TJES - 5010096-51.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:24
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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12/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL SANTOS ALMEIDA *41.***.*20-42 em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COLODETTI em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5010096-51.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO COLODETTI, CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO REQUERIDO: SAMUEL SANTOS ALMEIDA *41.***.*20-42 Advogado do(a) REQUERENTE: SANTOS MIRANDA NETO - ES15058 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Ato Normativo 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
CARIACICA, 22 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
25/04/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CARLOS FERNANDO COLODETTI - CPF: *76.***.*46-04 (REQUERENTE), CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO - CPF: *38.***.*42-03 (REQUERENTE) e SAMUEL SANTOS ALMEIDA *41.***.*20-42 - CNPJ: 39.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COLODETTI em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5010096-51.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO COLODETTI, CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO REQUERIDO: SAMUEL SANTOS ALMEIDA *41.***.*20-42 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS FERNANDO COLODETTI e CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO em face de SAMUEL SANTOS ALMEIDA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial Alegam os autores, em síntese, que contrataram o Requerido para a realização de serviços de reforma em um apartamento de sua propriedade, mediante o pagamento de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Contudo, afirmam que o Requerido abandonou a obra sem a conclusão dos serviços, o que lhes causou um prejuízo financeiro, pois tiveram que contratar outro profissional para finalizá-lo, arcando com o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Requerem, assim, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) e por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O Requerido, apesar de citado, não apresentou defesa (Id nº 45228467). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Inicialmente, imprescindível consignar a ausência de manifestação da parte após a citação, ensejando a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, situação imperativa no caso em voga, tendo em vista que o Requerido foi devidamente citado, conforme AR constante no Id nº 38460449 dos autos, e decorreu o prazo para defesa sem manifestação (Id nº 45228467).
Ocorre que, não obstante a revelia do demandado, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS MATERIAIS.
NÃO REPRESENTA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA.
PROVAS REALIZADAS PELO RÉU.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
JORNALISMO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
LEI DE IMPRENSA REVOGADA.
JULGAMENTO DO STF.
ADPF 130.
NÃO CABE ANÁLISE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por suposta reportagem desrespeitosa e inverídica, com alegação de intuito difamatório. 2.
Reconhecimento da revelia do réu.
Presunção relativa de veracidade dos fatos, o que permite ao réu intervir no processo para requerer produção de provas.
O efeito material da revelia não representa procedência ou reconhecimento do pedido. 3.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal. 4.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes invocados na decisão impugnada. 5.
A liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada em certas hipóteses, quando há manifesta abusividade no direito de informar, devendo, assim, em cada caso, se harmonizar com os demais interesses envolvidos. 6.
Na origem, o Tribunal entendeu que não houve abusividade ou conexão com o nome ou família do agravante. 7.
No caso concreto, reconhecer a prática de abusividade e sua relação com supostos danos morais implicaria reanálise ao conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n 7/STJ. 8.
Lei n. 5.250/1967 (Lei da Imprensa) já revogada, conforme julgamento do STF (ADPF n. 130/DF, Rel.
Ministro Carlos Britto, j. 30.4.2009), por incompatibilidade com a atual Constituição.
Não cabe a esta Corte analisar violação de artigos de lei já revogada, nos termos do que dispõe o art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC/15, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
Pois bem.
Pretendem os Requerentes a condenação do Requerido à restituição dos valores por eles pagos pela prestação do serviço de reforma do apartamento de sua propriedade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante do alegado abandono da obra antes de sua conclusão, o que ensejou a contratação de novo profissional.
De início, destaco que o caso em tela versa sobre uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que incidem as normas consumeristas.
No caso em apreço, os autores juntaram aos autos conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens, no Id nº 27828998, da qual se extrai que o Requerido deixou de comparecer à obra a partir do dia 07/03/2022, tendo o primeiro Requerido tentado contatá-lo até o dia 28/03/2022.
Além disso, foi anexado no Id nº 27829602 um vídeo da obra inacabada.
Tais documentos corroboram a alegação de que o serviço contratado não foi finalizado.
Nesse contexto, caberia ao Requerido, na qualidade de devedor, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de demonstrar a conclusão do serviço para o qual foi contratado ou de comprovar razão pela qual foi impedido de fazê-lo.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
No presente caso, o Requerido não cumpriu integralmente com a obrigação de realizar a reforma no apartamento dos autores, devendo, portanto, indenizar os prejuízos materiais suportados.
Contudo, embora os autores tenham afirmado a realização do pagamento de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) como remuneração dos serviços contratados com o Requerido, os comprovantes de depósito juntados nos Id’s nº 27828976, 27828985, 27828986, 27828988, 27828991, 27828996 somam o valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Ademais, é preciso considerar que foi realizada parte dos serviços contratados, pois os próprios autores afirmam que o Requerido trabalhou na obra, embora não a tenha finalizado, como se vê do vídeo acostado.
Desse modo, a restituição integral dos valores pagos configuraria enriquecimento ilícito por parte dos autores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do CC/02.
Assim, entendo que o valor a ser restituído deve ser proporcional aos serviços não realizados, descontando-se os dias efetivamente trabalhados pelo Requerido, apuração que deverá ser realizada em sede liquidação de sentença.
Em caso semelhante, confira-se o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
SERVIÇOS INACABADOS OU MAL EXECUTADOS.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR DO PREJUÍZO PELO SERVIÇO INACABADO.
REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO .
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. (TJ-MG - Apelação Cível: 50030768320208130720, Relator.: Des .(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Por fim, quanto aos danos morais, é inegável que os autores vivenciaram aborrecimento com a conduta da parte ré, ocasionando-lhe transtornos.
Ocorre que tal infortúnio não tem o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade.
Embora tenha existido falha na prestação do serviço, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a situação causou abalo psíquico ou que o descumprimento contratual causou prejuízo à honra, imagem ou dignidade dos autores, contexto que não vislumbro no presente.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Requerido à restituição dos valores recebidos a título de remuneração dos serviços como pedreiro, descontados os dias efetivamente trabalhados, na forma do art. 509 do CPC/15.
Via de consequência, declaro extinto o feito e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas às partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Ainda, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Deixo de condenar o Requerente em honorários, em razão da ausência de triangularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
20/03/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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05/03/2025 12:19
Expedição de Comunicação via correios.
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05/03/2025 12:18
Processo Inspecionado
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05/03/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS FERNANDO COLODETTI - CPF: *76.***.*46-04 (REQUERENTE) e CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO - CPF: *38.***.*42-03 (REQUERENTE).
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08/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COLODETTI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COLODETTI FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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