TJES - 5011495-84.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 04:50
Publicado Despacho - Carta em 20/05/2025.
-
24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011495-84.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VICTOR RAEDER ROCHA INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RJ068745 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Intime-se o réu, pessoalmente e por intermédio de seu(ua) advogado(a) nos autos constituído(a), para, no prazo de 15 dias, adimplir a obrigação de fazer imposta no apostilado, sob pena de incidência da multa prevista no dispositivo sentencial.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50499744 Petição Inicial Petição Inicial 24091114011761500000047968001 50499747 CNH VICTOR PDF (1) Documento de Identificação 24091114011786200000047968004 50500907 Nota Fiscal Eletrônica s21 fe vanessa (1) (2) Documento de comprovação 24091114011807400000047969064 50500931 E-mail informando reparo (2) Documento de comprovação 24091114011827800000047969088 50500934 OS INFORMANDO REPARO (2) Documento de comprovação 24091114011856700000047969091 50500942 Contato assistência técnica com ordem de serviço (3) Documento de comprovação 24091114011879400000047969099 50501504 Identidade CRM Documento de comprovação 24091114011905500000047969710 50501522 certidão de casamento vanessa Victor (1) Documento de comprovação 24091114011928400000047969727 50501525 Procuracao_Victor_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091114011952600000047969730 50503484 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091114103913900000047971957 50504599 Petição (outras) Petição (outras) 24091114150488500000047972598 50505290 Mensagens assistência técnica informando o reparo (4) Documento de comprovação 24091114150516200000047972938 50505958 Certidão Certidão 24091114155657300000047973426 50506995 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091114231510600000047974453 50505958 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091114155657300000047973426 50506998 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091114231541200000047974454 50758126 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091612084900400000048207872 50758127 AR RECEBIDO - VICTOR RAEDER ROCHA - PJE N 5011495-84.2024 - ID 50506995 Aviso de Recebimento (AR) 24091612084915600000048207873 51330945 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24092413492809700000048739946 51331256 10883605-02dw-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092413492826900000048740357 51331260 10883605-03dw-samsung - contrato social kit Documento de comprovação 24092413492853500000048740361 51331262 10883605-04dw-samsung eletronica - 179 acs Documento de comprovação 24092413492872300000048740363 51331265 10883605-05dw-substabelecimento da procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092413492904100000048740366 53092100 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102114125639900000050374763 53092102 AR RECEBIDO - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - PJE N° 5011495-84.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24102114125652900000050374765 56742644 Certidão Certidão 24121811182622400000053736790 56851853 Contestação Contestação 24121913310162700000053837120 56851857 12097158-02dw-os - victor raeder rocha Documento de comprovação 24121913310218000000053837124 56851868 12097158-03dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 1-4 Documento de comprovação 24121913310238100000053837135 56851870 12097158-04dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 2-4 Documento de comprovação 24121913310309800000053837137 56851871 12097158-05dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 3-4 Documento de comprovação 24121913310360300000053837138 56851872 12097158-06dw-doc 1 - kit registro acs jucea - 4-4 Documento de comprovação 24121913310413800000053837139 56853256 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121913392361500000053838568 64464636 Petição (outras) Petição (outras) 25030610293045300000057223583 64738737 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25031117275443500000057469792 65582311 Sentença Sentença 25032413252635600000058222114 65582311 Sentença Sentença 25032413252635600000058222114 67018731 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25041114330936300000059503366 67617166 Petição (outras) Petição (outras) 25042320070026100000060032167 68268901 Petição (outras) Petição (outras) 25050710353722600000060611184 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
Dr.
Chucri Zaidan, 1240, 17 ANDAR, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04710-230 -
16/05/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
14/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 07:43
Processo Reativado
-
23/04/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e VICTOR RAEDER ROCHA - CPF: *53.***.*48-40 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de VICTOR RAEDER ROCHA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:52
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011495-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR RAEDER ROCHA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RJ068745 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pela ré em sua contestação porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo, então, a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Não existindo outras questões processuais por analisar, tem-se o feito por saneado.
