TJES - 0017898-28.2018.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0017898-28.2018.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA EMBARGADO: PLINIO MARTINS MARCHINI FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ELIANE MATOS PIRES - ES23122 Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 DECISÃO Cuida-se de “Embargos de Declaração” opostos por PLINIO MARTINS MARCHINI FILHO, ao ID. 29459899, aduzindo, em síntese, que a sentença do ID. 28889160 padece de omissão.
Intimada (ID. 39597710), a parte contrária deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas.
Os embargos de declaração apresentados pelo embargante não se amoldam a qualquer das hipóteses que autorizam a interposição desta espécie recursal.
A análise da suposta omissão alegada pelo embargante reclamaria o revolvimento da documentação colacionada aos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por isso, eventuais discordâncias pertinentes à interpretação do julgador acerca do que restou produzido nos autos e que no entender da parte interessada qualifica-se como erro de julgamento, deverão ser alçadas ao segundo grau de jurisdição, através do competente recurso.
Portanto, ao alegar omissão no enfrentamento do conjunto probatório, depreende-se que o embargante se utiliza dos aclaratórios no intuito de obter a reversão do julgado, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema.
Para tanto, pretende que este magistrado se debruce, mais uma vez, sobre matéria já debatida, apreciada e decidida.
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com obscuridade.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Sob essa motivação, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao ID. 29459899, contudo, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID. 28889160.
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 07:35
Decorrido prazo de LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 02:10
Decorrido prazo de LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:20
Apensado ao processo 0012728-75.2018.8.08.0024
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12/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:57
Decorrido prazo de PLINIO MARTINS MARCHINI FILHO em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 09:24
Decorrido prazo de LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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