TJES - 5003252-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 14:45
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANITA MICHELLI em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MIRIAN CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MICHELLI em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MICHELLI em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003252-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCREVIT CONCRETO VITORIA LTDA AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MICHELLI, MARCOS JOSE MICHELLI, MIRIAN CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA, A.
M.
DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CONCREVIT CONCRETO VITÓRIA LTDA contra r. decisão do id. 45824405, integrada pelo pronunciamento do id. 61808849 dos autos de origem, que examinou a tutela provisória de urgência incidental, nos autos da “Ação Judicial com pedido de tutela antecipatória” registrada sob o n. 5003944-10.2022.8.08.0048 ajuizada por MARCOS JOSÉ MICHELLI E OUTROS em desfavor da agravante e de ARCELORMITTAL BRASIL S/A.
Em suas razões (id. 12497902), a recorrente alega, em síntese, que não há perigo de dano ou urgência que justifique a concessão de nova tutela antecipada, já que os agravados optaram voluntariamente pela mudança de residência, sem imposição judicial ou da agravante.
Salienta que houve a mudança para o Estado de São Paulo de forma injustificada, sem qualquer conhecimento prévio da agravante, com celebração de novo contrato de aluguel residencial em condições muito diferentes da avença anteriormente existente em condomínio situado no bairro Manguinhos, no município de Serra/ES.
Sustenta que a nova decisão impõe uma obrigação de pagar incerta e ilimitada, podendo ser majorada indefinidamente caso os agravados continuem a mudar de domicílio.
Pelo exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e sobre o caso há dispensa dos documentos necessários por se tratar de autos eletrônicos (CPC, art. 1.015, § 5º).
Consoante já exposto em outros recursos de Agravo de Instrumento de minha relatoria que examinaram decisões pretéritas advindas da demanda originária, a discussão perante o juízo a quo está adstrita a apurar alegados danos construtivos no imóvel pertencente aos recorridos e eventual responsabilidade civil decorrente de suposto defeito no concreto utilizado para construção da residência dos agravados, fornecido pela agravada, com suposto insumo produzido por ArcelorMittal Brasil S/A.
O presente recurso foi interposto contra decisão proferida em pedido de tutela antecipada incidental formulado pelos recorridos, ora autores, que almejam o reajuste na quantia paga a título de aluguel baseado no valor de mercado de imóvel semelhante ao condomínio Alphaville no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o pagamento pela recorrente das despesas fixas inerentes ao imóvel objeto do litígio que está inutilizado, tais como tributos, taxa condominial, limpeza, conservação, jardinagem, desinsetização e demais encargos inerentes à coisa.
Subsidiariamente, pugnam os agravados pela atualização do aluguel para R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
Na origem, narram os recorridos que vêm suportando um déficit mensal de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao arcar com as despesas extraordinárias decorrentes de um bem que nem sequer estão utilizando, dada a circunstância de terem sido forçados a sair do imóvel pelo risco de desabamento.
Ao examinar a questão, a magistrada singular manifestou-se no seguinte sentido: [...] Os autores formularam tutela provisória incidental no ID 39797721.
Pretendem a concessão de ordem judicial que determine às rés o pagamento de aluguel correspondente a imóvel similar ao objeto da lide e das despesas fixas relacionadas ao imóvel construído no Alphaville Jacuhy (tributos, taxa condominial, limpeza, conservação, jardinagem, desinsetização etc.).
Subsidiariamente, pugnam pela atualização do aluguel já deferido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória está vinculada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A partir da narrativa autoral, tem-se que desde que fora determinada a desocupação do seu imóvel, os autores estabeleceram moradia em pousadas, flats e, posteriormente, passaram a residir em uma casa em Manguinhos, que é custeada pela ré Concrevit em virtude de decisão proferida nestes autos.
Não há indicativos de que a casa na qual passaram a residir (e sobre a qual foi determinado o custeio do aluguel) não fosse compatível com o padrão do imóvel objeto da lide, não oferecesse conforto ou, ainda, que não estivesse adequado às necessidades da família.
