TJES - 0001486-13.2017.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO NETO em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001486-13.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRA PLANA LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO SEVERINO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584, SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 INTIMAÇÃO Fica INTIMADA a parte Requerida para tomar ciência do recurso de Apelação apresentado nos autos, bem como para, caso queira, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
ARACRUZ-ES, 22 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
22/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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22/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:14
Desentranhado o documento
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16/04/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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26/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001486-13.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERRA PLANA LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO SEVERINO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584, SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 0001486-13.2017.8.08.0006 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por TERRA PLANA LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de ANTÔNIO SEVERINO NETO, com pedido reconvencional.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/28, aduz o requerente/reconvindo, em síntese, que, no dia 29 de dezembro de 2015, celebrou contrato de compra e venda do veículo FORD/CARGO 1722, placa MTK8117, em face do requerido/reconvinte, pela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Todavia, além de ter gastos com o reparo do veículo, o requerido/reconvinte, após pegá-lo emprestado, não devolvera.
Quer, à vista disso, seja: (a) declarada a rescisão do contrato firmado.
E, ainda, seja o requerido/reconvinte: (b) condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais; (c) condenado ao pagamento de R$ 11.756,92 (onze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), à título de indenização por danos materiais; (d) condenado à devolução dos valores adimplidos, na monta de R$ 25.541,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos); e (e) condenado ao pagamento da multa contratual de R$ 1.681,28 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
I.2 - Da audiência de conciliação Às fls. 121, infrutífera a composição.
I.3 - Da contestação Às fls. 126/138, o requerido/reconvinte contestou o feito e apresentou pedido reconvencional.
Preliminarmente: (a) impugnando a concessão de gratuidade judiciária.
Em suas razões, por sua vez, asseverando: (b) não prosperarem os pedidos iniciais, diante do conhecimento do requerente/reconvindo acerca das condições da aquisição e de seus deveres.
Na reconvenção, pugnou para que seja o requerente/reconvindo condenado: (a) ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), à título de lucros cessantes, pela ocupação do veículo.
I.3 - Da contestação à reconvenção e da réplica Às fls. 145/157, oportunizado o contraditório, o requerente/reconvindo rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
I.4 - Da decisão de saneamento e organização Às fls. 77/78, saneado o feito, com rejeição da impugnação arguida e fixação do ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
I.7 - Da produção probatória Às fls. 185, audiência de instrução e julgamento.
I.8 - Do cancelamento da reconvenção Ao ID n. 40843690, cancelamento da distribuição da reconvenção pelo não pagamento das custas processuais iniciais.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS À míngua de outras preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, ao mérito.
II.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em suma, na possibilidade, ou não: (a) de declaração da rescisão do contrato firmado.
E, ainda, seja o requerido: (b) condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais; (c) condenado ao pagamento de R$ 11.756,92 (onze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), à título de indenização por danos materiais; (d) condenado à devolução dos valores adimplidos, na monta de R$ 25.541,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos); e (e) condenado ao pagamento da multa contratual de R$ 1.681,28 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos).
II.1.1 - Da rescisão contratual Sem razão o requerente.
Elucido.
Como cediço, no contrato de compra e venda, o vendedor assume o compromisso de ceder o domínio de um bem específico, enquanto o comprador se obriga a efetuar o pagamento acordado, consoante estabelece o art. 481 do Código Civil.
E, portanto, em caso de uma das partes não cumprir as obrigações pactuadas, aquela sobre a qual sobreveio a lesão tem o direito de requerer a resolução do contrato, nos moldes do que determina o art. 475 do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Aqui, o pedido autoral se embasa no argumento de que fora ludibriado, e, por isso, estaria injustamente sem a posse do automóvel negociado.
Ocorre que, extrai-se do CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL, de fls. 47/48: Cláusula 5ª.
O COMPRADOR pagará ao VENCEDOR, pela compra do veículo objeto deste contrato, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com entrada na data da assinatura no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 10/01/2016, e as demais dividia em 12 parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a última de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagas até o dia 10 de cada mês.