No mérito da pretensão autoral observa-se, de pronto, que o vício do produto então adquirido pelo autor está razoavelmente caracterizado pelas provas anexadas ao feito, especialmente pelo orçamento apresentado (ID50500942 pág.2) que confirma a existência de defeito na mercadoria carecedor de reparação sob monta pecuniária que, vultuosa (R$1.111,00).
Todo modo, a ré não contestou de maneira veemente a ausência de defeito no aparelho então comprado pelo autor, limitando-se apenas a deduzir defesas indiretas de resistência à pretensão autoral, indicação da presença de referido problema de funcionamento que teria surgido após procedimento de atualização de software no aparelho móvel em menção De reforçar que a ré, buscou justificar seu comportamento negocial apenas na consumação dos prazos de garantia legal e contratual em desfavor do consumidor, desculpando a cobrança pelo conserto do mencionado equipamento em razão somente da expiração de referidos prazos de proteção negocial.
Todo modo, pouco importa a conclusão do prazo de garantia concedido pelos fabricantes em relação aos produtos por si industrializados para sua responsabilização pelos prejuízos provocados nos consumidores, pois os bens postos sob comercialização no mercado de consumo devem durar de maneira funcional por período razoável, correspondente ao tempo de sua vida útil, como, aliás, sugerem as disposições do artigo 32 do CDC, “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (…) cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei”.
No caso dos autos não se pode consentir que utensílios que contam com semelhante perfil tecnológico e custo reconhecidamente elevado estejam sujeitos a perecimento em tão breve tempo de uso (aproximadamente 2 anos de utilização), prazo que está muito aquém daquele reconhecido como esperado para o correto desempenho do produto, ainda mais quando referido defeito tenha surgido após procedimento de atualização como constam dos autos, de modo que, mesmo esgotado o lapso disponibilizado pela fabricante para cobertura de garantia contratual, não está ela a salvo de responder pelos danos causados ao consumidor.
Com efeito, a eventual superação do prazo de garantia não é fatal aos interesses do autor pois ele tem direito à sanação do mencionado problema de funcionamento sem custos excessivos em seu desfavor, especialmente em razão dos motivos do defeito apresentado (atualização) além da impertinência do exíguo lapso temporal de funcionamento do bem, não se podendo consentir, como mencionado, que dispositivos tão caros durem tão pouco.
Portanto, convencido da existência de defeito apresentado pelo aparelho celular do consumidor e certo quanto à impossibilidade de que semelhante dispositivo guarde funcionalidade tão efêmera, penso razoável conceder ao autor direito ao reparo gratuito do aparelho Samsung Galaxy S21 como requerido na petição inicial.
Quanto aos danos morais, porém, tem-se que vícios de produto, via de regra, se qualificam como meros dissabores, incapazes de gerar dano moral ao consumidor.
E na descrição dos fatos então reportados pelo autor não se vislumbram circunstâncias que fazem perceber extrapolação de comportamentos desarrazoados pela ré, senão resistência usual às reclamações do cliente os quais, senão amparados por melhor conformidade com o ordenamento jurídico, não se revelam verdadeiramente ofensivos à pessoal dignidade do consumidor, estando o cenário em menção jungido à hipótese do simples transtorno, razão do indeferimento do pedido inicial de compensação por eventual prejuízo extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a realizar o reparo gratuito do aparelho Samsung Galaxy S21 do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$ 1.500,00.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
24/03/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 13:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/03/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de VICTOR RAEDER ROCHA - CPF: *53.***.*48-40 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 07:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2024 14:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033621-89.2024.8.08.0024
Frederico Gomes Carvalhaes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raul Fiorini Louzada
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 19:13
Processo nº 0019709-52.2020.8.08.0024
Patricia Paulina Telles de Souza
Pedro Mauricio Telles de Souza
Advogado: Leonardo Gonoring Goncalves Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:07
Processo nº 0023574-55.2017.8.08.0035
Diego Coelho Nascimento
Carlos Nataniel Wanzeler
Advogado: Kassio Cosendei Bauer Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 00:00
Processo nº 0004030-67.2015.8.08.0030
Eco101 Concessionaria de Rodovias S/A
Luis Bernado
Advogado: Jayme Henrique Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 17:46
Processo nº 5001277-64.2023.8.08.0000
Rosalene Maria Gasperazzo
Municipio de Vitoria
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 16:54