Sendo assim, sem desprezar a provável angústia sofrida pelos autores no curso do feito, não vislumbro razão para alterar o que já restou decidido e determinar, com base em anúncios de internet, a majoração do aluguel para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação às despesas vinculadas à casa construída no Alphaville, mantenho o posicionamento registrado na decisão de ID 13193437, que deferiu parcialmente a tutela provisória inicialmente pleiteada.
As despesas que os autores pretendem ver custeadas pela concessão da tutela provisória são intrínsecas à propriedade do bem e não devem, antes do fim da fase de conhecimento, ser direcionadas às rés.
Neste momento processual não se pode afirmar que as rés são integralmente responsáveis pelo impedimento do pleno uso e gozo do bem e, consequentemente, pelo custeio das despesas advindas da própria existência do imóvel.
Por fim, em relação ao pedido subsidiário de atualização do valor do aluguel, a parte autora não comprovou a mudança de endereço e, consequentemente, do novo valor alegadamente pago, pois apenas juntou à petição de ID 39797721 comprovantes de pagamento, desacompanhados de contrato de locação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória incidental.
INTIMEM-SE as partes para ciência. [...] Em decisão integrativa, por seu turno, após a apresentação de novos documentos, houve novo entendimento pela juíza singular: [...] Considerando que as razões que levaram ao deferimento da tutela provisória no ID 13193437 (probabilidade do direito e perigo de dano) não desapareceram e, ainda, que os autores demonstraram a efetiva alteração de endereço e do valor do aluguel atualmente pago (IDs 48159609 e seguintes), ESTENDO OS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO, determinando à ré Concrevit que promova o custeio do novo aluguel dos autores, conferindo à presente decisão efeitos ex nunc.
INDEFIRO, por ora, o pedido relacionado à determinação de custeio dos valores retroativos relacionados à diferença entre o aluguel anterior e o atual, ressaltando que poderá ser revisto em cognição exauriente.
Ainda que a mudança de endereço se trate de escolha de “caráter voluntário”, como sustentado pela Concrevit no ID 50388583, não se pode tolher os direitos da parte autora em virtude do processamento deste feito.
Não houve, anteriormente, determinação no sentido de que permanecesse residindo nesta Comarca ou na casa inicialmente escolhida.
Ainda assim, é necessário salientar aos requerentes que posteriores alterações de endereço, deverão ser devidamente justificadas e comprovadas no caso novo pleito de extensão dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores, todavia, recebo os pedidos de IDs 45824405 e 56210877 como complementação da liminar deferida no ID 13193437, ACOLHENDO-OS.
Por conseguinte, DETERMINO à ré Concrevit que, a partir da intimação da presente decisão, aumente o depósito mensal realizado em favor dos autores, igualando-o ao aluguel atual arcado por eles, de R$ 6.334,79 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) na cidade de Caraguatatuba/SP (ID 56210888).
Permanece inalterada a multa e a possibilidade de constrição via Sisbajud fixadas no ID 13193437 para o caso de descumprimento. [...] Registro que já tive oportunidade de me manifestar exatamente sobre a mesma decisão nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 5002603-88.2025.8.08.0000, interposto pelos agravados, ora autores, ocasião em que mantive, em primeira análise, no âmbito da antecipação de tutela recursal, o posicionamento acima transcrito, sem prejuízo de um reexame na análise meritória.
Nesse particular, não obstante a distinção de fundamentação por parte da agravante, entendo que, por ora, o pronunciamento em questão, ainda assim, deve permanecer irretocável nessa fase sumária.
Acerca da mudança de residência dos agravados, nota-se que estes informaram no id. 48159606 que estão em novo local desde setembro de 2023, sem, contudo, ter noticiado ao juízo a quo, o que, a princípio, pode incorrer em afronta ao dever processual da boa-fé (CPC, art. 5º), notadamente porque nem sequer houve petição apontando a alegada dificuldade na juntada do novo contrato perante o sistema PJe.
