TJES - 5002421-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA ROSA LEITE BARROS em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:43
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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09/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5002421-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA ROSA LEITE BARROS Advogado da AGRAVANTE: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 AGRAVADOS: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LARISSA ROSA LEITE BARROS contra decisão do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, Comarca da Capital, que, na “ação de superendividamento” n.º 5023497-83.2024.8.08.0012, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., BANESTES S.A., SICOOB SUL, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBMEES e BANCO ORIGINAL S.A., ora Agravados, concedeu à parte autora, ora Agravante, os benefícios da justiça gratuita, indeferindo, contudo, o seu pedido de tutela de urgência, “em razão da ausência de apresentação de um plano de pagamento detalhado e dos demais requisitos previstos na legislação e jurisprudência aplicáveis” (id 55208682 do processo referência).
Em suas razões, aduz a Agravante “estar com sua renda altamente comprometida, não tendo meios de arcar com as despesas habituais para sua sobrevivência e de sua família”, motivo pelo qual postulou, no primeiro grau de jurisdição, medida liminar para a limitação dos descontos em sua folha de pagamento à proporção de 35% (trinta e cinco por cento) da parcela líquida de seus rendimentos (id 12261961, p. 03).
Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutelas de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna a Agravante pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, protestando, no mérito, pelo provimento do recurso para que, com a reforma da decisão objurgada, o pleito liminar deduzido na origem seja, enfim, deferido.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus ao postulado efeito ativo.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, a Agravante busca obter em juízo a repactuação de dívidas que lhe impõem um custo mensal de R$ 3.891,08 (três mil oitocentos e noventa e um reais e oito centavos), equivalente a cerca de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida, declarada no valor de R$ 6.473,67 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), também comprometida com gastos no cartão de crédito e demais despesas fixas voltadas à sua subsistência Ao indeferir o pleito liminar deduzido na origem, o douto Juízo a quo teceu as seguintes considerações: “No caso específico da autora, a Lei nº 14.181/2021, em seus artigos 104-A e seguintes, dispõe sobre o procedimento para tratamento do superendividamento, que deve iniciar-se com a apresentação de um plano de pagamento detalhado e a tentativa de conciliação entre as partes.
No caso dos autos, a autora não apresentou qualquer proposta formal de plano de pagamento, o que entendo ser condição indispensável para o deferimento do pedido, conforme prevê o artigo 104-A, §4º, inciso I, do CDC. […] Além disso, a documentação apresentada não abrange todos os contratos firmados com os réus, o que impede uma análise completa da situação financeira da autora.
Assim, não há como aferir, com clareza, a regularidade ou eventual abusividade dos contratos em questão, tornando inviável o deferimento do pedido de limitação dos descontos sem uma análise mais aprofundada no curso do processo.
No que tange ao perigo de dano, embora a situação da autora seja preocupante, o deferimento da liminar sem a observância dos requisitos legais pode comprometer os direitos das instituições financeiras e inviabilizar a solução consensual da demanda.
A realização de uma audiência de conciliação é etapa indispensável para buscar o equilíbrio entre as partes e preservar tanto o mínimo existencial quanto os créditos dos réus. […] Por fim, vejo que a realização de audiência de conciliação é fundamental para buscar a repactuação consensual das dívidas, conforme preceitua o artigo 104-A do CDC.
Essa etapa possibilitará às partes discutir os termos para adequação das dívidas ao limite de pagamento da autora, garantindo os direitos de ambas as partes.” [id 55208682 do processo referência] Não obstante, já decidiu a Colenda Quarta Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, mesmo antes da audiência de conciliação, afigura-se “viável o imediato deferimento de medida liminar, com fundamento no poder geral de cautela e objetivando garantir o mínimo existencial” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5007615-54.2023.8.08.0000, Relator: Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25.09.2023).
Ademais, infere-se dos autos originários que a Agravante, em atenção ao disposto no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, apresentou o seu plano de repactuação de dívidas ainda antes da audiência de conciliação, realizada pelo douto Juízo a quo em 27.02.2025 (ids 63709069 e 64157668 do processo referência).
Posto isso, considerando-se que (i) a dívida ultrapassa o limite atual para a consignação, em folha de pagamento, de débitos oriundos de empréstimos pessoais e de cartões de crédito (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal n.º 10.820/2003); e que (ii) o perigo da demora é mais gravoso para a Agravante do que para os Agravados, que ostentam inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo, quer me parecer que o pleito liminar formulado nesta seara recursal merece ser parcialmente deferido.
Ante o exposto, por me parecerem suficientemente demonstrados os requisitos que ensejam a providência insculpida nos artigos 932, II, e 1019, I, do Código de Processo Civil, antecipo parte dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos discriminados na petição inicial até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por episódio de descumprimento, isto é, a cada parcela indevidamente debitada da remuneração da Agravante, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) por credor.
Em contrapartida, deverá a Agravante depositar em juízo, mensalmente, a quantia correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, apurados após os descontos obrigatórios, conforme previsto no plano de pagamento apresentado na origem, sob pena de revogação da medida ora concedida.
Verificada eventual mora da Agravante, ficam os Agravados autorizados à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se a Agravante.
Intimem-se os Agravados a responder aos termos do recurso.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão e lhe dê o devido cumprimento.
