TJES - 5011831-11.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PEIXOTO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA SCHILEMBERG em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DOS SANTOS AUGUSTO em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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03/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011831-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
F.
D.
S.
A., JEOVA FERREIRA SCHILEMBERG REPRESENTANTE: RAELLI BOTELHO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010, Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 REQUERIDO: AUTO SERVICO PEIXOTO LTDAAdvogado do(a) REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JEOVA FERREIRA SCHILEMBERG em face da decisão de ID n° 38859296, que julgou extinto o feito em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 45524840), o recorrente alega que por equívoco deixou de cumprir integralmente o despacho de ID n° 30927292.
Além disso, alega suposta omissão, uma vez que não foi intimado pessoalmente para suprir o vício de representação processual.
Contrarrazões no ID n° 48614034. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
No caso em apreço, conforme despacho de ID n° 30927292, este Juízo determinou que o autor, ora recorrente, fosse intimado para, no prazo de 15 (quinze): I) apresentar procuração e documento de identificação pessoal e II) comprovar o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade da justiça, apresentando cópia da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias.
Do que se infere da petição de ID n° 36648754 e ss., o autor apenas apresentou documentos para efeitos de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou seja, cumpriu parcialmente o supramencionado despacho, razão pela qual este Juízo extinguiu o feito em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Em que pese o alegado pelo recorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou “... que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reproduz tal entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PESSOAL – PESSOA ANALFABETA – ART. 595 DO CC – VÍCIO NÃO SANADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante se infere dos autos, na procuração outorgada pela parte autora, pessoa analfabeta, consta somente a aposição de assinatura a rogo, ausentes, contudo, a assinatura de duas testemunhas, não observando, portanto, os requisitos do art. 595 do CC. 2.
Oportunizada a regularização da representação processual e restando inerte a parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por deixarem de ser preenchidos requisitos processuais subjetivos de validade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos”. (AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4.
Recurso desprovido. (TJES, AC n° 0002102-54.2019.8.08.0026, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Carlos Simões Fonseca).
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto ao embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum objurgada.
INTIMEM-SE as partes deste decisum, sendo no caso do autor L.
F.
D.
S.
A. para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, CONCLUSOS para julgamento (art. 355, inc.
I, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/01/2025 19:22
Processo Inspecionado
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29/01/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA SCHILEMBERG em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PEIXOTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DOS SANTOS AUGUSTO em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DOS SANTOS AUGUSTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA SCHILEMBERG em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:46
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. D. S. A. - CPF: *92.***.*30-16 (REQUERENTE).
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01/03/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA SCHILEMBERG em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE DOS SANTOS AUGUSTO em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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