TJES - 5015407-89.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5015407-89.2024.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINA LUCIA BAGATOL RIBEIRO INVENTARIADO: JAIR JOSE TAGLIAFERRO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366 DECISÃO Termo de compromisso de inventariante Visando assegurar o regular prosseguimento de feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, inciso LIV): A) DEFIRO à requerente, a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50, já que a presunção relativa de veracidade das afirmações contidas à exordial, não restou afastada por outros elementos, existentes nos autos.
B) NOMEIO a requerente REGINA LUCIA BAGATOL RIBEIRO, inscrita no CPF sob o nº. *58.***.*68-15, como inventariante do espólio de JAIR JOSE TAGLIAFERRO RIBEIRO (CPF: *94.***.*14-72).
C) INTIME-SE para (I) no prazo de 05 dias firmar termo de compromisso e, (II) nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando, mediante a juntada da respectiva documentação, a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, com a completa descrição e indicação de valor dos mesmos, como exige o NCPC, art. 620, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do NCPC, art. 485, inciso IV.
D) Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS.
E) Prestadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE a Chefe de Secretaria acerca do cumprimento das disposições do NCPC, art. 620.
E.1) Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo.
E.2) Caso certificado pela Chefe de Secretaria quanto a inobservância de alguns dos requisitos previstos no NCPC, art. 620, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 20 dias, sanar as apontadas irregularidades, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, com a completa descrição e indicação de valor dos mesmos, como exige o referido dispositivo legal, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do NCPC, art. 485, inciso IV.
F) CITEM-SE e INTIMEM-SE os eventuais interessados não representados, as Fazendas Públicas e o Ministério Público, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, consoante NCPC, arts. 626 e 627.
G) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do NCPC, arts. 626 e 629, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados.
H) Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do NCPC, arts. 634, 636 e 637.
I) Em havendo divergência entre a inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE a inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo discordância, DETERMINO DESDE LOGO A AVALIAÇÃO DOS BENS INVENTARIADOS, manifestando-se os interessados sobre o laudo, em 15 dias, na forma do NCPC, art. 635.
J) concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do NCPC, arts. 634,636 e 637, primeira parte.
K) Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), PROCEDA-SE ao CÁLCULO do imposto de transmissão causa mortis (NCPC, art. 637, segunda parte), intimando-se nos termos do NCPC, art. 638, caput.
L) por fim, retornem os CONCLUSOS, para os fins do NCPC, art. 638, §2º.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE.
Segue a inventariante REGINA LUCIA BAGATOL RIBEIRO, pessoalmente ou através de seu advogado (a), devidamente compromissada na forma da lei para promover a representação do espólio de JAIR JOSÉ TAGLIAFERRO RIBEIRO, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS VIA DEVIDAMENTE ASSINADA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ___/___/________ REGINA LUCIA BAGATOL RIBEIRO INVENTARIANTE (CPF: *58.***.*68-15) -
24/03/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUCIA BAGATOL RIBEIRO - CPF: *58.***.*68-15 (REQUERENTE).
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12/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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