TJES - 5005670-23.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS - CPF: *02.***.*74-08 (REQUERENTE), ESTEVAO MARINI FERRARI - CPF: *99.***.*87-07 (REQUERIDO), GEOVANE EUFRASIO - CPF: *05.***.*36-01 (REQUERIDO) e MULTIPROTECAO ASSOCIACAO VEICULAR - CNP
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19/03/2025 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTEVAO MARINI FERRARI em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5005670-23.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS REQUERIDO: ESTEVAO MARINI FERRARI, GEOVANE EUFRASIO, MULTIPROTECAO ASSOCIACAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Augusto Carlos Costa Santos em face de Estevão Marini Ferrari, Geovane Eufrásio e Multi Proteção Associação Veicular, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 23 de janeiro de 2024, na Avenida Hugo Musso, Praia da Costa, Vila Velha/ES.
O autor relata que trafegava pela faixa da direita da Avenida Hugo Musso, conduzindo seu veículo Toyota Hilux, placa PPR2522, quando foi atingido pelo veículo Volkswagen Gol, placa PPR8A46, de propriedade do requerido Geovane Eufrásio e conduzido pelo requerido Estevão Marini Ferrari, que realizava uma conversão à direita, partindo da pista central onde se encontrava.
Segundo o autor, a manobra foi realizada de maneira abrupta, intempestiva e sem a devida sinalização, atingindo a lateral do veículo Hilux.
Ainda segundo o autor, após o acidente, os requeridos teriam assumido verbalmente a responsabilidade, indicando que o conserto do veículo seria realizado pela seguradora Multi Proteção Associação Veicular, o que não foi inicialmente cumprido, obrigando-o a buscar solução judicial.
Diante dos fatos, o autor pleiteia: Indenização por danos materiais no valor de R$ 18.256,03, referente ao orçamento de reparo do veículo.
Ressarcimento de R$ 653,65 pelos gastos com transporte por aplicativo (Uber) e R$ 887,38 pela locação de veículo.
Indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Em contestação, o requerido Estevão Marini Ferrari nega a culpa pelo acidente e impugna a versão apresentada pelo autor.
Afirma que seu veículo estava em conformidade com as normas de trânsito e que a dinâmica do acidente descrita na inicial não condiz com a realidade.
Alega, ainda, que o autor não comprovou a culpa, o nexo causal e os prejuízos sofridos, como exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
O requerido também contesta os valores pleiteados a título de danos materiais, sustentando que o autor apresentou apenas um orçamento, o que seria insuficiente para comprovar a extensão dos danos.
Quanto aos gastos com Uber e locação de veículo, argumenta que não há comprovação de que essas despesas decorrem diretamente do acidente ou sejam atribuíveis aos requeridos.
Os demais requeridos por sua vez, não apresentam contestação embora devidamente citados.
A controvérsia se resume à ausência de elementos probatórios que comprovem a dinâmica do acidente, a culpa dos requeridos e o nexo causal entre o evento e os prejuízos alegados.
II.
Fundamentação 1.
Reparação do veículo e perda superveniente do interesse de agir Conforme comprovado pelo documento de ID. 41669472, em 17 de abril de 2024, após o ajuizamento da presente ação, o veículo do autor foi devidamente reparado e entregue, com a correspondente quitação assinada pelo próprio autor.
Tal fato demonstra que o objeto da demanda, no que tange à reparação do veículo, já foi satisfeito de forma espontânea pela seguradora requerida, ainda durante o curso do processo.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, quando o objeto de uma demanda é atingido no decorrer do processo, ocorre a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Neste caso, não subsiste controvérsia a ser dirimida quanto ao pedido de reparação do veículo, já que o direito pleiteado foi plenamente atendido.
Portanto, declaro extinto o pedido relacionado à reparação do veículo, por perda superveniente do interesse de agir, com resolução de mérito quanto a esse ponto. 2.
Dinâmica do acidente, comprovação de culpa e ausência de responsabilidade civil Para que se configure a responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exige-se a presença cumulativa de três elementos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos.
Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do CPC, o que inclui demonstrar, de forma clara e robusta, que o evento danoso decorreu de ato culposo ou doloso dos réus.
No caso em análise, o autor narra que o acidente foi causado pelo veículo Gol, conduzido pelo requerido Estevão Marini Ferrari, ao realizar uma conversão abrupta e intempestiva a partir da pista central, sem a devida sinalização, atingindo a lateral do veículo Hilux.
Contudo, não há nos autos elementos probatórios suficientes para corroborar essa versão dos fatos.
Primeiramente, os diálogos e mensagens de WhatsApp anexados aos autos limitam-se a tratar de questões relacionadas à garantia de reparo do veículo por meio do seguro, sem descrever ou comprovar a dinâmica do acidente ou a culpa dos requeridos.
Tais mensagens, portanto, não são aptas a demonstrar negligência ou imprudência por parte do requerido.
Além disso, não foram apresentados documentos essenciais, como boletim de ocorrência que registrasse os fatos, fotografias do local, depoimentos de testemunhas ou laudos periciais que pudessem oferecer subsídios objetivos à análise da dinâmica do evento.
A ausência desses elementos compromete substancialmente a tese do autor e inviabiliza a atribuição de culpa aos réus.