Todavia, compulsando as próprias alegações autorais, noto que o requerente não se incumbiu do ônus da renegociação que ele mesmo assumiu: Contudo, por um imprevisto financeiro da Requerente, não foi possível o pagamento integral da parcela com vencimento para o dia 10/01/2016.
A Requerente, então antes do vencimento, entrou em contato com o Requerido e as partes reuniram-se na sede da Requerente para chegarem num consenso sobre o pagamento.
O Requerido aceitou que a Requerente realizasse a divisão da entrada, concordando que a Requerente pagasse a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 12 de janeiro de 2016 e depois mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 29 de janeiro. (...) O Requerido, de maneira vil e ardilosa, foi até a sede da Requerente no dia 05/02/2016 e pediu o caminhão emprestado para realizar um frete, enquanto o caminhão não era adaptado.
Porém, pegou o caminhão e nunca mais devolveu.
Excelência, diante desse quadro vivido pela Requerente, é devido a devolução dos valores já pagos pelas parcelas - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - 1ª parcela e metade da 2ª parcela (...).
Há, pois, na narrativa, clara explicação sobre os fatos: por dificuldades financeiras, o requerente restara incapaz de adimplir a segunda parte da segunda parcela, ocasionando seu inadimplemento.
E, nesse contexto, não assiste razão o requerente em requerer a resolução da avença, na forma do art. 475 do Código Civil, posto que deu causa, primeiro, ao descumprimento do contrato.
Por outro lado, restou comprovado nos autos o pagamento da quantia de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), sendo que referido montante compreende apenas 30% (trinta por cento) do valor total pactuado, não havendo comprovação do pagamento das parcelas subsequentes.
Desse modo, diante do inegável inadimplemento, estando constituída a mora do requerente, a medida que se impõe é a resolução do contrato, ainda que não seja pelo fundamento postulado.
Em mesmo sentido, perfilha a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação de restituição c/c danos morais.
Contrato de compra e venda de embarcação.
Inadimplemento dos compradores.
Resolução.
Retenção de arras confirmatórias.
Danos morais inexistentes.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição com pedido de danos morais, na qual a parte recorrente pede a (i) declaração de desfazimento do negócio jurídico, com a devida (ii) restituição do valor de R$ 20.000,00, além de (iii) indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se é procedente o pedido de declaração de resolução do contrato; (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível à restituição do valor pago como entrada do negócio jurídico e, ainda, indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A recorrente não conseguiu substanciar suas alegações com provas concretas e robustas de que houve conluio dos apelados para lhe causar prejuízo, de modo que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Por outro lado, analisando os autos, especialmente o depoimento pessoal das partes, verifica-se que em razão dos desentendimentos entre o filho da recorrente, Sr.
Davi, e o segundo apelado, Sr.
Antônio Luiz Rodrigues, notadamente quanto à prestação de contas e a divisão do lucro do barco, não foi possível a manutenção da sociedade, o que ocasionou, inclusive, o inadimplemento dos compradores quanto ao valor pactuado e a devolução da embarcação para o antigo proprietário. 5.
Diante do inegável inadimplemento do contrato, estando constituída a mora dos devedores, a medida que se impõe é a resolução do contrato, ainda que não seja pelo fundamento postulado pela recorrente (TJES.
Data: 19/Sep/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0001693-26.2015.8.08.0024.
Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
II.1.2 - Da indenização por danos materiais II.1.2.1 - Do ressarcimento ao reparo no veículo Com razão o requerente.
Entendo devida a indenização pelos valores arcados à título de conserto do automóvel.
Explico.
Dispôs a cláusula pactuada: Cláusula 8ª - O vendedor dá a garantia do objeto e suas partes componentes pelo período de 6 (seis) meses, e durante esse período caso apresente algum vício, o VENDEDOR se responsabilizará pelo conserto ou pela devolução dos valores pagos a título de conserto pelo COMPRADOR, valores estes que serão descontados diretamente da parcela a vender.
Ainda se responsabilizará pela ativação do freio de motor e da ativação do tacógrafo.
Portanto, todos os gastos narrados até junho de 2016 seriam de responsabilidade do requerido.
Logo, necessária a restituição dos valores quitados, conforme documentação de fls. 61/63, na monta de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905 de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir do citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
II.1.2.2 - Dos valores quitados na entrada Sem razão o requerente.