Vitória, 6 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LARISSA ROSA LEITE BARROS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contraminuta
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5002421-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA ROSA LEITE BARROS Advogado da AGRAVANTE: LUCAS DUTRA ALVES - MG216895 AGRAVADOS: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LARISSA ROSA LEITE BARROS contra decisão do douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, Comarca da Capital, que, na “ação de superendividamento” n.º 5023497-83.2024.8.08.0012, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., BANESTES S.A., SICOOB SUL, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO – CBMEES e BANCO ORIGINAL S.A., ora Agravados, concedeu à parte autora, ora Agravante, os benefícios da justiça gratuita, indeferindo, contudo, o seu pedido de tutela de urgência, “em razão da ausência de apresentação de um plano de pagamento detalhado e dos demais requisitos previstos na legislação e jurisprudência aplicáveis” (id 55208682 do processo referência).
Em suas razões, aduz a Agravante “estar com sua renda altamente comprometida, não tendo meios de arcar com as despesas habituais para sua sobrevivência e de sua família”, motivo pelo qual postulou, no primeiro grau de jurisdição, medida liminar para a limitação dos descontos em sua folha de pagamento à proporção de 35% (trinta e cinco por cento) da parcela líquida de seus rendimentos (id 12261961, p. 03).
Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutelas de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna a Agravante pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, protestando, no mérito, pelo provimento do recurso para que, com a reforma da decisão objurgada, o pleito liminar deduzido na origem seja, enfim, deferido.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus ao postulado efeito ativo.
Conforme se depreende do arrazoado recursal, a Agravante busca obter em juízo a repactuação de dívidas que lhe impõem um custo mensal de R$ 3.891,08 (três mil oitocentos e noventa e um reais e oito centavos), equivalente a cerca de 60% (sessenta por cento) de sua renda líquida, declarada no valor de R$ 6.473,67 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), também comprometida com gastos no cartão de crédito e demais despesas fixas voltadas à sua subsistência Ao indeferir o pleito liminar deduzido na origem, o douto Juízo a quo teceu as seguintes considerações: “No caso específico da autora, a Lei nº 14.181/2021, em seus artigos 104-A e seguintes, dispõe sobre o procedimento para tratamento do superendividamento, que deve iniciar-se com a apresentação de um plano de pagamento detalhado e a tentativa de conciliação entre as partes.
No caso dos autos, a autora não apresentou qualquer proposta formal de plano de pagamento, o que entendo ser condição indispensável para o deferimento do pedido, conforme prevê o artigo 104-A, §4º, inciso I, do CDC. […] Além disso, a documentação apresentada não abrange todos os contratos firmados com os réus, o que impede uma análise completa da situação financeira da autora.
Assim, não há como aferir, com clareza, a regularidade ou eventual abusividade dos contratos em questão, tornando inviável o deferimento do pedido de limitação dos descontos sem uma análise mais aprofundada no curso do processo.
No que tange ao perigo de dano, embora a situação da autora seja preocupante, o deferimento da liminar sem a observância dos requisitos legais pode comprometer os direitos das instituições financeiras e inviabilizar a solução consensual da demanda.
A realização de uma audiência de conciliação é etapa indispensável para buscar o equilíbrio entre as partes e preservar tanto o mínimo existencial quanto os créditos dos réus. […] Por fim, vejo que a realização de audiência de conciliação é fundamental para buscar a repactuação consensual das dívidas, conforme preceitua o artigo 104-A do CDC.
Essa etapa possibilitará às partes discutir os termos para adequação das dívidas ao limite de pagamento da autora, garantindo os direitos de ambas as partes.” [id 55208682 do processo referência] Não obstante, já decidiu a Colenda Quarta Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, mesmo antes da audiência de conciliação, afigura-se “viável o imediato deferimento de medida liminar, com fundamento no poder geral de cautela e objetivando garantir o mínimo existencial” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5007615-54.2023.8.08.0000, Relator: Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25.09.2023).
Ademais, infere-se dos autos originários que a Agravante, em atenção ao disposto no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, apresentou o seu plano de repactuação de dívidas ainda antes da audiência de conciliação, realizada pelo douto Juízo a quo em 27.02.2025 (ids 63709069 e 64157668 do processo referência).
Posto isso, considerando-se que (i) a dívida ultrapassa o limite atual para a consignação, em folha de pagamento, de débitos oriundos de empréstimos pessoais e de cartões de crédito (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal n.º 10.820/2003); e que (ii) o perigo da demora é mais gravoso para a Agravante do que para os Agravados, que ostentam inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo, quer me parecer que o pleito liminar formulado nesta seara recursal merece ser parcialmente deferido.
Ante o exposto, por me parecerem suficientemente demonstrados os requisitos que ensejam a providência insculpida nos artigos 932, II, e 1019, I, do Código de Processo Civil, antecipo parte dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos discriminados na petição inicial até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por episódio de descumprimento, isto é, a cada parcela indevidamente debitada da remuneração da Agravante, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais) por credor.
Em contrapartida, deverá a Agravante depositar em juízo, mensalmente, a quantia correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos, apurados após os descontos obrigatórios, conforme previsto no plano de pagamento apresentado na origem, sob pena de revogação da medida ora concedida.
Verificada eventual mora da Agravante, ficam os Agravados autorizados à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se a Agravante.
Intimem-se os Agravados a responder aos termos do recurso.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão e lhe dê o devido cumprimento.
Vitória, 6 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
18/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 06:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 06:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/02/2025 15:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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