Portanto, a ausência de provas claras e objetivas que demonstrem o ato ilícito e o nexo causal impede a configuração da responsabilidade civil no presente caso, o que leva à improcedência dos pedidos principais relacionados à responsabilização dos réus pelo acidente. 3.
Análise subsidiária dos pedidos de reembolso e danos morais Embora tenha ficado demonstrada a ausência de culpa dos réus, a análise dos pedidos de reembolso e danos morais será realizada subsidiariamente para reforçar a conclusão pela improcedência da ação. 3.1.
Reembolso de transporte por aplicativo (Uber) O autor pleiteia o reembolso de R$ 653,65, sob a alegação de que as despesas com transporte por aplicativo decorreram da impossibilidade de uso de seu veículo em razão do acidente.
Todavia, a análise dos comprovantes apresentados evidencia inconsistências que fragilizam a fundamentação do pedido.
Primeiramente, foi identificada corrida com múltiplas paradas, o que é incompatível com a alegação de que os serviços de transporte foram utilizados exclusivamente para atender às necessidades do autor relacionadas ao acidente.
Ademais, constam nos comprovantes corridas canceladas que, ainda assim, geraram cobranças, reforçando a dúvida quanto à real necessidade e efetivação dos trajetos.
Além disso, não há qualquer comprovação nos autos de que essas corridas tenham sido efetivamente solicitadas pelo autor ou realizadas por sua conta.
A ausência de elementos que vinculem diretamente as despesas ao autor e à impossibilidade de uso do veículo decorrente do acidente compromete o nexo causal necessário para atribuir aos réus a responsabilidade pelo reembolso.
A jurisprudência consolidada é clara ao exigir que, para o reembolso de despesas desse tipo, é indispensável a comprovação de um vínculo direto e exclusivo com o evento danoso, além de sua realização de forma necessária e em decorrência do ato ilícito.
No caso concreto, tais requisitos não foram demonstrados.
Por essas razões, julgo improcedente o pedido de reembolso de R$ 653,65 pelas despesas com transporte por aplicativo. 3.2.
Reembolso de locação de veículo O autor também pleiteia o ressarcimento de R$ 887,38, referente à locação de um veículo.
Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem que a locação decorreu diretamente do acidente ou que fosse indispensável para mitigar prejuízos causados pelos réus.
Ademais, é fato incontroverso que o veículo foi reparado pela seguradora requerida, conforme o termo de quitação (ID. 41669472), o que reforça a inexistência de prejuízo continuado que justificasse a locação.
Portanto, o pedido é igualmente improcedente. 3.3.
Danos morais O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 887,38, alegando que o valor corresponde à locação de um veículo utilizado enquanto seu automóvel estava impossibilitado de rodar em decorrência do acidente.
No entanto, a análise dos autos revela que o autor não comprovou que a locação foi indispensável ou diretamente motivada pelo acidente.
Primeiramente, não há nos autos documentos que demonstrem de forma clara e objetiva a necessidade imprescindível da locação.
Não foram apresentados, por exemplo, registros que comprovem que o autor dependia exclusivamente de um veículo alugado para o desempenho de atividades profissionais ou pessoais essenciais e que tais deslocamentos não poderiam ser realizados por outros meios.
A jurisprudência consolidada exige que, para o ressarcimento de despesas dessa natureza, haja demonstração objetiva de que a locação foi indispensável para mitigar os prejuízos causados pelo ato ilícito.
No caso concreto, o autor não trouxe elementos suficientes para comprovar essa indispensabilidade ou o nexo causal entre a locação e os fatos discutidos nos autos.
IV.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Augusto Carlos Costa Santos em face de Estevão Marini Ferrari, Geovane Eufrásio e Multi Proteção Associação Veicular, pelos seguintes fundamentos: Extinção parcial do pedido de reparação do veículo: Declaro extinto, com resolução de mérito, o pedido de reparação do veículo por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão de o reparo já ter sido realizado e comprovado nos autos (ID. 41669472).
Ausência de culpa e nexo causal: Reconheço a ausência de provas suficientes para demonstrar a culpa dos requeridos pela dinâmica do acidente e, consequentemente, pela configuração da responsabilidade civil, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos relacionados ao reembolso de transporte por aplicativo, locação de veículo e indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ESTEVAO MARINI FERRARI Endereço: Rua Bela Vista, 39, São Benedito, CARIACICA - ES - CEP: 29145-334 Nome: GEOVANE EUFRASIO Endereço: Rua Antenor Caldas, 144, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-015 Nome: MULTIPROTECAO ASSOCIACAO VEICULAR Endereço: Rua Apucarana, 209, Ouro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-520 Requerente(s): Nome: AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS Endereço: Rua Joseph Zogaib, 22, AP 601, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 -
07/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/12/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido de AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS - CPF: *02.***.*74-08 (REQUERENTE).
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18/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2024 12:19
Desentranhado o documento
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20/06/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIO GOBBETTE MARQUES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:11
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 16:18
Audiência Una realizada para 19/04/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/04/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:35
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:48
Não Concedida a Medida Liminar a AUGUSTO CARLOS COSTA SANTOS - CPF: *02.***.*74-08 (REQUERENTE).
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25/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/02/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2024 16:14
Desentranhado o documento
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16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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15/02/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:32
Audiência Una designada para 19/04/2024 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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