TJES - 5000663-38.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FLAVIA VETTORAZZI DOS SANTOS BELO MENARIO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de VANDERSON DE SOUZA MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000663-38.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERSON DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: FLAVIA VETTORAZZI DOS SANTOS BELO MENARIO Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 SENTENÇA Vanderson de Souza Moreira ajuizou a presente ação de cobrança em face de FLAVIA VETTORAZZI DOS SANTOS BELO MENARIO, todos qualificados nos autos.
Relatório dispensado.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não foi citada, visto que não se encontra mais no endereço fornecido na inicial, conforme certidão de Id. 49536624.
Intimada para se manifestar sobre a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, a parte autora se manteve inerte.
Após, foi determinada nova intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo estipulado, o autor da ação se manteve inerte (Id. 56695796).
Nesses termos, considerando essas circunstâncias, entendo que o processo não possui os pressupostos para o regular seguimento da demanda.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:49
Decorrido prazo de VANDERSON DE SOUZA MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:36
Decorrido prazo de VANDERSON DE SOUZA MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 06:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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13/08/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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03/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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07/05/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 14:54
Processo Inspecionado
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26/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:50
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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25/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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