TJES - 0010400-12.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTANSE DE SANEAMENTO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010400-12.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAVEMAR REQUERIDO: CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTANSE DE SANEAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no ID 42030228, a parte Autora/Reconvinda opôs Embargos de Declaração, aduzindo em síntese que a sentença do ID 35448850 padece de omissão, obscuridade/contradição e erro material.
Foram apresentadas contrarrazões no ID 49827845. É o relatório.
Decido.
Conheço os Embargos de Declaração, opostos ao ID 42030228, porquanto tempestivos (ID 49365700).
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração objetiva a integração e correção da decisão judicial, tratando-se de contribuição das partes para que o pronunciamento jurisdicional seja completo e correto.
Não se trata de recurso que objetive a reforma, anulação ou cassação da decisão judicial, embora possa, excepcionalmente, atingir esse resultado.
Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração serão cabíveis quando qualquer decisão judicial - interlocutória, sentença, decisão unipessoal ou acórdão - for contraditória, omissa, obscura, possuir erro material ou erro de fato.
Assim, passemos aos argumentos lançados: I - DA OMISSÃO E DA OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO: No ID 42030228, a parte embargante aduziu que a sentença do ID 35448850 padece de omissão e obscuridade/contradição.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar, pois os embargos de declaração apresentados pelo embargante não se amoldam às hipóteses de omissão e obscuridade/contradição que autorizam a interposição desta espécie recursal.
A análise da suposta omissão e obscuridade/contradição, alegadas pelo embargante, reclamaria o revolvimento da documentação colacionada aos autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por isso, eventuais discordâncias pertinentes à interpretação do julgador acerca das provas produzidas nos autos e que no entender da parte interessada qualifica-se como erro de julgamento, deverão ser alçadas ao segundo grau de jurisdição, através do competente recurso.
Portanto, ao alegar omissão e obscuridade/contradição no enfrentamento do conjunto probatório depreende-se, na verdade, que o embargante se utiliza dos aclaratórios no intuito de obter a reversão do julgado, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema.
Para tanto, pretende que este magistrado se debruce, mais uma vez, sobre matéria já debatida, apreciada e decidida, inclusive, em pronunciamento anterior à sentença, qual seja, o que declarou encerrada a prova pericial (à fl. 423).
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Sob essa motivação, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Esclarecido o ponto, prossigo.
II - DO ERRO MATERIAL: Segundo o embargante, o erro material representa a parte do relatório da sentença que mencionou: “As partes apresentaram alegações finais às fls. 411-15 e fls. 421-44.”.
Vejamos: A presente Sentença apresenta claro ERRO MATERIAL quando, em seu “apertado” relatório, faz as seguintes citações: “1) As partes apresentaram alegações finais às fls. 411/15 e 421/44.” Nas referidas fls. 411/15, a parte Embargada apresenta petição manifestando concordância com a perícia, tendo apresentado suas Alegações Finais às fls. 425/30, já às fls. 421/44, a Embargante apresentou pedido fundamentado de produção de NOVA PERÍCIA, tendo este Juízo apresentado despacho às fls. 423, sem fundamentação Legal, encerrando a prova pericial, tendo a Embargante apresentado suas Alegações Finais às fls. 431/44.
Conforme demonstrado acima, resta evidente a existência de ERRO MATERIAL, tornando assim cabíveis os presentes Embargos de Declaração e, obviamente, necessário seu provimento.
Considerando os argumentos apresentados, quanto ao erro material contido no relatório da sentença, constato, ao analisar a sentença embargada (ID 35448850), que assiste razão ao embargante.
Isso porque, de fato, as partes apresentaram alegações finais às fls. 425/430 (ré/embargada) e 431/444 (autor/embargante).
Sendo assim, e por todo o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes embargos de declaração, para, tão-somente, corrigir o erro material contido na Sentença de ID 35448850.
Desta forma, onde lê-se: As partes apresentaram alegações finais às fls. 411-15 e fls. 421-44.
Leia-se: As partes apresentaram alegações finais às fls. 425/430 (ré) e 431/444 (autor).
Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, proceda-se à intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAVEMAR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTANSE DE SANEAMENTO em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAVEMAR (REQUERENTE) e CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTANSE DE SANEAMENTO (REQUERIDO).
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15/09/2023 18:48
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:44
Decorrido prazo de CESAN COMPANHIA ESPIRITO SANTANSE DE SANEAMENTO em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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