Não obstante essa questão, entendo que o exame mais aprofundado desse ponto deverá ocorrer após a formação do contraditório, com a manifestação expressa dos agravados e eventual justificativa acerca dessa mudança.
Ainda assim, o pronunciamento a quo deve prevalecer nessa fase inaugural, uma vez que, ao menos no exame da responsabilidade de pagamento para moradia dos recorridos, à luz do alegado dano no concreto, restou consolidada por este Órgão Julgado a possibilidade de a recorrente efetuar o pagamento de aluguel provisório, ante os riscos de desmoronamento do imóvel decorrentes de suposta falha no concreto, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 5004890-29.2022.8.08.0000 transitado em julgado.
Nesses termos, considerou-se que o local de residência dos recorridos é conhecido por ser condomínio de alto padrão e, por certo, mostrou-se razoável que se instalassem provisoriamente em ambiente compatível com o seu imóvel de origem, notadamente porque foram compelidos a sair de sua moradia por motivos que, a princípio, não foi por eles ocasionado.
Ainda que a recorrente desconheça eventual modificação de endereço dos recorridos, esclareço que não houve proibição expressa pela magistrada singular sobre os limites territoriais onde deveriam se instalar, de forma que, diferentemente do defendido, não há falar em pedido de autorização para realizar a mudança ao juízo, tampouco à agravante.
Em verdade, ante a discussão que originou a demanda, a determinação de custeio do valor locatício decorre dos danos supostamente advindos da recorrente, somado ao direito dos recorridos a se manterem em um bem compatível com os padrões do imóvel objeto de litígio que se encontra inutilizado por questões, a princípio, alheias a sua vontade.
Portanto, o valor pleiteado, ainda que no estado de São Paulo, no município de Caraguatatuba, aproxima-se do mercado imobiliário da Grande Vitória e, nesse exame preliminar, não importa em enriquecimento ilícito da parte afetada.
Não bastasse, ante o lapso temporal entre a primitiva fixação de aluguel provisório, ocorrida em abril de 2022, e o atual panorama processual, por certo que houve uma mudança de cenário econômico no país que implica em necessidade de atualização do valor locatício.
Ainda que os recorridos tivessem optado por um bem no estado do Espírito Santo, a modificação no valor do aluguel, ao menos em princípio, poderia estar próximo ao novo montante ou até mesmo superior, ante os anúncios acostados pelos recorridos nos autos de origem em sítios eletrônicos conhecidos por divulgar imóveis para compra e para locação (ids. 39800527, 39800525 e 39800511 dos autos de origem).
A título exemplificativo, de acordo com o índice da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), especificamente no âmbito da análise imobiliária (FipeZap), que monitora preços de imóveis residenciais e comerciais com abrangência nacional no país, o valor médio do aluguel residencial no país, apenas em 2024, subiu 13,5%.
Assim, nesse primeiro momento, reputo por razoável manter a decisão que determinou o reajuste dos alugueis ao valor pago pelos agravados, dado que, ainda que sem decisão meritória sobre o caso, deve o pagamento estar adstrito à extensão dos danos devidamente comprovados pelos agravantes que, na presente hipótese, referem-se ao atual montante custeado mensalmente na nova moradia, consoante contrato acostado aos autos originários.
Dessa forma, sem embargo de uma análise mais aprofundada da questão após a formação do contraditório, INDEFIRO a aplicação do efeito suspensivo almejado.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Ademais, levando em consideração que o Agravante Luiz Fernando Michelli é menor e em atenção ao inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil, DÊ-SE VISTA à D.
Procuradoria de Justiça para se manifestar no feito.
Observe a d.
Câmara, se possível, a tramitação conjunta deste recurso com o autos do Agravo de Instrumento n. 5002603-88.2025.8.08.0000, para fins de celeridade processual, notadamente porque se trata de recursos oriundos do mesmo pronunciamento a quo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
19/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 14:52
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/03/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 22:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 13:38
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/03/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2025 18:41
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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