o dever de indenizar os danos materiais, restou demonstrado que a realização do procedimento cirúrgico convencional para a retirada da vesícula biliar, aliado à ausência de informação quanto à retirada apenas parcial do órgão, induziu a autora/apelada a acreditar que toda a vesícula havia sido retirada, como de praxe acontece.
Em razão disso, havendo deficiência no dever de informação, remanesce a responsabilidade dos réus/apelantes de indenizar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora/apelada. 5.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Na hipótese, revela-se adequado reduzir o valor arbitrado a título de reparação por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; AC 5248072-66.2020.8.09.0051; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues; DJEGO 04/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do município réu.
Alegação de prescrição.
Matéria decidida por decisão interlocutória pretérita.
Ausência de impugnação recursal a tempo e modo.
Preclusão.
Tese não conhecida.
Aventada ilegitimidade passiva ad causam.
Atendimento odontológico prestado pelo Sistema Único de Saúde.
SUS. , mediante instituição conveniada.
Responsabilidade solidária do município, na condição de gestor local.
Legitimidade passiva do ente público.
Alegada ausência de responsabilidade pelo evento lesivo.
Insubsistência.
Incontroversa a ausência de conclusão de tratamento odontológico.
Implantação de pinos, sem a colocação efetiva de implante.
Falha na prestação do serviço que não concluiu o tratamento odontológico.
Abalo anímico caracterizado.
Conduta, nexo de causalidade e danos comprovados.
Dever de indenizar configurado.
Sentença mantida.
Consectários legais.
Pretendida fixação de juros de mora no importe de 0,5% ao mês.
Parcial provimento.
Adequação dos consectários legais.
Aplicação do IPCA-e e, adiante, a selic.
Alteração da sentença neste ponto.
Recurso do município provido em parte.
Recurso adesivo desprovido. (TJSC; APL 5004433-88.2020.8.24.0010; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu; Julg. 17/09/2024).
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar aventada. 4) DA DENUNCIAÇÃO A LIDE A primeira requerida, Fundação Hospital São Camilo, em sede de contestação (Id. 49200748), requereu a denunciação à lide da empresa LIFE CLINIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Em contrapartida, a parte autora opôs-se ao pleito (Id. 52502271), solicitando o chamamento ao processo da referida clínica, mas sem que isso implique na exclusão da primeira requerida.
De acordo com a referida Fundação, eventual condenação pressupõe o reconhecimento de erro médico cometido por "profissionais que prestaram serviços em seu estabelecimento por força do contrato (Id. 49201753) celebrado entre estes e LIFE CLINIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA", o que justificaria a denunciação à lide, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC.
No entanto, entendo que o acolhimento do pedido de denunciação à lide poderia acarretar em risco de introdução de novos fundamentos, tumultuando o feito e comprometendo os princípios da celeridade e economia processual, por se tratar de discussão paralela à dos autos, que pode ser discutida em ação própria de regresso.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
A corroborar, seguem julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DUAS PETIÇÕES DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O Tribunal a quo entendeu que a intervenção de terceiros requerida pela ré seria inviável, no caso, porque atentaria contra a efetividade e a celeridade processual, além de pretender introduzir fato e fundamento jurídico novos na lide e excluir sua responsabilidade atribuindo-a exclusivamente a terceiro, sendo que eventual direito de regresso poderia ser exercido mediante ação autônoma. [...] 6.
Ressalte-se que o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação do STJ, segundo a qual é descabida a denunciação da lide "quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender" (REsp 1.713.150/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 23/04/2021). [...] (AgInt no REsp n. 1.922.132/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – FEITO SANEADO – SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A denunciação da lide da seguradora traria prejuízos à celeridade processual e à parte autora, uma vez que o feito originário já se encontra saneado, enquanto eventual direito de regresso da agravante/requerida poderá ser exercido plenamente na via autônoma. 2.
Não é cabível a denunciação da lide às seguradoras quando a demanda tangencia atendimento médico ofertado por hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao Sistema Único de Saúde, como ocorre nestes autos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo Interno prejudicado. (AI: 5011976-17.2023.8.08.0000; 2ª Câmara Cível; Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 19/Sep/2024).
Por tais razões, REJEITO o pedido de intervenção de terceiro (denunciação da lide).
