TJES - 0005136-33.2017.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0005136-33.2017.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WESLEY GONCALVES LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL - SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face de WESLEY GONÇALVES LIMA.
Ao se manifestar na petição de id. 65995072, a parte autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito.
Neste particular, sabe-se que, nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do Réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se às custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
VIANA-ES, 27 de junho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:28
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 0005136-33.2017.8.08.0050 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO(00.***.***/0001-75); ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA(*31.***.*64-33); GUILHERME SOARES SCHWARTZ(*22.***.*79-90); REQUERIDO: WESLEY GONCALVES LIMA INTIMAÇÃO Em atenção ao artigo 438, do CNCGJ, intimo o (a) patrono (a) do polo ativo para ciência da certidão negativa juntada aos autos, referente ao mandado expedido, bem como para se manifestar, no prazo legal.
Viana/ES, na data da assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Mandado - citação.
-
30/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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