TJES - 5000603-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:27
Juntada de
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16/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para LEANDRO MESSIAS DA SILVA - CPF: *99.***.*04-52 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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20/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO MESSIAS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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14/04/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000603-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MESSIAS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do pagamento efetuado pela ré, intima-se a parte autora para se manifestar em até cinco dias, ressaltando-se que o silêncio será considerado concordância tácita com a quitação.
Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
SERRA, 1 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LEANDRO MESSIAS DA SILVA Endereço: Rua São Vicente, 01, QD 46, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-757 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
01/04/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO MESSIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000603-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MESSIAS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO MESSIAS DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Vitória x Porto Velho com conexão, respectivamente, em São Paulo e em Brasília.
Ocorre que em virtude do atraso no trecho com partida do Aeroporto de Vitória, não conseguiu a tempo para o voo de São Paulo x Brasília, assim, foi realocado em voo do dia seguinte, sendo ofertada assistência material.
No entanto, no dia seguinte, foi surpreendido com erro na reserva do seu assento (15h30min), de sorte que só conseguiu embarcar em voo no final do dia (22h15min), tendo que arcar com as despesas referente à alimentação, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, até porque não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, haja vista o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da Constituição).
Sob o prisma do mérito, extrai-se a tese de que deve prevalecer a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Somado a isso, se aduz que o cancelamento do voo se deu em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior).
Ainda sob essa perspectiva, se sustenta a inexistência do dever de indenizar, posto que todas as providências cabíveis e necessárias foram tomadas, isto é, prontamente, o demandante foi realocado em outro voo (dia seguinte) e assistência material foi ofertada, de modo que houve a plena observância da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor.
Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO NACIONAL.
COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL.
Atraso superior a duas horas.
Sentença de procedência.
Recurso da companhia aérea.
Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Impossibilidade.
Confronto com disposições consumeristas.
Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2.
Não acolhimento.
Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação.
Situação inerente ao risco da atividade.
Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19.
Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento.
Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação.
Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo.
Falha na prestação do serviço.
Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada.
Realização de alteração operacional no voo remarcado.
Fortuito interno.
Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) No mais, há de se ponderar que a necessidade de readequação da malha aérea não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Por outro lado, destaca-se como ponto incontroverso da demanda, no primeiro momento, a assistência material ofertada pela ré.
Contudo, na ocasião do dia seguinte, restou comprovado que a empresa aérea não custeou os gastos referentes à alimentação do autor, com a ressalva de que o demandante só conseguiu só conseguiu viajar no final do dia (22h15min) e não às 15h30min como inicialmente agendado em virtude de nova falha da companhia aérea, razão pela qual condena-se a requerida a restituir a importância de R$140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data de desembolso.
Por fim, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela verdadeira “via sacra” que o demandante enfrentou (duas realocações em voo) para conseguir visitar o seu pai hospitalizado (Id. 57298745 e Id. 57298752), razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a requerida a restituir a importância de R$140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data de desembolso. b-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se, transite em julgado e havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 24 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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28/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO MESSIAS DA SILVA - CPF: *99.***.*04-52 (AUTOR).
-
26/02/2025 08:54
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5000603-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MESSIAS DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/02/2025 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 15:30
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:23
Desentranhado o documento
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15/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:03
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:14
Audiência Una cancelada para 25/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:43
Audiência Una designada para 25/02/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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