No que diz respeito ao pedido de restituição do valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), este deve ser caracterizado como arras confirmatórias, e por isso há autorização para a retenção, na hipótese de inexecução da avença, eis que visa justamente garantir uma indenização mínima pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, nos moldes do art. 418, do Código Civil.
Diante do comportamento ilegítimo dos compradores em razão do inadimplemento das primeiras parcelas posteriores à entrada, a restituição pleiteada pela apelante representaria ofensa a legítima expectativa do requerido, além de fonte de enriquecimento sem causa.
Isso pois, a despeito de o requerente não ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, manteve-se na posse do veículo por um período de aproximadamente 2 (dois) meses, gerando rendimentos em sua atividade empresarial.
Nesse sentido, destaca-se: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação de restituição c/c danos morais.
Contrato de compra e venda de embarcação.
Inadimplemento dos compradores.
Resolução.
Retenção de arras confirmatórias.
Danos morais inexistentes.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame (...) 6.
No que diz respeito ao pedido de restituição do valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) entregue como entrada no ato de assinatura do contrato, este deve ser caracterizado como arras confirmatórias, e por isso não impede a retenção pelo vendedor na hipótese de inexecução da avença, eis que visa justamente garantir uma indenização mínima pelos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, nos moldes do artigo 418, do Código Civil. 7.
Diante do comportamento ilegítimo dos compradores em razão do inadimplemento já das primeiras parcelas posteriores à entrada, a restituição pleiteada pela apelante representaria ofensa a legítima expectativa do vendedor, além de fonte de enriquecimento sem causa. 8.
Ademais, no caso em exame, além de não haver a comprovação da suposta conduta ilícita, ressaltando que não houve prova da atuação maliciosa por parte dos recorridos, também não foi evidenciado pela recorrente nenhum dano à sua honra, imagem, dignidade, ou a qualquer outro direito da personalidade que venha a ensejar indenização extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido em parte, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais, apenas para declarar a resolução do contrato, com a retomada das partes ao status quo ante.
Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; Arts. 186, 418, 475, todos do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº. 956.943/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014 (TJES.
Data: 19/Sep/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0001693-26.2015.8.08.0024.
Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Provas em geral).
II.1.3 - Da indenização por danos morais Ora, como anteriormente apurado, quem dera causa à resolução do contrato fora o requerente.
Ademais, não há evidências de danos a sua imagem ou bom nome (TJES.
Data: 28/Feb/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0016138-85.2015.8.08.0012.
Magistrado: MANOEL ALVES RABELO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Espécies de Contratos).
Dessa forma, certo de que, de per si, não houvera frustração das bases e dos fins do contrato, não vislumbro, aqui, reprovabilidade indenizável.
Igualmente, cito compreensão local: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir se a empresa apelada sofreu dano moral em decorrência da conduta da Apelante, consistente na cobrança de valores não contratados. 2 – Embora o enunciado nº 227 da Súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assente que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", para que este seja experimentado pela pessoa jurídica, é indispensável que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade. 3- No caso concreto, as cobranças reputadas indevidas não revelaram qualquer prejuízo à imagem da empresa perante os seus clientes ou a sociedade, trazendo a autora, em sua exordial, meras alegações capazes de configurar mero dissabor. 4 - Recurso provido (TJES.
Data: 28/Feb/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0016138-85.2015.8.08.0012.
Magistrado: MANOEL ALVES RABELO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Espécies de Contratos).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tão somente para impor ao requerido: (a) a condenação à restituição dos valores quitados para manutenção do veículo, de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido a suportarem, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada uma das causas, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à divisão, em atenção aos ditames da proporcionalidade, condeno o requerente ao custeio de 80% (oitenta por cento) e condeno o requerido, ao custeio de 20% (por cento).
Suspendo, quanto ao requerente, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em respeito à decisão de fls. 114.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1.427/2024) -
21/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de TERRA PLANA LOCACAO E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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16/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO NETO em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:29
Processo Inspecionado
-
17/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de FABIO VARGAS ADAMI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:05
Decorrido prazo de SAMUEL TOREZANI MONTOVANI em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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