TJES - 0000712-43.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THALITA DIAS DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000712-43.2019.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: S B DE ALMEIDA JUNIOR, ROSELI DE AGUIAR, SILVIO BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR, THALITA DIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a) EXECUTADO: LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 DECISÃO Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, requer na petição de Id. 50579385, a imposição de restrição de circulação no veículo automotor de propriedade do executado, já restrito pelo sistema Renajud e não localizados pelo oficial de justiça.
Relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente registro que durante o curso da presente execução foi determinada a restrição do veículo de propriedade do executado, qual seja: Honda CG 150 MAXXX, placa identificadora MTN3872.
Diante das restrições imposta, foi expedido mandado de penhora e avaliação, contudo a motocicleta não foi localizado, conforme se observa na certidão de fl. 67.
Por este motivo, o exequente requer a inclusão de restrição de circulação nos automóveis anteriormente restritos.
Portanto, o cerne da presente controvérsia cinge em perquirir se deve ser determinada a restrição de circulação imposta, via sistema RENAJUD.
Pois bem.
A restrição de circulação, a qual pleiteia o exequente, está em consonância com a finalidade da tutela jurisdicional para viabilizar a localização e apreensão do bem.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de restrição de circulação do veículo: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1820182/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/10/2019) “EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1778360/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/02/2019) Neste contexto, o sistema Renajud constitui ferramenta que visa simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado.
Portanto, a medida concedida é adequada e suficiente à finalidade a que se destina, não restando evidenciado o risco de dano na ausência de mandado de penhora do bem.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA RENAJUD.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PENHORA.
EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.III - Recurso especial provido.(STJ.
REsp 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Não nego desconhecer o previsto art. 805 do Código de Processo Civil1, contudo neste caso em tela, a restrição é a medida mais cabível.
Explico.
Por não ter sido encontrado o veículo, não havendo registro de restrição de transferência, bem como pela execução se realiza no interesse do exequente, entendo que a restrição de circulação no RENAJUD poderá permitir sua penhora e avaliação, conferindo efetividade à execução.
Portanto, defiro o pedido de Id. 17524105, consequentemente, no sistema Renajud, conforme espelho que segue em anexo, impus restrição de circulação nos veículos de propriedade do executado.
Também é de se considerar que caso haja a apreensão do veículo em qualquer lugar do território nacional, ficará a cargo do exequente, ao menos em um primeiro momento, os custos para a remoção do bem.
Diligencie-se.
Intimem-se.
IÚNA-ES, 20 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 - Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. -
20/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:02
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de THALITA DIAS DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:54
Decorrido prazo de LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:10
Juntada de Alvará
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11/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
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15/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 19:19
Processo Inspecionado
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12/03/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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29/01/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCELO DE AVILA CAIAFFA em 27/01/2023 23:59.
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06/12/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:24
Decorrido prazo de MARCELO DE AVILA CAIAFFA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:54
Decorrido prazo de MARCELO DE AVILA CAIAFFA em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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