TJES - 5014500-84.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL PERIN DE SIQUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA EM AMBIENTE CLÍNICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que fora deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a operadora de saúde custeasse integralmente o tratamento prescrito por médico assistente, consistente em Terapia ABA, terapia fonoaudiológica e psicopedagogia, todas a serem realizadas em ambiente terapêutico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A agravante argumenta que a decisão extrapola as normativas da ANS e o contrato firmado, alegando inexistência de probabilidade do direito, ausência de perigo de dano, e desproporcionalidade da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento comporta conhecimento diante da suposta ausência de previsão de custeio de Terapia ABA domiciliar - psicologia; e (ii) analisar a utilidade do recurso em relação à decisão agravada, considerando eventual identidade com objeto já apreciado em agravo de instrumento anterior (AI nº 5014327-60.2023.8.08.0000).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatam-se elementos de identidade entre o objeto do presente recurso e o agravo de instrumento anterior (AI nº 5014327-60.2023.8.08.0000), no qual já se determinou a integralidade do custeio das terapias prescritas, incluindo a Terapia ABA em ambiente clínico e natural, sem reembolso, com fundamento na Lei nº 12.764/2012 e na Resolução nº 566/2022 da ANS.
Assim, quanto ao ponto, não há questão nova a ser apreciada.
A providência recursal acerca do afastamento do custeio de Terapia ABA domiciliar - psicologia não possui utilidade, do que se extrai a ausência do interesse recursal.
A ausência de utilidade ou necessidade do recurso em razão de identidade com decisão anterior impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento não comporta conhecimento quando o objeto recursal já tiver sido apreciado em recurso anterior.
A obrigatoriedade de custeio de terapias para crianças com TEA abrange integralmente os tratamentos prescritos pelo médico assistente, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e da Resolução nº 566/2022 da ANS.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 12.764/2012; Resolução ANS nº 566/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5014327-60.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, j. 16.08.2024. -
24/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 09:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 18:34
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2024 23:59.
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26/04/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL PERIN DE SIQUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:27
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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25/01/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:42
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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18/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/12/2023 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/12/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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06/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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