Ressalto que, caso fique demonstrada a responsabilidade de funcionários da empresa LIFE CLINIC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a Fundação poderá buscar eventual reparação por meio de ação de regresso, evitando, assim, o prolongamento desnecessário da prestação jurisdicional.
Ademais, observo que não há mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, motivo pelo qual, DOU O FEITO POR SANEADO, na forma do art. 357 do CPC. 5) QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1)Se existiu falha na prestação de serviços de saúde durante o atendimento obstétrico; 2)Se há nexo de causalidade entre o atendimento e os danos alegados, isto é, se os danos relatados resultaram diretamente do atendimento prestado no Hospital; 3)Avaliar se estão configurados os danos morais e qual é a extensão desses danos. 6) QUANTO AO ÔNUS DA PROVA Consoante cediço, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Pela leitura do dispositivo supracitado, verifica-se que a atribuição do ônus da prova pela regra assinalada pelo legislador (incisos I e II do artigo 373 do CPC) é prévia e estática (invariável de acordo com as peculiaridades da causa).
Por outro lado, a distribuição determinada pelo Juízo (ou pelas partes) é considerada dinâmica, porque feita à luz de uma situação concreta.
No caso em tela, evidencia-se a presença das circunstâncias autorizadoras (peculiaridades da causa) para alteração da distribuição do ônus da causa, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC e a referida alteração, ademais, pode ser feita de ofício, como bem ressaltou o professor Fredie Didier Jr. em sua obra Curso de Direito Processual Civil II – 2015: O legislador brasileiro autoriza o juiz a, preenchidos certos pressupostos, redistribuir o ônus da prova, diante de peculiaridades do caso concreto.
A redistribuição é feita caso a caso. É chamada, por isso, de distribuição dinâmica do ônus da prova – embora, como já se viu, também ser dinâmica a distribuição feita por convenção das partes.
A redistribuição judicial do ônus da prova pode ser feita de ofício e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).
Como sumariamente relatado, a presente demanda versa sobre eventual erro médico-hospitalar na prestação do serviço de atendimento médico, de modo que as peculiaridades da causa autorizam a atribuição do ônus da prova de modo diverso da regra inserta no caput do artigo 373, do CPC, haja vista que os requeridos possuem melhores condições de produzir as provas e elucidar as circunstâncias fáticas, mormente porque as provas documentais estão ao seu alcance, entendendo-se aqui os prontuários, exames e outros documentos relativos aos atendimentos dispensados.
De mais a mais, considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, não pode a parte autora ser penalizada pela incerteza quanto à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano, afigurando-se razoável determinar a inversão do ônus da prova no caso em tela, na forma do artigo 373, § 1º do CPC.
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é enfático ao pontuar que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova possui ampla legitimidade para aplicação, devendo o encargo recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova.
Segue acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ERRO MÉDICO.
PARTO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO.
USO DE FÓRCEPS.
LESÕES CAUSADAS NA RECÉM-NASCIDA.
CASO EM QUE SE VERIFICA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. (…) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento.
Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. 5.
Ademais, a configuração do alegado erro médico na condução do parto pode demandar a juntada de documentos outros cuja necessidade pode passar despercebida pela parte autora, que não detém conhecimentos técnicos para aferir a pertinência com os fatos a serem provados. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.921.573/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Por fim, oportuno comentar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo vem corroborando a possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente nas ações que visam apurar a ocorrência de suposto erro médico em atendimentos realizados pelo SUS, conforme recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No caso concreto, considerando que a demanda originária discute possível erro médico cometido nas dependências do Hospital Dr.
Fernando Serra e do Hospital Maternidade São José, conveniados ao SUS, entendo que os agravados, por possuírem toda a documentação sobre o atendimento prestado, conseguem, de forma mais fácil, produzir os elementos de convicção necessários à elucidação dos fatos, razão pela qual perfeitamente possível a inversão do ônus da prova. 2.
Agravo interno prejudicado.
Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5010836-45.2023.8.08.0000, Data: 23/Feb/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 373, §1º, DO CPC – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA VÍTIMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a prova do erro médico incumba, inicialmente, à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, diante da hipossuficiência técnica, ou seja, da ausência de conhecimento médico aprofundado (que não tem a ver somente com apresentação de prontuário), autorizada está a inversão do ônus, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, competindo ao estabelecimento médico provar a adequação dos procedimentos adotados, de modo a afastar sua responsabilidade. 2.
O gestor do nosocômio tem acesso à equipe médica, e, assim, tem melhores condições de comprovar que a prestação do serviço médico/hospitalar foi adequada (que não houve a falha apontada), e que o suposto dano não teve relação com a atuação dos prepostos do nosocômio, se assim realmente ocorreu.
Não se trata de prova de fato negativo, mas de fato positivo, isto é, cabe ao gestor do nosocômio comprovar que a conduta dos prepostos do hospital observou o estrito cumprimento do seu dever legal. 3.
Além da hipossuficiência técnica, a parte autora/agravada também é economicamente hipossuficiente, sendo que não se trata de inversão de ônus financeiro de perícia, mas de atribuição do encargo probatório àquele que tem efetivamente melhor condição de produzir a prova, do ponto de vista técnico e financeiro, preservando, assim, a paridade de armas entre os litigantes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5005946-34.2021.8.08.0000, Data: 04/Aug/2022, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA) Assim, com fulcro no artigo 373, § 1º do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova no caso em exame, para atribuir aos réus, na qualidade de responsáveis pela prestação do serviço de saúde pública/privada, o ônus em demonstrar que o serviço médico realizado ocorreu de forma correta, nada obstante ao fatídico resultado. 6) CONCLUSÃO Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes formularam pedido genérico de produção de provas.
No entanto, entendo que a produção de prova pericial se mostra necessária ante a sua especial relevância para o seguro julgamento da lide.
Dessa forma, na esteira do artigo 95, caput, do CPC, determino, de ofício, a produção de prova pericial, de modo que o seu custo deverá ser rateado entre os litigantes.
Sobre o valor da perícia médica, entendo por oportunizar ao expert a apresentação de sua proposta de honorários, em atenção à complexidade que permeia o tema, compreendendo-se a sua natureza médica e a documentação carreada aos autos pelas partes, sendo imprescindível, portanto, que o profissional competente determine o quantitativo de suas horas técnicas para uma análise criteriosa do caso.
Isto posto, FIXO os HONORÁRIOS PERICIAIS de maneira “PRO RATA”, haja vista a sua determinação de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido, NOMEIO “Smart Perícias”, com endereço na Rua Martin Afonso, n° 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP n° 87010-410; atendendo aos números para contato (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898 e no endereço eletrônico [email protected], para atuação como ÓRGÃO PERICIAL MÉDICO.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC.
Concomitantemente, INTIME-SE o perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá não só informar a aceitação ou não do encargo, mas também apresentar, de forma fundamentada, a sua proposta de honorários periciais, bem como fornecer todos os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para futuras intimações (art. 465, § 2º, inciso III, do CPC).
Tendo o expert aceitado o encargo, INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para depositar(em) em juízo o valor proposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total da perícia(art. 465, § 4º, do CPC).
Caso o perito não aceite o encargo, haja discordância com a proposta de honorários ou as partes manifestem arguição de suspeição ou impedimento, VENHAM-ME os autos para deliberação.
REQUISITE-SE o pagamento da parte dos honorários periciais devida pela autora (amparada pela assistência judiciária gratuita - ID 46877350) à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, na forma da Resolução nº 06/2012 do TJES.
Fica o perito ciente de que: i) o pagamento dos honorários remanescentes (50%) somente se dará com a entrega do laudo e resposta aos eventuais quesitos complementares; ii) o laudo deverá ser entregue em até 30 dias corridos após a data da realização da perícia; iii) deverá indicar a data, o local e o horário de realização da perícia aos litigantes, mediante meio que seja possível posterior comprovação.
O laudo pericial deve observar os pontos controvertidos e os quesitos elaborados pelos litigantes.
Os quesitos eventualmente elaborados pelas partes e os pontos controvertidos devem acompanhar o ofício que será encaminhado ao perito nomeado.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ou quesitação complementar, INTIME-SE o perito para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do perito, OUÇAM-SE novamente os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, concluída a fase de produção da prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para pagamento do saldo remanescente de seus honorários.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, VENHAM-ME os autos conclusos.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE. -
19/03/2025 16:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 14:32
Juntada de Petição de habilitações
-
05/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:44
Expedição de Mandado - citação.
-
18/07/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA LOPES GOMES - CPF: *23.***.*45-10 (AUTOR) e RONEI TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*02-05 (AUTOR).
-
17/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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